TJPB - 0861514-98.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 15:33
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 05:14
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0861514-98.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSE DILSON DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA.
TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DE CONTRATO COMPROVADAS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação revisional de contrato de financiamento de veículo c/c repetição do indébito proposta por consumidor em face de instituição financeira, visando a revisão das cláusulas contratuais com fundamento na alegação de abusividade nos encargos financeiros, capitalização indevida de juros, prática de venda casada e cobrança de tarifas não pactuadas, com pedidos de devolução de valores pagos e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato supera de forma abusiva a média de mercado; (ii) estabelecer se a capitalização mensal de juros é válida e foi expressamente pactuada; (iii) determinar se a cobrança das tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato é abusiva por ausência de prestação efetiva do serviço ou por onerosidade excessiva; e (iv) verificar se há configuração de danos morais e valores passíveis de repetição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A taxa de juros remuneratórios, embora ligeiramente superior à média de mercado apurada à época da contratação (2,84% a.m. contra 2,00% a.m.), não ultrapassa o limite jurisprudencial de 1,5 vez a média, não se caracterizando, por si só, abusividade ou desequilíbrio contratual.
A capitalização mensal de juros encontra respaldo legal na MP nº 2.170-36/2001 e se mostra válida quando expressamente pactuada ou indicada por taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, o que se verifica no contrato em exame.
A tarifa de avaliação de bens é considerada válida conforme o Tema 958 do STJ, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado, o que foi comprovado nos autos.
A cobrança pela tarifa de registro do contrato, igualmente tratada no Tema 958 do STJ, é lícita quando não demonstrada a onerosidade excessiva, o que não se evidenciou no caso concreto.
Inexiste prova de prática de venda casada ou de cobrança indevida de encargos, bem como de dano moral indenizável, pois o contrato foi regularmente celebrado com cláusulas claras e transparentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A pactuação de juros remuneratórios em patamar até 1,5 vez a taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade ou desequilíbrio contratual. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada ou indicada por taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.
São lícitas as cobranças de tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato quando houver comprovação da prestação dos serviços e inexistência de onerosidade excessiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, III, 39, V, 51, § 1º; CPC, arts. 330, § 2º, 355, I, 487, I, e 98, §§ 2º e 3º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009 (Tema repetitivo - Juros remuneratórios); STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 27.06.2012 (Capitalização de juros); STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28.11.2018, DJe 06.12.2018 (Tema 958 - tarifas bancárias); STJ, AgInt no AREsp 1.023.791/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 16.03.2017, DJe 29.03.2017.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por JOSÉ DILSON DA SILVA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, objetivando a revisão das cláusulas contratuais celebradas entre as partes, com fundamento em alegações de abusividade nos encargos financeiros, capitalização indevida de juros e prática de venda casada, com pedidos de restituição de valores pagos em excesso e indenização por danos morais.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Na exordial (ID 100786019), o autor afirma que celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira ré para aquisição de um automóvel Chevrolet Agile LTZ 1.4, ano 2010/2011, no valor inicial de R$ 35.800,00, dos quais R$ 8.000,00 foram pagos como entrada e o saldo de R$ 27.800,00 foi financiado em 48 parcelas fixas de R$ 1.070,28.
Sustenta que o montante total a ser pago ao fim do financiamento alcança a cifra de R$ 59.373,44, ou seja, mais que o dobro do valor financiado, em razão da aplicação de juros abusivos, capitalização indevida (anatocismo) e inclusão de cobranças não informadas previamente, como seguro e tarifas administrativas — o que configuraria venda casada.
Alega que houve clara desvantagem contratual, violando os princípios da boa-fé e do equilíbrio nas relações de consumo, ressaltando tratar-se de contrato de adesão, nos moldes do art. 54 do CDC.
Informa que o contrato previa taxa mensal de juros de 2,12%, mas que, ao aplicar os cálculos sobre o valor financiado, constata-se taxa efetiva de 2,85% ao mês, superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (2,14%).
