TJPB - 0834063-98.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
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09/07/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/05/2025 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/03/2025 20:39
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 23:04
Determinada diligência
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03/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:10
Decorrido prazo de SERGIO ASSABBI em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:26
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0834063-98.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o decurso de prazo até o dia 29/11/2024.
João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
29/11/2024 19:09
Conclusos para decisão
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29/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 06:40
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834063-98.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição id nº 103116873, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/11/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 11:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/10/2024 06:23
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ARISTARCO TELES QUINTILIANO DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 01:21
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento provisório da sentença, motivo pelo qual não enseja o pagamento das custas processuais, eis que não possui natureza jurídica de uma nova ação, mas continuidade de fase processual.
Neste sentido, trago à baila decisão do nosso Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença provisório – Pagamento de custas – Fase do processo – Ausência de nova distribuição – Reforma da decisão – Provimento. - O cumprimento de sentença, que pode ser definitivo ou provisório, não tem natureza jurídica de ação, trata-se de uma fase do processo em que não há distribuição de nova ação a ensejar cobrança de custas processuais. (TJPB, 0813042-89.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2023) Na forma do art. 513, §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas e despesas processuais. 2.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 4.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
06/08/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/06/2024 09:25
Determinada diligência
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30/05/2024 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2024 11:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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