TJPB - 0807020-23.2023.8.15.2002
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello (83) 99142-0109 | 99143-2913 | [email protected] PROCESSO Nº 0807020-23.2023.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação culposa] RÉU: Edilson Fernando dos Santos Silva DECISÃO
Vistos.
Atualizem-se os antecedentes criminais do réu.
O(a)(s) denunciado(a)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente como consta no ID retro.
Inicialmente, não é o caso de absolvição sumária prevista no art. 397, CPP (I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinta a punibilidade do agente).
Na hipótese dos autos a denúncia narra fato típico, antijurídico e culpável, com suas circunstâncias, qualifica o acusado e tipifica do delito, apresentando rol de testemunhas, que viabiliza o exercício da ampla defesa.
Como é cediço, não é necessário uma narração detalhada das atitudes do incriminado na denúncia.
Como já se decidiu: “APELAÇÃO CRIMINAL. (…) – A despeito da aludida inépcia da inicial, basta dizer que tal argumento já é precluso, por si só, porquanto a denúncia foi recebida, em 05.10.2020, sem nenhuma oposição da defesa, contudo, apesar de preclusa, qualquer alegação inerente à possibilidade de inépcia da inicial acusatória, cabe dizer, tão somente, que a exordial tem lastro probatório mínimo, não apresentou nenhuma imperfeição procedimental que obstaculasse a persecução penal, descrevendo, suficientemente, as condutas imputadas ao ora recorrente, contextualizando-as nos fatos narrados, além de qualificar o denunciado e o crime, bem como informar o rol de testemunhas, preenchendo, assim, os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal. – (…).
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial. (0000440-52.2019.8.15.0061, Rel.
Des.
Arnóbio Alves Teodósio (aposentado), APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 16/12/2021)".
No mérito, a argumentação apresentada na(s)resposta(s) à acusação não afasta o contido na denúncia, de sorte que não há de se falar absolvição, de plano, sem a devida instrução criminal, onde se poderá analisar as alegações formuladas pela acusação e defesa.
Pelo exposto, nos termos do art. 399, CPP, designo o dia 08/07/2025 às 11h:00 para audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial.
As partes (MPPB, ré(u)(s) e seus respectivos advogados etc) que não puderem comparecer presencialmente ou preferirem não fazê-lo pessoalmente, deverão participar do ato por videoconferência, pelo aplicativo Zoom, clicando ou digitando o link abaixo: https://tinyurl.com/49dwnhpt ou https://us02web.zoom.us/my/sala.audiencias.3varacriminaldacapital As pessoas mencionadas acima, que optarem por participar do ato na forma virtual, ficam cientes de que precisam dispor de equipamento de informática como: aparelho celular, notebook/laptop, tablet ou computador, apto para, ao clicar no link, baixar e instalar o aplicativo de vídeo conferência Zoom, de forma que possa participar do ato por videoconferência.
Caso contrário, deverá comparecer presencialmente na sala de audiência desta 3ª Vara Criminal, no Forum Criminal da Capital.
A ausência não justificada fica sujeita as consequências e ou penalidades previstas em lei .
Intime-se pessoalmente o(s) investigado(s), para que compareça a referida audiência na forma supra, através do link retro citado ou presencialmente ao Forum Criminal, na sala de audiência da 3ª Vara Criminal da Capital, onde deverá(ão) obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado(s), e, caso não tenha(m) condições financeiras de constituir um, será nomeado, um(a) Defensor(a) Público(a).
Havendo advogado(a)(s) habilitado(a)(s) ou indicado(a)(s) pelo(a)(s) investigado(a)(s), intime-o(a)(s) via sistema PJe e notifique-se o MPPB, bem como intime-se também a Defensoria Pública, caso necessário.
Caso necessário, expeça-se carta precatória para intimação do(a)(s) indiciado(a)(s) residente(s) em outra Comarca, intimando-o(a) e cientificando-o(a) de que será realizada audiência, por videoconferência, neste Juízo, no dia e hora acima, e que o acusado(a)(s) (caso a informação não conste da carta precatória) receberá um link que servirá de acesso à sala virtual da audiência, alertando ao investigado que deverá, caso não receba, entrar em contato com a 3ª Vara Criminal de João Pessoa-PB, para receber o link.