Requer: Revisão contratual para adequação dos juros à taxa média de mercado; Devolução em dobro dos valores pagos indevidamente (R$ 8.761,32 por juros e R$ 6.463,66 por tarifas/seguros); Indenização por danos morais (mínimo de R$ 10.000,00); Inversão do ônus da prova; Gratuidade judiciária.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – AYMORÉ CRÉDITO A empresa ré apresentou contestação sob ID 105353079.
Inicialmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora e arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento que “cabe ao requerente identificar na exordial exatamente as cláusulas do contrato que pretende controverter, indicando o valor que entende incontroverso, inclusive juntar o instrumento com a finalidade de demonstrar concretamente a abusividade pretendida”.
O promovido defende a validade e legalidade do contrato celebrado, sustentando que o financiamento foi livremente contratado, com ciência do autor quanto aos encargos cobrados.
Juntou o contrato assinado pelo autor (ID 105353082), que indicaria a expressa concordância com os termos pactuados, incluindo o valor das parcelas, taxa de juros, tarifas, CET (Custo Efetivo Total) e demais encargos.
Argumenta que a taxa de juros informada está dentro dos padrões de mercado e que a capitalização mensal de juros é permitida desde que pactuada — o que estaria presente no contrato.
Alega ainda que o seguro e as tarifas cobradas são usuais no mercado e não configuram venda casada, pois visam proteger o bem e garantir a operação financeira.
Requer a improcedência da ação, com condenação do autor por litigância de má-fé, além do pagamento das custas e honorários advocatícios.
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO Em sede de impugnação à contestação (ID 107507698), o autor rebate os argumentos da ré, reiterando a ocorrência de práticas abusivas, inclusive de capitalização de juros não destacada, o que violaria os princípios consumeristas e a transparência exigida pelo CDC.
Contesta a legalidade da cobrança de encargos acessórios (seguro, tarifas de cadastro e avaliação), alegando ausência de opção ou informação clara no momento da contratação.
Afirma que, mesmo que o contrato contenha cláusula prevendo capitalização, esta seria nula por ausência de destaque e violação à boa-fé objetiva.
Reitera que os juros efetivamente cobrados ultrapassam o índice médio de mercado do Banco Central, o que justificaria a revisão judicial do contrato.
Pontua que, apesar de ter firmado o contrato, não houve paridade de armas na negociação e que sua condição de hipossuficiente deve ser considerada na análise do caso.
PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão ID 103707533, deferindo a gratuidade de justiça à parte autora.
Intimação para especificarem provas, ID 107748170.
Intimação da parte autora para informar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova, ID 115083389. É o relatório.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
I.
DAS PRELIMINARES a) Impugnação à concessão da gratuidade de justiça A parte ré impugnou a concessão da gratuidade de justiça sob o argumento de que, já que a autora é empresária, possui condições de arcar com as despesas processuais. É assente na jurisprudência que o ônus de demonstrar a capacidade financeira da parte cujo benefício da justiça gratuita se pretende aniquilar é do impugnante.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2.
Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017.
Grifo nosso).
No caso dos autos, a simples alegação dos réus no sentido de que a promovente não faz jus à gratuidade judiciária não são suficientes para afastar a concessão do benefício, posto que carente de substrato probatório.
Deixo de acolher, portanto, a impugnação à concessão da gratuidade judiciária. b) Da inépcia da inicial Sustentou o promovido, em sede de contestação (ID nº 105353079), que a petição inicial seria inepta por ausência de cumprimento dos requisitos legais previstos nos arts. 330, §2º, e 373, I, ambos do CPC, notadamente pela ausência de individualização das cláusulas supostamente abusivas, bem como pela alegada inexistência de requerimento administrativo prévio.
Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais, ou quando seu texto seja de difícil ou impossível compreensão, ou, ainda, quando haja incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação.
Ocorre que, no presente caso, a inicial (ID nº 100786019) descreve de forma clara e coerente os fatos constitutivos do direito invocado, expondo de maneira suficiente a relação contratual firmada entre as partes, os valores pagos, a taxa de juros aplicada (2,85% ao mês), o valor financiado (R$ 27.800,00) e o valor total a ser pago (R$ 59.373,44).
