TJPB - 0853409-35.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:49
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0853409-35.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ JACINTO DA CRUZ REU: BANCO BRADESCO, BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a petição ao id. 119285669 e anexos, que informam o cumprimento da obrigação.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2025 17:23
Conclusos para decisão
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24/08/2025 17:23
Processo Desarquivado
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11/08/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 12:07
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo de LUIZ JACINTO DA CRUZ em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2025 23:59.
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16/06/2025 17:58
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 10:00
Conclusos para decisão
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13/05/2025 07:28
Decorrido prazo de LUIZ JACINTO DA CRUZ em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:34
Processo Desarquivado
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27/03/2025 06:21
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 07:52
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853409-35.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ JACINTO DA CRUZ REU: BANCO BRADESCO, BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Processo n. 0853409-35.2024.8.15.2001 DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA IDOSA.
NULIDADE CONTRATUAL.
LEI ESTADUAL N.º 12.027/2021.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por LUIZ JACINTO DA CRUZ, em face do BANCO BRADESCO E BANCO OLE CONSIGNADO S.A., ambas as partes devidamente qualificadas.
A parte autora, em sede de inicial, alegou descontos indevidos de R$ 31,40 em seu benefício previdenciário há 18 meses, decorrentes de empréstimo consignado que não contratou.
Requer tutela de urgência para cessação dos descontos e impedimento de negativação, além da declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados (R$ 1.130,40) e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Gratuidade judiciária deferida integralmente no Id. 98633237.
Tutela de urgência indeferida, conforme decisão de Id. 98633237.
Devidamente citado, o banco Bradesco apresentou contestação no Id. 100411967, alegando ilegitimidade passiva, pois o contrato questionado teria sido firmado com outra instituição.
Impugna a concessão da justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência do autor e sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, afastando qualquer responsabilidade por danos morais ou materiais.
Argumenta que a tutela antecipada deve ser indeferida por ausência de perigo de dano irreparável e que a repetição do indébito em dobro não se aplica por inexistência de má-fé.
Requer a improcedência da ação, subsidiariamente a moderação do valor da indenização, além do indeferimento da inversão do ônus da prova.
Impugnação à contestação no Id. 100622032.
Devidamente citado, o banco Olé apresentou contestação no Id. 102220430, impugnando a gratuidade de justiça concedida ao autor por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
Sustenta a inépcia da petição inicial por ausência de tentativa de solução administrativa, o que afastaria a pretensão resistida e o interesse de agir.
No mérito, afirma a regularidade da contratação do empréstimo consignado por meio digital, com validação biométrica e depósito do valor na conta do autor, afastando qualquer nulidade ou falha na prestação do serviço.
Defende a inexistência de dano moral, alegando que o autor não comprovou qualquer abalo a sua honra, e requer a improcedência do pedido de repetição do indébito em dobro, sustentando que não houve má-fé.
Pede a improcedência total da ação, a condenação do autor por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a moderação do valor de eventual indenização.
Por conseguinte, o Banco Bradesco, na petição anexa ao Id. 103401678, apresentou proposta de acordo para pôr fim à demanda.
Contudo, em virtude da contradição entre a alegação de ilegitimidade passiva e o acordo celebrado, o banco réu foi intimado para esclarecimentos.
Apesar de intimado por diversas vezes, o Banco Bradesco não apresentou manifestação nos autos.
Instadas as partes a especificarem provas, apenas o banco Olé pugnou pela intimação da parte autora para juntar aos autos extratos bancários. É o relatório do necessário.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO E DA NÃO HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO Nos autos, o Banco Bradesco S.A. figura como parte ré, contudo, a relação jurídica discutida na demanda decorre de contrato de empréstimo consignado firmado entre o autor e o Banco Olé Consignado S.A. (Id. 102220441), posteriormente sucedido pelo Banco Santander S.A., conforme documentos acostados (Ids. 102220439 e 102220440).
Dessa forma, o Banco Bradesco não detém qualquer vínculo com a contratação objeto da lide, motivo pelo qual deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva, ensejando sua exclusão do polo passivo da demanda.
Ainda, verifica-se nos autos proposta de acordo entabulada entre as partes, contudo, o contrato objeto da presente ação não foi firmado com o Banco Bradesco, mas sim com o Banco Olé Consignado S.A., atualmente Banco Santander S.A.