Conste também, que o Oficial de Justiça deverá fazer constar da certidão de intimação o número whatsapp e/ou email da(s) pessoa intimada(s) Se preciso, intime-se a Defesa para que forneça o(s) número(s) de celular(es), whatsapp ou email, bem como CPF do(a) investigado(a)(s) que vai(vão) receber os links, no caso das que não vão comparecer fisicamente na sala de audiência da 3ª Vara Criminal da Capital, em 03 (três) dias.
No caso de expedição de mandado para intimação pessoal do(a((s) indiciado(a)(s) desta Comarca e Comarcas contíguas, conste do mandado o link da audiência, em sendo esta virtual, devendo o meirinho fazer constar da certidão de intimação o número whatsapp e/ou email da(s) pessoa(s) intimada(s).
Conste dos mandados ou das cartas precatórias expedidas que o(a)(s) indiciado(a)(s) podem(ão) comparecer à sala de audiência da 3ª Vara Criminal da Capital, caso não tenha condições tecnológicas para participar de audiência virtual.
Na hipótese de investigado(a)(s) funcionário(a)(s) público(a)(s) ou policial civil, informe-se ao chefe imediato, da repartição em que servir, com indicação do dia e hora designados, art. 221, § 3º, CPP.
No caso de policial militar, requisite-se através do superior hierárquico, art. 221, § 2º, CPP.
Notifique-se o MPPB.
Intimações necessárias.
Inclua-se a audiência na pauta do sistema do PJe.
Cumpra-se, urgente se for o caso.
Nos termos do art. 108 do Código de Normas da CGJ-PB, serve este despacho como expediente de intimação ou requisição, se necessário.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:03
Juntada de Certidão
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09/07/2025 07:59
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 22:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/07/2025 11:00 3ª Vara Criminal da Capital.
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08/07/2025 22:34
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 08:48
Juntada de Certidão
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01/07/2025 23:52
Decorrido prazo de JOAO GOMES DE LIMA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 23:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 23:52
Decorrido prazo de Edilson Fernando dos Santos Silva em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:51
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello (83) 99142-0109 | 99143-2913 | [email protected] PROCESSO Nº 0807020-23.2023.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação culposa] RÉU: Edilson Fernando dos Santos Silva DECISÃO
Vistos.
Atualizem-se os antecedentes criminais do réu.
O(a)(s) denunciado(a)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente como consta no ID retro.
Inicialmente, não é o caso de absolvição sumária prevista no art. 397, CPP (I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinta a punibilidade do agente).
Na hipótese dos autos a denúncia narra fato típico, antijurídico e culpável, com suas circunstâncias, qualifica o acusado e tipifica do delito, apresentando rol de testemunhas, que viabiliza o exercício da ampla defesa.
Como é cediço, não é necessário uma narração detalhada das atitudes do incriminado na denúncia.
Como já se decidiu: “APELAÇÃO CRIMINAL. (…) – A despeito da aludida inépcia da inicial, basta dizer que tal argumento já é precluso, por si só, porquanto a denúncia foi recebida, em 05.10.2020, sem nenhuma oposição da defesa, contudo, apesar de preclusa, qualquer alegação inerente à possibilidade de inépcia da inicial acusatória, cabe dizer, tão somente, que a exordial tem lastro probatório mínimo, não apresentou nenhuma imperfeição procedimental que obstaculasse a persecução penal, descrevendo, suficientemente, as condutas imputadas ao ora recorrente, contextualizando-as nos fatos narrados, além de qualificar o denunciado e o crime, bem como informar o rol de testemunhas, preenchendo, assim, os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal. – (…).
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial. (0000440-52.2019.8.15.0061, Rel.
Des.
Arnóbio Alves Teodósio (aposentado), APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 16/12/2021)".
No mérito, a argumentação apresentada na(s)resposta(s) à acusação não afasta o contido na denúncia, de sorte que não há de se falar absolvição, de plano, sem a devida instrução criminal, onde se poderá analisar as alegações formuladas pela acusação e defesa.
Pelo exposto, nos termos do art. 399, CPP, designo o dia 08/07/2025 às 11h:00 para audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial.
As partes (MPPB, ré(u)(s) e seus respectivos advogados etc) que não puderem comparecer presencialmente ou preferirem não fazê-lo pessoalmente, deverão participar do ato por videoconferência, pelo aplicativo Zoom, clicando ou digitando o link abaixo: https://tinyurl.com/49dwnhpt ou https://us02web.zoom.us/my/sala.audiencias.3varacriminaldacapital As pessoas mencionadas acima, que optarem por participar do ato na forma virtual, ficam cientes de que precisam dispor de equipamento de informática como: aparelho celular, notebook/laptop, tablet ou computador, apto para, ao clicar no link, baixar e instalar o aplicativo de vídeo conferência Zoom, de forma que possa participar do ato por videoconferência.