A petição apresenta detalhamento da cláusula de juros remuneratórios, com destaque à divergência entre a taxa pactuada (2,12%) e a efetivamente aplicada, aponta a suposta cobrança de tarifas e seguros (R$ 3.231,83) que entende indevidas, e fundamenta juridicamente a necessidade de revisão do contrato com base no CDC e em jurisprudência consolidada.
Constam nos autos, ainda, documentos que instruem a exordial, tais como contrato (posteriormente juntado pela ré no ID nº 105353082), planilhas de cálculo, extratos e provas da relação jurídica, permitindo à parte ré compreender os pedidos e exercer ampla defesa, o que, inclusive, efetivamente fez em sua contestação.
Nesse sentido, manifesta-se o STJ: “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional” (STJ, 3ª Turma, REsp. 193.100, Min.
Ari Pargendler, j. 15.10.2001, DJU 04.02.2002).
Assim, havendo perfeita correlação lógica entre a narrativa dos fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, inexiste qualquer vício que justifique a extinção do feito sem resolução de mérito.
Não se exige, na fase inicial, que o autor detalhe artigo por artigo contratual, tampouco que se exija prévio esgotamento da via administrativa como pressuposto processual, nos termos da jurisprudência majoritária.
Por todo o exposto, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial.
II.
DO MÉRITO II.1.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E SUA CAPITALIZAÇÃO No que pese o alegado pelo autor, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer irregularidades.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ.
Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta contrato de financiamento de um automóvel (ID 100786024), que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é, respectivamente: 2,84 a.m e 40,71% a.a.
Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 25/04/2022, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para contrato de aquisição de veículo era: 2,00 a.m e 26,78% a.a, do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustada um pouco acima da média de mercado, conforme documento consulta ao site .
Contudo, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado.
Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial.
Senão vejamos trecho da ementa oficial do recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual.
Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” No caso concreto, entendo que não deve o contrato ser revisado uma vez que multiplicando-se por 1,5 as taxas médias de mercado para a contração objeto por autos, tem-se os percentuais: 3,00% a.m e 40,17% a.a, portanto, inexiste abusividade no estabelecimento dos juros remuneratórios nos patamares de : 2,84% a.m e 40,71% a.a, no contrato firmado (ID 100786024), pois sequer superam uma vez e meia a taxa média de mercado.
A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em deslinde.
II.2.
DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADO QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADO É de se esclarecer que a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o número 2.170-36/2001, continua em vigor, considerando que a Emenda Constitucional nº 32/2001 trouxe a previsão legal de que as Medidas Provisória editadas anteriormente à mencionada emenda continuariam em vigor até que fossem expressamente revogadas por outra Medida Provisória ou definitivamente votadas pelo Congresso, o que até o presente não ocorreu.
Diz o art. 5º, da MP nº 2.170-36/2001, verbis: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Para que haja a incidência dessa Medida Provisória, devem estar presentes duas condições: o contrato ter sido celebrado após 31 de março de 2000 e existir expressa pactuação dos juros capitalizados.
Nesse sentido, o novo entendimento do STJ é de que não é necessário que o contrato traga a estipulação que os juros são capitalizados, sendo suficiente que a taxa anual impressa seja maior do que doze vezes a taxa mensal.
Assim, fica permitida a capitalização dos juros remuneratório sem período inferior ao anual, conforme se depreende do seguinte julgado: RECURSO REPETITIVO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PACTUAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Glallotti, julgado em 27/6/2012).
Diante disso, neste aspecto específico, não há o que ser revisado no contrato objeto da lide.
II.3.
DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, devendo ser observado, no entanto, se o serviço foi efetivamente prestado e se a cobrança acarreta onerosidade excessiva para o consumidor.
Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, DJe 06.12.2018) No caso dos autos, foi cobrado o valor de R$ 295,00 a título de tarifa de avaliação de bens.
Existe nos autos comprovação que o serviço de avaliação foi prestado, ID 105353087.
