TJPB - 0850912-48.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 12:35
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:49
Decorrido prazo de ANA MARIA RAMOS LINS LOMPA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:24
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850912-48.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANA MARIA RAMOS LINS LOMPA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANA MARIA RAMOS LINS LOMPA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Na petição de ID 97848685, a autora postulou também os benefícios da Justiça Gratuita e, alternativamente, o parcelamento em 6 (seis) prestações das custas iniciais, com desconto de 95% (§ 6º e § 5º do art. 98 do CPC).
Em decisão de ID 97892376 (06/08/2024), foram indeferidos os benefícios da gratuidade, mas deferido o parcelamento de 95% em 6 parcelas, sob pena de revogação total do desconto em caso de não pagamento.
Intimada (despacho ID 105414569, 17/12/2024) para comprovar o recolhimento da primeira parcela, a autora aguarda a disponibilização das guias; apresentou justificativa sobre a indisponibilidade das guias (petição ID 100714171, 22/09/2024).
Foi designada a produção das guias (despacho ID 110813737, 10/04/2025) e, não tendo a autora juntado comprovante no prazo, certificou-se a inadimplência (certidão ID 110813737, fl. 2).
Em sentença de ID 110831861 (14/04/2025), extinguiu-se o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, IV, e 290 do CPC.
Em petição superveniente de ID 112564879 (14/05/2025), a parte autora informa ter efetuado, até a presente data, o pagamento de cinco prestações das custas processuais (comprovantes IDs 112564882, 112564883, 112564884 e 112564885) e requer o juízo de retratação para revogar a extinção, sem prejuízo das partes. É o que importa relatar.
Decido.
O exame dos autos demonstra que, após o ajuizamento da ação de indenização (petição inicial ID 97848685), foi deferido o parcelamento das custas em 6 (seis) parcelas com desconto de 95% (despacho ID 97892376).
Todavia, a parte autora não comprovou o pagamento da primeira prestação no prazo de 15 (quinze) dias contado da intimação (despacho ID 105414569), tendo alegado somente posteriormente, em 22/09/2024 (petição ID 100714171), dificuldade na obtenção das guias.
Em 10/04/2025, diante da ausência de comprovante, determinou-se a expedição das guias remanescentes (despacho ID 110813737), sem que houvesse qualquer apresentação de quitação até o término do prazo legal, restando configurada a hipótese de cancelamento da distribuição conforme previsão expressa no CPC. 1.
Do cancelamento da distribuição O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” No caso em apreço, a parte autora foi intimada em 17/12/2024 e, não tendo quitado a primeira parcela até 01/01/2025, operou-se automaticamente o cancelamento da distribuição do feito, em estrita conformidade com o dispositivo legal acima transcrito. 2.
Da extinção sem resolução de mérito por falta de interesse processual O art. 485, IV, do CPC prevê: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” A inércia no cumprimento das exigências custasiais, devidamente estabelecidas no despacho de ID 97892376, caracteriza falta de interesse processual, pois impede a continuidade regular do feito.
Nesse entendimento, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUSTAS INICIAIS - RECOLHIMENTO APÓS O TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO E DA DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - INVALIDADE DO ATO. - A ausência de pagamento das custas iniciais é causa de cancelamento da distribuição do feito, nos termos da expressa dicção do art. 290 do CPC/15 - Descumprida a determinação judicial e, efetuado o pagamento e juntado o comprovante somente após a decisão de cancelamento da distribuição, operou-se a preclusão para o ato, sendo de rigor a manutenção da decisão.(TJ-MG - Apelação Cível: 5245655-45 .2022.8.13.0024 1 .0000.23.259810-2/001, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 09/04/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024) 3.
Da impossibilidade de retratação Requerimento de retratação previsto no § 7º do art. 485 do CPC está restrito aos casos de desistência da ação ou de transação entre as partes, o que não se confunde com o adimplemento posterior das custas: “§ 7º Na hipótese do inciso IV, o juiz, antes de declarar extinto o processo, dará à parte prazo de 5 (cinco) dias para emendar a inicial ou suprir a omissão.” Esse permissivo, entretanto, destina-se à correção de vícios formais da petição inicial e não ao pagamento de custas após o prazo legal já expirado.