Caso contrário, deverá comparecer presencialmente na sala de audiência desta 3ª Vara Criminal, no Forum Criminal da Capital.
A ausência não justificada fica sujeita as consequências e ou penalidades previstas em lei .
Intime-se pessoalmente o(s) investigado(s), para que compareça a referida audiência na forma supra, através do link retro citado ou presencialmente ao Forum Criminal, na sala de audiência da 3ª Vara Criminal da Capital, onde deverá(ão) obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado(s), e, caso não tenha(m) condições financeiras de constituir um, será nomeado, um(a) Defensor(a) Público(a).
Havendo advogado(a)(s) habilitado(a)(s) ou indicado(a)(s) pelo(a)(s) investigado(a)(s), intime-o(a)(s) via sistema PJe e notifique-se o MPPB, bem como intime-se também a Defensoria Pública, caso necessário.
Caso necessário, expeça-se carta precatória para intimação do(a)(s) indiciado(a)(s) residente(s) em outra Comarca, intimando-o(a) e cientificando-o(a) de que será realizada audiência, por videoconferência, neste Juízo, no dia e hora acima, e que o acusado(a)(s) (caso a informação não conste da carta precatória) receberá um link que servirá de acesso à sala virtual da audiência, alertando ao investigado que deverá, caso não receba, entrar em contato com a 3ª Vara Criminal de João Pessoa-PB, para receber o link.
Conste também, que o Oficial de Justiça deverá fazer constar da certidão de intimação o número whatsapp e/ou email da(s) pessoa intimada(s) Se preciso, intime-se a Defesa para que forneça o(s) número(s) de celular(es), whatsapp ou email, bem como CPF do(a) investigado(a)(s) que vai(vão) receber os links, no caso das que não vão comparecer fisicamente na sala de audiência da 3ª Vara Criminal da Capital, em 03 (três) dias.
No caso de expedição de mandado para intimação pessoal do(a((s) indiciado(a)(s) desta Comarca e Comarcas contíguas, conste do mandado o link da audiência, em sendo esta virtual, devendo o meirinho fazer constar da certidão de intimação o número whatsapp e/ou email da(s) pessoa(s) intimada(s).
Conste dos mandados ou das cartas precatórias expedidas que o(a)(s) indiciado(a)(s) podem(ão) comparecer à sala de audiência da 3ª Vara Criminal da Capital, caso não tenha condições tecnológicas para participar de audiência virtual.
Na hipótese de investigado(a)(s) funcionário(a)(s) público(a)(s) ou policial civil, informe-se ao chefe imediato, da repartição em que servir, com indicação do dia e hora designados, art. 221, § 3º, CPP.
No caso de policial militar, requisite-se através do superior hierárquico, art. 221, § 2º, CPP.
Notifique-se o MPPB.
Intimações necessárias.
Inclua-se a audiência na pauta do sistema do PJe.
Cumpra-se, urgente se for o caso.
Nos termos do art. 108 do Código de Normas da CGJ-PB, serve este despacho como expediente de intimação ou requisição, se necessário.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 16:26
Juntada de Petição de cota
-
18/06/2025 11:41
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:29
Juntada de Ofício
-
18/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:07
Juntada de Ofício
-
18/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 04:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello (83) 99142-0109 | 99143-2913 | [email protected] PROCESSO Nº 0807020-23.2023.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação culposa] RÉU: Edilson Fernando dos Santos Silva DECISÃO
Vistos.
Atualizem-se os antecedentes criminais do réu.
O(a)(s) denunciado(a)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente como consta no ID retro.
Inicialmente, não é o caso de absolvição sumária prevista no art. 397, CPP (I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinta a punibilidade do agente).
Na hipótese dos autos a denúncia narra fato típico, antijurídico e culpável, com suas circunstâncias, qualifica o acusado e tipifica do delito, apresentando rol de testemunhas, que viabiliza o exercício da ampla defesa.
Como é cediço, não é necessário uma narração detalhada das atitudes do incriminado na denúncia.