Diante disso, mostra-se inviável a homologação do referido acordo, visto que o ajuste não abrange a instituição financeira efetivamente responsável pela contratação.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., determinando sua exclusão do polo passivo da lide, devendo, após o trânsito em julgado da sentença, ser intimado para informar nos autos conta bancária para levantamento do valor depositado em juízo.
Ademais, deixo de homologar o acordo entabulado, eis que não envolve a instituição financeira efetivamente responsável pelo contrato impugnado.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À PARTE AUTORA No caso em tela foram acostados outros documentos que demonstram a hipossuficiência financeira da demandante, de modo que, no Id. 98633237, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte fora deferido integralmente, de forma fundamentada.
A parte contrária pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no artigo 100 do CPC.
Trata-se de disciplina normativa da distribuição do ônus da prova específica para o procedimento de impugnação da gratuidade, portanto não se aplica a regra prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil.
Se o requerido não ampara as suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer impedimento para a concessão de gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido.
Assim sendo, REJEITO a preliminar suscitada à luz do art.99, § 3º, do CPC.
DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Em que pese tenha a parte ré suscitado a carência de ação por ausência de interesse de agir da parte autora, verifico dos autos que seus argumentos se confundem com o mérito da própria demanda, razão pela qual deixo para analisar quando do enfrentamento do mérito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos, sendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO No caso em análise, a parte autora nega a realização da contratação do empréstimo consignado que ensejou os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Por outro lado, alega a parte ré, em sede de contestação, a regularidade dos negócios jurídicos realizados, apresentando o contrato que ensejou os descontos no benefício do autor (Id. 102220441).
Inicialmente, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Mesmo nos casos em que a parte autora alega não ter realizado o contrato de mútuo, em razão de eventual contratação por falsário, resta caracterizada a existência de relação de consumo.
Isso porque a parte demandante enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação, ao ser vítima de fato do serviço, conforme dispõe o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." Diante disso, sendo a relação contratual de natureza consumerista, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, prescindindo da verificação de culpa do agente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
Por outro lado, destaca-se que, sendo a parte autora pessoa idosa e considerando que a contratação foi realizada no Estado da Paraíba, aplica-se a Lei n.º 12.027/2021, a qual exige a assinatura física nos contratos de operação de crédito celebrados por meio eletrônico ou telefônico.
Vejamos: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso”.
Dessa forma, no presente caso, observa-se que, embora o banco réu tenha demonstrado a realização do negócio jurídico de forma eletrônica (Id. 102220441), restou caracterizada a falha na prestação do serviço.
Isso porque, após a entrada em vigor da Lei Estadual n.º 12.027/2021, foi permitida a contratação de operação de crédito por pessoa idosa sem a devida assinatura física do contrato, em descumprimento ao previsto na referida norma.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba em recente julgado: APELAÇÃO N.º 0843586-71.2023.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Des.
Wolfram da Cunha Ramos APELANTE: João Severino de Araújo ADVOGADO: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcellos (OAB/PB 12.378) APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PB 18.156-A) ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Contrato de Cartão de Reserva de Crédito Consignável – Contratação de forma eletrônica demonstrada pelo banco – Improcedência do pedido - Apelação do autor - Contrato de empréstimo realizado sob a égide da Lei Estadual n.º 12.027/2021 — Pessoa idosa — Ausência de assinatura física — Nulidade contratual — Devolução em dobro — Danos morais configurados — Provimento parcial do recurso.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por João Severino de Araújo contra a sentença da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
O juízo de primeiro grau entendeu que a contratação do Cartão de Reserva de Crédito Consignável (RCC) foi comprovada, inexistindo conduta irregular por parte do Banco BMG S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças realizadas pelo banco; (ii) determinar a nulidade do contrato firmado sem a assinatura física exigida pela Lei Estadual n.º 12.027/2021; e (iii) analisar a responsabilidade civil do banco quanto à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil objetiva se aplica às instituições financeiras, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do STJ, sendo desnecessária a comprovação de culpa para a responsabilização. 4.
A Lei Estadual n.º 12.027/2021 exige assinatura física em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas, sob pena de nulidade.
No caso, o banco não comprovou a observância dessa exigência. 5.
Restou configurada a cobrança indevida, pois o contrato eletrônico realizado com pessoa idosa sem assinatura física é nulo.
A repetição em dobro dos valores pagos indevidamente é cabível, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. 6.
