TJPB - 0801691-64.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801691-64.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, devidamente qualificado, através de advogado constituído, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença que lhe move MARIA JOSÉ SOARES DA SILVA, igualmente qualificado nos autos, pugnando pelo reconhecimento de excesso de execução dos cálculos apresentados pelo exequente.
Intimada a parte exequente, esta concordou com os cálculos apresentados pelo executado. É o relatório.
Sem maiores delongas, entendo que está configurado o excesso de execução, porquanto os cálculos apresentados pelo exequente não observaram os parâmetros fixados na sentença.
Ademais, o exequente concordou com os valores apresentados pelo executado.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reduzir o valor da execução à quantia de R$ 2.836,42 (dois mil oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos).
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o montante do excesso ora reconhecido, suspendendo o pagamento das verbas sucumbenciais ante o deferimento da justiça gratuita.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará, nos moldes requeridos.
Após, voltem os autos conclusos para a sentença.
P.
R.
I.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
17/03/2025 10:16
Baixa Definitiva
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17/03/2025 10:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/03/2025 09:56
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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15/03/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOARES DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOARES DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801691-64.2024.8.15.0201.
ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: MARIA JOSE SOARES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: RAFF DE MELO PORTO - PB19142-A, ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO Advogado do(a) APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 2.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada para desconstituir descontos efetuados em conta bancária referentes à anuidade de cartão de crédito não solicitado.
A sentença condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os pressupostos para a condenação em danos morais em razão da cobrança indevida; e (ii) avaliar o pedido de repetição de indébito em dobro, à luz do já decidido na sentença.
III.
Razões de decidir 3.
A condenação por danos morais requer a comprovação de prejuízo à esfera extrapatrimonial do autor, como abalo significativo à sua integridade moral, psíquica ou física, à honra ou à imagem.
No caso, os descontos indevidos, embora irregulares, não geraram comprovada ofensa aos direitos da personalidade da autora, configurando mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para justificar reparação imaterial. 4.
A falha na prestação do serviço, reconhecida na condenação à devolução em dobro dos valores descontados, não implica automaticamente em dano moral indenizável, nos termos do art. 373, I, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte, que exige demonstração específica do prejuízo subjetivo. 5.
Quanto à repetição do indébito, o pedido de devolução em dobro já foi acolhido pela sentença, não havendo controvérsia remanescente sobre esse ponto, configurando ausência de interesse recursal quanto à matéria.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A mera cobrança indevida de valores em relação de consumo, sem demonstração de prejuízo significativo ou circunstâncias agravantes, não configura dano moral indenizável. 2.
O reconhecimento da falha na prestação de serviço que resulte em cobrança indevida enseja a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, § 3º, e 42, parágrafo único; Código Civil, art. 406; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.409.085/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 15/12/2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801741-52.2023.8.15.0031, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. 16/02/2024.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Jose Soares da Silva, irresignada com a sentença de procedência parcial dos pedidos autorais proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A.
A autora/recorrente ajuizou a ação para desconstituir os descontos ocorridos em sua conta bancária a título de anuidade de cartão de crédito, como também para obter a restituição em dobro da quantia debitada e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois alega nunca ter contratado tal serviço.
A sentença impugnada, constatando a ausência de comprovação de existência da dívida, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o promovido a restituir em dobro as parcelas indevidamente debitadas, com valor corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir de cada desconto, e juros de mora pela taxa SELIC, conforme o artigo 406, parágrafo único do CC, a partir da citação (id. 32221101).
Em suas razões recursais, a autora requer a reforma da sentença, a fim de que seja o apelado condenado a restituir em dobro os valores descontados e pagar indenização por danos morais (id. 32221106).
Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira, pugnando pelo desprovimento do recurso (id. 32221114). É o relatório.
VOTO: Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa (Relator) Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. 1.
Do dano moral A controvérsia a ser dirimida por esta Corte de Justiça consiste, inicialmente, em perquirir acerca do cabimento ou não de condenação da instituição financeira em danos morais, em razão da cobrança de anuidade de cartão de crédito, cuja contratação foi declarada inexistente.
Pois bem.
A recorrente alega que faz jus à indenização por danos extrapatrimoniais, visto que a cobrança, reconhecidamente indevida, atingiu a sua única fonte de sobrevivência, que é a aposentadoria.
De fato, o pleito autoral quanto à declaração de inexistência de débito e repetição de indébito prosperaram, tendo sido reconhecido o dano material sofrido decorrente dos descontos indevidos em sua remuneração, relativos a serviço não contratado, evidenciando a falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do apelado.
Destarte, não há dúvidas de que restou evidenciada a responsabilidade do demandado, sem que tenha havido prova de qualquer excludente, conforme disposto no art. 14, § 3º, do CDC.
Todavia, quanto ao dano moral requerido, é forçoso reconhecer que não restou demonstrada a sua ocorrência no caso em análise. É que, para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
No caso dos autos, a situação caracterizada não autoriza o acolhimento da pretensão, pois não houve demonstração de prejuízo de ordem subjetiva.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de lhe causar uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Importa mencionar que, mesmo na relação de consumo, na qual se opera a inversão do ônus da prova, a parte autora não fica desonerada da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada.
A bem da verdade, a mera cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, sendo imprescindível a demonstração de que a parte autora/apelada experimentou sofrimento excepcional, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, I, do CPC.
Acerca do assunto, colaciono a decisão abaixo, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
PRESSUPOSTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1(...)2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).3. (...).6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Em caso análogo, assim decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
ANUIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL.
NÃO EVIDENCIADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Claramente abusiva e ilícita a conduta do banco réu de cobrar anuidade por cartão de crédito que não tenha sido solicitado ou utilizado.
Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve o autor ser restituído em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos à anuidade de cartão de crédito não solicitado e sequer usado pelo consumidor.
Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, como na hipótese de constatação comprovada de fraude inexistente na hipótese em exame. (0801741-52.2023.8.15.0031, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/02/2024) destaquei Desse modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame, devendo ser mantida a sentença neste ponto. 2.
Da devolução em dobro Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, falece ao recorrente interesse processual, pois o pedido já foi integralmente acolhido pela magistrada de 1º grau, motivo pelo qual deixo de apreciá-lo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO da autora, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
13/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:11
Conhecido o recurso de MARIA JOSE SOARES DA SILVA - CPF: *76.***.*46-53 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 06:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:11
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2024 06:58
Conclusos para despacho
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19/12/2024 06:58
Juntada de Certidão
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19/12/2024 06:28
Recebidos os autos
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19/12/2024 06:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 06:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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