Como já se decidiu: “APELAÇÃO CRIMINAL. (…) – A despeito da aludida inépcia da inicial, basta dizer que tal argumento já é precluso, por si só, porquanto a denúncia foi recebida, em 05.10.2020, sem nenhuma oposição da defesa, contudo, apesar de preclusa, qualquer alegação inerente à possibilidade de inépcia da inicial acusatória, cabe dizer, tão somente, que a exordial tem lastro probatório mínimo, não apresentou nenhuma imperfeição procedimental que obstaculasse a persecução penal, descrevendo, suficientemente, as condutas imputadas ao ora recorrente, contextualizando-as nos fatos narrados, além de qualificar o denunciado e o crime, bem como informar o rol de testemunhas, preenchendo, assim, os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal. – (…).
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial. (0000440-52.2019.8.15.0061, Rel.
Des.
Arnóbio Alves Teodósio (aposentado), APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 16/12/2021)".
No mérito, a argumentação apresentada na(s)resposta(s) à acusação não afasta o contido na denúncia, de sorte que não há de se falar absolvição, de plano, sem a devida instrução criminal, onde se poderá analisar as alegações formuladas pela acusação e defesa.
Pelo exposto, nos termos do art. 399, CPP, designo o dia 08/07/2025 às 11h:00 para audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial.
As partes (MPPB, ré(u)(s) e seus respectivos advogados etc) que não puderem comparecer presencialmente ou preferirem não fazê-lo pessoalmente, deverão participar do ato por videoconferência, pelo aplicativo Zoom, clicando ou digitando o link abaixo: https://tinyurl.com/49dwnhpt ou https://us02web.zoom.us/my/sala.audiencias.3varacriminaldacapital As pessoas mencionadas acima, que optarem por participar do ato na forma virtual, ficam cientes de que precisam dispor de equipamento de informática como: aparelho celular, notebook/laptop, tablet ou computador, apto para, ao clicar no link, baixar e instalar o aplicativo de vídeo conferência Zoom, de forma que possa participar do ato por videoconferência.
Caso contrário, deverá comparecer presencialmente na sala de audiência desta 3ª Vara Criminal, no Forum Criminal da Capital.
A ausência não justificada fica sujeita as consequências e ou penalidades previstas em lei .
Intime-se pessoalmente o(s) investigado(s), para que compareça a referida audiência na forma supra, através do link retro citado ou presencialmente ao Forum Criminal, na sala de audiência da 3ª Vara Criminal da Capital, onde deverá(ão) obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado(s), e, caso não tenha(m) condições financeiras de constituir um, será nomeado, um(a) Defensor(a) Público(a).
Havendo advogado(a)(s) habilitado(a)(s) ou indicado(a)(s) pelo(a)(s) investigado(a)(s), intime-o(a)(s) via sistema PJe e notifique-se o MPPB, bem como intime-se também a Defensoria Pública, caso necessário.
Caso necessário, expeça-se carta precatória para intimação do(a)(s) indiciado(a)(s) residente(s) em outra Comarca, intimando-o(a) e cientificando-o(a) de que será realizada audiência, por videoconferência, neste Juízo, no dia e hora acima, e que o acusado(a)(s) (caso a informação não conste da carta precatória) receberá um link que servirá de acesso à sala virtual da audiência, alertando ao investigado que deverá, caso não receba, entrar em contato com a 3ª Vara Criminal de João Pessoa-PB, para receber o link.
Conste também, que o Oficial de Justiça deverá fazer constar da certidão de intimação o número whatsapp e/ou email da(s) pessoa intimada(s) Se preciso, intime-se a Defesa para que forneça o(s) número(s) de celular(es), whatsapp ou email, bem como CPF do(a) investigado(a)(s) que vai(vão) receber os links, no caso das que não vão comparecer fisicamente na sala de audiência da 3ª Vara Criminal da Capital, em 03 (três) dias.
No caso de expedição de mandado para intimação pessoal do(a((s) indiciado(a)(s) desta Comarca e Comarcas contíguas, conste do mandado o link da audiência, em sendo esta virtual, devendo o meirinho fazer constar da certidão de intimação o número whatsapp e/ou email da(s) pessoa(s) intimada(s).
Conste dos mandados ou das cartas precatórias expedidas que o(a)(s) indiciado(a)(s) podem(ão) comparecer à sala de audiência da 3ª Vara Criminal da Capital, caso não tenha condições tecnológicas para participar de audiência virtual.