O dano moral está configurado in re ipsa, em razão da subtração indevida de valores de aposentadoria, verba de natureza alimentar, ensejando indenização proporcional ao prejuízo sofrido. 7.
A fixação do valor indenizatório deve observar o caráter pedagógico e compensatório, sem promover enriquecimento indevido, sendo razoável o montante de R$ 2.000,00. 8.
Juros de mora incidem pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a data do evento danoso, e a correção monetária é calculada pelo IPCA a partir do arbitramento da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de operação de crédito eletrônico ou telefônico com pessoa idosa, sem assinatura física, viola a Lei Estadual n.º 12.027/2021, acarretando a nulidade do contrato. 2.
A repetição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida quando comprovada a cobrança indevida, nos termos do artigo 42 do CDC. 3.
A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras decorre da falha na prestação do serviço, configurando dano moral indenizável quando há retenção indevida de verbas alimentares.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 14 e 42; Lei Estadual n.º 12.027/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n.º 43, 54 e 297; TJ-PB, Apelação Cível n.º 0800696-20.2023.8.15.0061; STJ, REsp 1795982/SP, Corte Especial, julgado em 21/10/2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe parcial provimento. (0843586-71.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 25 - Des.
Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/01/2025) Reconhecida a falha na prestação do serviço, cabe analisar a possibilidade de repetição dos descontos em dobro e verificar se tais débitos foram suficientes para caracterizar dano de ordem extrapatrimonial em favor do autor.
O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Tal norma é aplicável nos casos em que o consumidor é cobrado por quantia indevida e efetua o pagamento do valor, o que fundamenta o direito à repetição do indébito (actio in rem verso).
Em síntese, a cobrança indevida, somada ao pagamento efetuado pelo consumidor, justifica a devolução em dobro do montante cobrado de forma irregular.
Assim, com base nos elementos trazidos ao longo do processo, restou demonstrado que as cobranças realizadas foram ilegais, uma vez que a contratação, independentemente de sua efetivação ou não pelo apelante, é nula.
Além disso, houve o adimplemento por parte da consumidora, o que configura o binômio cobrança indevida e pagamento pelo consumidor, justificando, portanto, a restituição em dobro dos valores, conforme se verifica: APELAÇÃO CÍVEL.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO. 1.
Empresa autora que reclama de cobrança de serviços não contratados diretamente em sua conta corrente, como plano de capitalização, serviços de malote, solicitação de extrato na agência, renovação de cadastro, além de cobranças em duplicidade ou triplicidade a título de tarifa de pacote de serviços. 2.
Apelação da parte ré contra a sentença que determinou a devolução dos valores em dobro. 3.
Parte ré que alega ter efetuado o estorno dos valores 26/07/2017, mas o extrato acostado indica que foram realizados vários lançamentos a crédito na conta corrente da autora a título de "Movimento do Dia", não havendo qualquer descrição adicional que permita concluir sequer que se trata de algum estorno.
Ademais, os valores são aleatórios e não guardam correspondência com a planilha acostada pela parte autora à inicial. 4.
A devolução dos valores indevidamente cobrados deve ser em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, destacando-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao fixar a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (STJ; EAREsp 600663/RS; Ministro Herman Benjamin; Corte Especial; DJe 30/03/2021). 5.
Apelação a que se nega provimento” (TJ-RJ - APL: 00131006620188190202, Relator: Des(a).
JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 16/03/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022).
Na mesma linha, destaca-se a violação da boa-fé objetiva por parte do réu, ao permitir a contratação de operação de crédito por pessoa idosa sem observar os requisitos estabelecidos pela Lei Estadual n.º 12.027/2021.
Dessa forma, diante da comprovação da cobrança e do pagamento de valores indevidos, a procedência do pedido de repetição do indébito é medida que se impõe. É devida a condenação em dobro de todos os valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros a partir de cada desembolso.
No caso dos autos também resta caracterizado o dano moral, pois os fatos narrados ultrapassam em muito a esfera do mero aborrecimento, por ter ocorrido quebra da expectativa e confiança em relação à instituição financeira.
A inexistência de informações torna o beneficiário cativo da instituição financeira, fazendo com que a dívida se torne impagável, com descontos eternos.
Nesse diapasão, o dano moral se consubstancia na existência de débitos infindáveis cobrados mensalmente do consumidor.
Seguindo essa linha de raciocínio, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DÉBITO MENSAL DO PAGAMENTO MÍNIMO.
DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS.
ABUSIVIDADE DO CONTRATO.
ILICITUDE DA AVENÇA.
DEVOLUÇÃO DO QUE FORA PAGO IRREGULARMENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA.
Empréstimos concedidos na modalidade "cartão de Crédito Consignado" são considerados abusivos, em ofensa ao CDC, uma vez que se trata de dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, onde há uma vantagem excessiva da instituição financeira.
O dano moral se consubstancia pelos débitos infindáveis cobrados mensalmente do consumidor.
O quantum indenizatório deve ser arbitrado dentro dos parâmetros relativos à compensação da vítima e ao aspecto compensatório, desestimulando a prática de atos semelhantes. (TJPB - 0853923-56.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA VALIDADE.
LIBERAÇÃO DO VALOR NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO.
AUSÊNCIA DE CLAREZA E DESTAQUE NO CONTRATO.
INCIDÊNCIA DE ALTOS JUROS CUJA TAXA NÃO CONSTOU NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. – A indução do consumidor em erro, a acreditar que estava contratando um empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, tratava-se de empréstimo atrelado a contratação de cartão de crédito consignado, viola o princípio da boa-fé contratual, que conduz a nulidade do contrato. – A ausência de contrato válido.
Clareza contratual não evidenciada.
Desprovimento da apelação.
Manutenção da sentença. (TJPB - 0801229-69.2023.8.15.0031, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2024) Em se tratando de dano moral, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular a repetição de conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, mas de acordo com a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela parte autora, para: a) Reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., determinando sua exclusão do polo passivo da lide; b) Indeferir o pedido de homologação do acordo entabulado entre a parte autora e o Banco Bradesco, nos termos acima declarados, desde já, determino que, após o trânsito em julgado da sentença, o Banco Bradesco S.A. seja intimado para informar nos autos conta bancária para levantamento do valor depositado em juízo referente ao acordo não homologado; c) Declarar o contrato de empréstimo consignado formalizado entre a autora e o BANCO OLE CONSIGNADO S.A nulo e determinar que a instituição financeira ré se abstenha de cobrar a parcela dele; d) Condenar o BANCO OLE CONSIGNADO S.A. a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção pelo INPC a partir de cada desembolso, autorizada a compensação com o valor que depositado na conta do autor, quantia esta a ser apurada em liquidação de sentença, caso necessário; e) Condenar o BANCO OLE CONSIGNADO S.A ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405, Código Civil); f) Condeno, ainda, o BANCO OLE CONSIGNADO S.A ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
Quanto aos eventuais honorários de sucumbência em favor do Banco Bradesco, conforme o art. 85, § 10, do CPC, estes não são devidos quando há extinção sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva, salvo se houver má-fé da parte autora, o que não foi reconhecido no caso em comento.
P.I.C.
Arquivem-se os autos.
Havendo interesse recursal, desarquivem-se e intime-se a parte adversa para contrarrazoar no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 21:32
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 21:25
Determinado o arquivamento
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25/02/2025 21:25
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 17:35
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 20:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:15
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:04
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Intimem-se o Banco Bradesco e Banco Santander Olé para apresentarem os esclarecimentos necessários acerca do contrato de nº 262286215, no prazo de 05 dias, conforme requerimento do autor.
Por fim, devem ainda as partes, inclusive, o autor, no mesmo prazo acima, informar se ainda pretendem produzir provas neste processo.
Ressalto que o processo está caminhado para o julgamento na forma do art.355, I, do CPC. -
27/01/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2025 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2025 15:37
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:25
Juntada de Petição de informação
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20/01/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 12:09
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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24/12/2024 13:47
Determinada diligência
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17/12/2024 10:51
Conclusos para decisão
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13/12/2024 00:51
Decorrido prazo de LUIZ JACINTO DA CRUZ em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 06:54
Determinada Requisição de Informações
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26/11/2024 06:54
Outras Decisões
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25/11/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 00:30
Decorrido prazo de LUIZ JACINTO DA CRUZ em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:45
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853409-35.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de outubro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/10/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 23:39
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853409-35.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/10/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 09:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/09/2024 00:18
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853409-35.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/09/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 19:52
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/08/2024 10:22
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) e BANCO OLE CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0003-37 (REU)
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19/08/2024 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ JACINTO DA CRUZ - CPF: *81.***.*23-53 (AUTOR).
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19/08/2024 10:22
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2024 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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