Desta forma, improcede o pedido de restituição da tarifa por avaliação de bens.
II.4.
DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO Em relação à cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, também sob o pálio dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido da validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, com a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto, o que não ocorre na hipótese dos autos pela ausência de demonstração fática.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Deste modo, não caracterizada a ilegalidade da cobrança III.
DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I, do CPC, condeno a parte autora em custas e honorários de 15% sobre o valor da causa, suspendo a exigibilidade com fulcro no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Intimações necessárias.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092317352592100000094778754 DOCUMENTOS PESSOAIS Outros Documentos 24092317352661700000094778757 Contrato do carro Outros Documentos 24092317352726300000094778759 EXTRATOS Outros Documentos 24092317352834800000094778758 HISTORICO DE TAXA DE JUROS Outros Documentos 24092317352902300000094778760 TAXA DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO Outros Documentos 24092317352960800000094778761 VALOR MEDIO DE MERCADO Outros Documentos 24092317353021400000094778762 CALCULO Outros Documentos 24092317353088200000094778763 PROCURACAO Outros Documentos 24092317353174800000094778764 Decisão Decisão 24092521281836300000094882488 Intimação Intimação 24092607180382700000094945597 Intimação Intimação 24092607180382700000094945597 Petição Petição 24100310151162900000095339329 Extrato Outros Documentos 24100310151237600000095339335 Carro declaração de isenção Imposto de Renda Outros Documentos 24100310151308700000095339337 Situação cadastral José Dilson Outros Documentos 24100310151381000000095339338 Substabelecimento Substabelecimento 24101415334134900000095856385 Informação Informação 24111312064301800000097462364 Decisão Decisão 24111320010528000000097464242 Intimação Intimação 24111408574320700000097508024 Intimação Intimação 24111408574320700000097508024 Expediente Expediente 24111409033527100000097509532 Petição Petição 24112810044449700000098216159 Contestação Contestação 24121312375856700000098990934 CONTESTAÇÃO - PB JOSE DILSON DA SILVA Outros Documentos 24121312375870000000098990935 CONTRATO Outros Documentos 24121312375938300000098990938 PROCURAÇÃO E SUBS Procuração 24121312380016700000098990939 SANTANDER ESTATUTO SOCIAL parte 1 Outros Documentos 24121312380083000000098990940 SANTANDER ESTATUTO SOCIAL. parte 2 Outros Documentos 24121312380165300000098990941 SEGURO Outros Documentos 24121312380255400000098990942 AVALIAÇÃO Outros Documentos 24121312380550100000098990943 Substabelecimento Substabelecimento 25011413383583600000099740279 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011614512551600000099837154 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011614512551600000099837154 Impugnação a Contestação Petição 25021101311939000000100983272 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021314534866300000101203768 Intimação Intimação 25021314541941100000101203770 Intimação Intimação 25021314541941100000101203770 Petição Petição 25022613342196800000101899774 Petição - Manifestação Petição 25031320450854300000102544656 Informação Informação 25032012341303900000102896722 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25060409304617900000106887071 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25060409304617900000106887071 Decisão Decisão 25062519153132700000107958751 Decisão Decisão 25062519153132700000107958751 Petição - Inversão do ônus da Prova Petição 25062713303713100000108108431 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24112810044449700000098216159, Contestação: 24121312375856700000098990934, Decisão: 24092521281836300000094882488, Intimação: 24092607180382700000094945597, Intimação: 24092607180382700000094945597, Outros Documentos: 24092317353021400000094778762, Outros Documentos: 24092317353088200000094778763, Outros Documentos: 24092317353174800000094778764, Outros Documentos: 24092317352834800000094778758, Outros Documentos: 24092317352960800000094778761] -
01/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:16
Determinada diligência
-
01/08/2025 12:16
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU)
-
01/08/2025 12:16
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE DILSON DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:25
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0861514-98.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSE DILSON DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com as informações indispensáveis à propositura da ação.
Cumpre ressaltar que, foi requerida a inversão do ônus da prova.
INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para informar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24112810044449700000098216159, Contestação: 24121312375856700000098990934, Decisão: 24092521281836300000094882488, Intimação: 24092607180382700000094945597, Intimação: 24092607180382700000094945597, Outros Documentos: 24092317353021400000094778762, Outros Documentos: 24092317353088200000094778763, Outros Documentos: 24092317353174800000094778764, Outros Documentos: 24092317352834800000094778758, Outros Documentos: 24092317352960800000094778761] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092317352592100000094778754 DOCUMENTOS PESSOAIS Outros Documentos 24092317352661700000094778757 Contrato do carro Outros Documentos 24092317352726300000094778759 EXTRATOS Outros Documentos 24092317352834800000094778758 HISTORICO DE TAXA DE JUROS Outros Documentos 24092317352902300000094778760 TAXA DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO Outros Documentos 24092317352960800000094778761 VALOR MEDIO DE MERCADO Outros Documentos 24092317353021400000094778762 CALCULO Outros Documentos 24092317353088200000094778763 PROCURACAO Outros Documentos 24092317353174800000094778764 Decisão Decisão 24092521281836300000094882488 Intimação Intimação 24092607180382700000094945597 Intimação Intimação 24092607180382700000094945597 Petição Petição 24100310151162900000095339329 Extrato Outros Documentos 24100310151237600000095339335 Carro declaração de isenção Imposto de Renda Outros Documentos 24100310151308700000095339337 Situação cadastral José Dilson Outros Documentos 24100310151381000000095339338 Substabelecimento Substabelecimento 24101415334134900000095856385 Informação Informação 24111312064301800000097462364 Decisão Decisão 24111320010528000000097464242 Intimação Intimação 24111408574320700000097508024 Intimação Intimação 24111408574320700000097508024 Expediente Expediente 24111409033527100000097509532 Petição Petição 24112810044449700000098216159 Contestação Contestação 24121312375856700000098990934 CONTESTAÇÃO - PB JOSE DILSON DA SILVA Outros Documentos 24121312375870000000098990935 CONTRATO Outros Documentos 24121312375938300000098990938 PROCURAÇÃO E SUBS Procuração 24121312380016700000098990939 SANTANDER ESTATUTO SOCIAL parte 1 Outros Documentos 24121312380083000000098990940 SANTANDER ESTATUTO SOCIAL. parte 2 Outros Documentos 24121312380165300000098990941 SEGURO Outros Documentos 24121312380255400000098990942 AVALIAÇÃO Outros Documentos 24121312380550100000098990943 Substabelecimento Substabelecimento 25011413383583600000099740279 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011614512551600000099837154 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011614512551600000099837154 Impugnação a Contestação Petição 25021101311939000000100983272 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021314534866300000101203768 Intimação Intimação 25021314541941100000101203770 Intimação Intimação 25021314541941100000101203770 Petição Petição 25022613342196800000101899774 Petição - Manifestação Petição 25031320450854300000102544656 Informação Informação 25032012341303900000102896722 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25060409304617900000106887071 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25060409304617900000106887071 -
25/06/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 19:15
Determinada Requisição de Informações
-
25/06/2025 19:15
Determinada diligência
-
04/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 12:34
Juntada de informação
-
13/03/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
18/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861514-98.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
13/02/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 01:31
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:01
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
18/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861514-98.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 16 de janeiro de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/01/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 13:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2024 01:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:38
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0861514-98.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSE DILSON DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO DEFIRO pedido de gratuidade de justiça ante documentação de ID 101394792.
Determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Ficam as partes cientes de que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
14/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 20:01
Recebida a emenda à inicial
-
13/11/2024 20:01
Determinada a citação de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU)
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13/11/2024 20:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DILSON DA SILVA - CPF: *33.***.*83-87 (AUTOR).
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13/11/2024 20:01
Determinada diligência
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13/11/2024 12:07
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:06
Juntada de informação
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14/10/2024 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0861514-98.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSE DILSON DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, INTIME-A para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
26/09/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 21:28
Determinada Requisição de Informações
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25/09/2024 21:28
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 21:28
Determinada diligência
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23/09/2024 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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