Na hipótese de investigado(a)(s) funcionário(a)(s) público(a)(s) ou policial civil, informe-se ao chefe imediato, da repartição em que servir, com indicação do dia e hora designados, art. 221, § 3º, CPP.
No caso de policial militar, requisite-se através do superior hierárquico, art. 221, § 2º, CPP.
Notifique-se o MPPB.
Intimações necessárias.
Inclua-se a audiência na pauta do sistema do PJe.
Cumpra-se, urgente se for o caso.
Nos termos do art. 108 do Código de Normas da CGJ-PB, serve este despacho como expediente de intimação ou requisição, se necessário.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 15:23
Juntada de Petição de cota
-
15/04/2025 10:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/07/2025 11:00 3ª Vara Criminal da Capital.
-
14/04/2025 22:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2025 19:07
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:08
Juntada de Petição de resposta
-
08/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 02:35
Decorrido prazo de Edilson Fernando dos Santos Silva em 27/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 03:40
Decorrido prazo de Edilson Fernando dos Santos Silva em 10/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:28
Deferido o pedido de
-
31/01/2025 00:50
Decorrido prazo de Edilson Fernando dos Santos Silva em 30/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 06:48
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 22:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/01/2025 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2025 20:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/01/2025 09:51
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 21:36
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 10:34
Juntada de Petição de cota
-
13/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 00:48
Decorrido prazo de Edilson Fernando dos Santos Silva em 16/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:47
Publicado Edital em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - 3ª Vara Criminal da Capital Av.
João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 Telefones: 3214-3926 e (83) 9143-0109 / 9143-2913 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZ0 15 DIAS PROCESSO:0807020-23.2023.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Receptação culposa] RÉU: Edilson Fernando dos Santos Silva O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se processam os termos da Ação Penal, processo supracitado, que a Justiça Publica move em face de Edilson Fernando dos Santos Silva, estado civil solteiro, identidade de gênero masculino, cor/raça preta, profissão desempregado, escolaridade ensino fundamental incompleto, filho de Edilma Cristina dos Santos e Adilson Fernando da Silva, natural de Goiana/PE, nascido em 28/02/2002, atualmente residente em lugar ignorado, ficando, portanto, por este Edital CITADO PARA NA FORMA DO ART 396 DO CPP, ARGUIR PRELIMINARES E ALEGAR TUDO QUE INTERESSE A SUA DEFESA, OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS, E REQUERENDO SUAS INTIMACOES NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS.
Ficando ainda ciente que foi denunciado como incurso no artigo 180, § 3º DO CPB e para que não se alegue ignorância, mandou o MM.
Juiz de Direito, expedir o presente em consonância com a lei, publicando-o no DJ e afixando-o no local de costume.
Eu, FRANCISCA VIEIRA LOPES, Técnico Judiciário, o digitei e assino.
Dado e passado nesta JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2024. -
26/09/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 20:58
Expedição de Edital.
-
26/09/2024 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 11:24
Juntada de Petição de cota
-
18/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/09/2024 10:28
Mandado devolvido para redistribuição
-
12/09/2024 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 11:34
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/09/2024 21:17
Recebida a denúncia contra Edilson Fernando dos Santos Silva (INDICIADO)
-
06/09/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 06:45
Juntada de Petição de cota
-
21/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 23:28
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 02:40
Decorrido prazo de 2ª Delegacia Distrital da Capital em 19/08/2024 23:59.
-
08/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 22:57
Outras Decisões
-
07/07/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 13:10
Juntada de Petição de cota
-
20/06/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 00:03
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/06/2024 23:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2024 19:35
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 08:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2024 13:09
Declarada incompetência
-
17/06/2024 11:41
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 11:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/06/2024 08:30 Juizado Especial Criminal da Capital.
-
22/05/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 09:56
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
08/05/2024 09:56
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
08/05/2024 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 08:20
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 07:59
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 07:59
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 16:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/06/2024 08:30 Juizado Especial Criminal da Capital.
-
25/10/2023 11:49
Outras Decisões
-
23/10/2023 16:09
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 16:08
Audiência preliminar conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/10/2023 11:10 Juizado Especial Criminal da Capital.
-
17/10/2023 12:37
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
17/10/2023 12:37
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
04/10/2023 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 11:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/09/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 10:56
Audiência preliminar conduzida por Conciliador(a) designada para 19/10/2023 11:10 Juizado Especial Criminal da Capital.
-
26/06/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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