Ademais, não há previsão legal de “retração” da extinção em virtude de pagamento posterior (§ 7º aplica-se apenas aos casos de “emenda da inicial” ou “suprimento de omissão”). 4.
Do princípio do acesso à jurisdição O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal dispõe: “Art. 5º XXXV. a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” Embora seja garantia constitucional o amplo acesso ao Judiciário, tal princípio não pode ser invocado para eximir o cumprimento de exigências processuais básicas, como o recolhimento das custas ou a comprovação de gratuidade quando requerida.
A parte autora, portanto, deve observar as formalidades legais previstas no CPC para viabilizar a tramitação do feito.
Diante do exposto, concluo que a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC, ocorreu em estrita observância à legislação aplicável, não havendo que se falar em retratação ou reabertura do feito em virtude de pagamento extemporâneo das custas.
DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO o pedido constante da petição de ID 112564879 e MANTENHO a sentença de ID 110831861, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 11:17
Indeferido o pedido de ANA MARIA RAMOS LINS LOMPA - CPF: *12.***.*03-53 (AUTOR)
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15/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/05/2025 09:10
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 07:06
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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16/04/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:47
Determinado o arquivamento
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14/04/2025 09:47
Indeferida a petição inicial
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10/04/2025 11:48
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:48
Juntada de Certidão
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15/02/2025 01:54
Decorrido prazo de ANA MARIA RAMOS LINS LOMPA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:11
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850912-48.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA MARIA RAMOS LINS LOMPA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc. 01.
Providências tomadas para a disponibilidade das guias de custas, nos termos da decisão de ID 97892376.01 02.
Intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento das custas iniciais. 03.
Comprovado o recolhimento das custas pelo autor, cite-se a parte ré, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
17/12/2024 09:43
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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17/12/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 15:24
Conclusos para despacho
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ANA MARIA RAMOS LINS LOMPA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 01:21
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850912-48.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA MARIA RAMOS LINS LOMPA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora pretende a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Ocorre que, diante da análise dos autos, e da documentação apresentada, apesar das alegações da parte autora acerca da impossibilidade em arcar com as custas processuais do presente processo, tem-se que o valor econômico pretendido, considerando-se o valor da causa, não chega a ser discrepante, caso haja a concessão de um desconto, considerando-se os documentos comprobatórios apresentados, além do mais, o entendimento legal do novo Código de Processo Civil, prevê a possibilidade do parcelamento das custas processuais, meio este que fica totalmente suportável para que a autora possa arcar com o referido ônus. À luz do CPC/2015, o art. 98, preceitua que, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, cujo § 6º preconiza que, conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, tal novidade é para aqueles cujo pagamento integral das custas.
Nesse sentido, tem-se que a nova lei processual civil permite o parcelamento do benefício da gratuidade de justiça, bem como para um ato específico, desonerando, assim aqueles que possuem capacidade financeira sem, entretanto, lhes prejudicar sua subsistência.
No caso em tela, vê-se que a parte autora possui rendimentos dentro do padrão razoável para suportar o valor das custas processuais, COM DESCONTO, considerando-se que o seu cálculo será em cima do valor da causa que também se mostra razoável.
Desse modo, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita pleiteados, eis que a parte autora, tendo em vista que a documentação juntada aos autos não comprovou satisfatoriamente estado de hipossuficiência que a impeça de arcar com as custas processuais, porém determino a concessão de um desconto de 95% e o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas mensais, ficando advertido de que o não pagamento de qualquer parcela importará na revogação total do benefício.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o recolhimento da primeira parcela referente as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, com a juntada aos autos o comprovante do seu pagamento, façam-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
22/09/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:29
Determinada Requisição de Informações
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06/08/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2024 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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