TJPB - 0800005-34.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 11:54
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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29/11/2024 11:53
Juntada de Certidão
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de JOANA DARC LUCENA NOBREGA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:17
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0800005-34.2022.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A.
REU: JOANA DARC LUCENA NOBREGA.
SENTENÇA Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO J.
SAFRA S.A em face de JOANA DARC LUCENA NOBREGA, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, notificação extrajudicial, planilha atualizada do saldo total em aberto.
Decisão deferindo a liminar de busca e apreensão.
Certidão informando a inclusão de restrição junto ao RENAJUD.
Certidão do Oficial de Justiça informando a apreensão do veículo e a citação da parte ré.
Petições da parte autora apresentando nova planilha de evolução do débito, para fins de purgação da mora, e requerendo a consolidação da posse e propriedade do vem e a baixa na restrição do veículo junto ao RENAJUD. É o relatório.
Decido.
DA REVELIA Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré, apesar de regularmente citada, não apresentou resposta no prazo legal, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, mormente porque se trata de réu revel, atraindo a incidência do estabelecido no art. 344 do CPC.
Em razão disso, impõe-se, pela documentação acostada aos autos, a procedência do pedido com a consequente consolidação da posse e da propriedade em favor da parte demandante, credor fiduciário.
Nesse sentido, eis o seguinte aresto: Ação de Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária.
Liminar Concedida.
Revelia decretada.
Sentença de procedência consolidando o bem em favor da Instituição Financeira e rescindido o contrato.
Recurso alegando a ocorrência de decisão "extra petita" ao impor a rescisão não pleiteado na inicial.
Manutenção da Sentença.
A efetivação da busca e apreensão acarreta, como corolário lógico, a rescisão contratual, tendo em vista a consolidação da posse e da propriedade em favor do credor fiduciário em face do inadimplemento do devedor.
Conhecimento e não provimento do recurso. (Apelação nº 0059750-34.2014.8.19.0002, 26ª Câmara Cível - Consumidor do TJRJ, Rel.
Ricardo Alberto Pereira. j. 26.10.2017).
Posto isso, com fundamento nos arts. 2º e 3º, todos do Decreto Lei nº 911/69, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para, confirmando a liminar concedida, consolidar nas mãos da parte autora, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando, desde já, a promovente autorizado a pleitear perante as repartições competentes a expedição de novo certificado de propriedade.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pela parte autora, na forma do art. 1º, § 4º e 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando, ao devedor, o saldo porventura apurado, se houver e, se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspendendo a sua cobrança ante a gratuidade deferida, “ex offício”, neste ato, por este Juízo, eis que se trata de matéria de ordem pública, levando-se em consideração seu estado de inadimplência/insolvência para honrar suas dívidas, o que ensejou, registre, a perda do bem objeto desta lide.
Acerca do tema (gratuidade da justiça deferida de ofício): STJ-0852659 - PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/1950, à época de sua vigência, e o art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça. 2.
Na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza. 3.
Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04.04.2017). 4.
Hipótese em que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista que o Tribunal de Justiça indeferiu o benefício porque a renda da parte requerente poderia suportar os ônus do processo. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 793.487/PR (2015/0260051-9), 1ª Turma do STJ, Rel.
Gurgel de Faria.
DJe 04.10.2017).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
NÃO MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
PRECLUSÃO.
INCIDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ALIMENTADA.
MAIORIDADE CIVIL.
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA.
HISTÓRICO DE PROBLEMAS DE SAÚDE.
VÍTIMA DE AVC.
NA TENRA INFÂNCIA.
DEVER DE ALIMENTOS.
FIXAÇÃO.
TRINÔMIO: (NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE).
ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO.
REDUÇÃO DOS ALIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO DE OFÍCIO.
ADMISSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROPORCIONAL A SUCUMBÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
CABIMENTO. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa por negativa de deferimento de provas quando as partes são regularmente intimadas para especificação de provas, e verifica a inércia da respectiva parte.
Logo, tal postura processual enseja a preclusão da produção probatória pela parte. 2. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, por força do previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. 3.
A maioridade civil, por si só, não é indicativo de independência financeira do alimentando.
Logo, em situações excepcionais são devidos alimentos após a maioridade, por força da norma prevista no art. 1.694 do Código Civil, que se mostra cabível ao vertente caso, para auxiliar a alimentanda no custeio do curso superior e em seu tratamento de saúde, eis que presentes os requisitos de necessidade da alimentada e de possibilidade do alimentante. 4.
Os alimentos devem ser fixados à luz da razoabilidade/proporcionalidade segundo as necessidades de quem pede e a capacidade de quem os presta. 5.
Havendo alteração na capacidade de pagamento do alimentante decorrente de constituição de nova família e a ocorrência de outros fatos relevantes com reflexos financeiros, após análise da situação concreta, é admissível a redução dos alimentos observando a proporcionalidade dos fatores envolvidos na questão. 6.
A concessão da gratuidade de justiça de ofício é medida excepcional, em situações pontuais, comprovadas cabalmente pelos elementos dos autos, e se o não deferimento de tal benesse inviabilizar o acesso da parte à justiça com possibilidade de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. 7.
Consoante a regra prevista no artigo 86, caput, do CPC/2015, Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Ainda, ocorrendo sucumbência recursal é cabível a majoração dos honorários advocatícios por força do estabelecido nos §§ 1º, 2º e 11 do art. 85, do CPC/2015. 8.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (Processo nº 20.***.***/8892-79 (1049072), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Silva Lemos. j. 02.08.2017, DJe 29.09.2017) Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquive os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
Determino ao Cartório a baixa na restrição do bem junto ao sistema RENAJUD.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
24/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA DARC LUCENA NOBREGA - CPF: *13.***.*51-01 (REU).
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24/09/2024 10:16
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 09:10
Conclusos para despacho
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28/08/2024 03:43
Decorrido prazo de JOANA DARC LUCENA NOBREGA em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/07/2024 11:38
Desentranhado o documento
-
30/07/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 11:36
Desentranhado o documento
-
30/07/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 06:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 06:36
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
02/03/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 01/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 23:28
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 20:37
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 26/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:02
Outras Decisões
-
05/06/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 27/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 01:12
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/02/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 10:26
Juntada de Ofício
-
10/10/2022 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 10:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/10/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 01:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 15:48
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
28/04/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 04:30
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 04:22
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/02/2022 23:59:59.
-
06/02/2022 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2022 09:48
Juntada de Certidão oficial de justiça
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28/01/2022 02:58
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 27/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 13:02
Juntada de Certidão
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14/01/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 12:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO J. SAFRA S.A (03.***.***/0001-20).
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07/01/2022 12:34
Concedida a Medida Liminar
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03/01/2022 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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