TJPB - 0801690-82.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) 0801690-82.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O promovido VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO face a decisão prolatada por este Juízo que determinou o refazimento-complementação da perícia anteriormente realizada..
Alega a embargante que houve omissão na mencionada decisão, posto que o juízo não abriu prazo para apresentação de quesitos e para indicação de assistente técnico, mas tão somente para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos na forma do art. 510 do CPC.
Por tal motivo, requer o acolhimento dos presentes embargos para, corrigindo a omissão apontada, retificar a parte final da decisão para que conste expressamente também o prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, II e III do CPC), sendo resguardada, ainda, a formulação de quesitos complementares durante a diligência (art. 469 do CPC).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, é de bom alvitre destacar que para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC.
A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a decisão omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado.
De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios.
Senão, vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
TELEFONIA.
OMISSÃO NÃO OCORRENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADO, EM SE CUIDANDO DE RECURSO PROVIDO EM PARTE.
PECULIARIDADE DO JEC.
Inovação recursal inadmissível, pois o pedido de manutenção do número de terminal móvel foi trazido em sede recursal, não verificado na vestibular.
Inviável é o acolhimento dos embargos declaratórios que não pretendem sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, mas apenas rediscutir o exame meritório.
De igual modo, incabíveis os embargos com pretensão de prequestionamento dos dispositivos legais não mencionados no acórdão, em que foram enfrentadas todas as questões de mérito, sendo dita alegação insuficiente a embasar o acolhimento.
Cobranças efetuadas em desconformidade com o comando judicial, que devem ser retificadas. Ônus sucumbencial que vai afastado, porquanto provido, em parte, o recurso interposto pelo ora embargante.
Sendo assim, de acordo com o artigo 55 da lei 9.099/95, não há imposição de sucumbência.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJ-RS - ED: *10.***.*54-15 RS , Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 29/01/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/02/2014) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPCNÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3.
Hipótese em que, sem indicação de um dos vícios listados no diploma processual (omissão, obscuridade ou contradição), o embargante pretende na realidade reformar a decisão colegiada que aplicou a Súmula 211/STJ, acrescentando fundamento não utilizado quando da interposição de Agravo Regimental. 4.
Não bastasse a inadequação dos aclaratórios para revisão do mérito, é inadmissível a inovação recursal, diante da preclusão. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1236938 RS 2011/0031205-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/11/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2012) Na situação dos autos, verifica-se que a embargante aponta omissão existente na decisão de Id 108861719, uma vez que não não foi aberto prazo para apresentação de quesitos e para indicação de assistente técnico, mas tão somente para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos na forma do art. 510 do CPC.
Analisado o processo, e principalmente para evitar nova alegação de nulidade posteriormente, entendo que deva ser reconhecida omissão existente na decisão.
No caso em apreço, considerando que não houve a devida intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, deve a decisão embargada ser reformada para sanar tal omissão.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA RECONHECER OMISSÃO EXISTENTE NA DECISÃO EM APREÇO, A QUAL PASSA A TER O SEGUINTE PARÁGRAFO: “Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 510 do CPC, bem como para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico”.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
JUÍZA DE DIREITO -
03/09/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 21:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/05/2025 03:39
Decorrido prazo de VITÓRIA DE ANDRADE DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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25/04/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 16:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 08:31
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:24
Outras Decisões
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02/04/2025 14:24
Deferido o pedido de
-
26/11/2024 07:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/11/2024 09:01
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 01:04
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) 0801690-82.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com o intuito de viabilizar o contraditório, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre as alegações de nulidade apresentadas pelo promovido ao ID 87909761.
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
20/09/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 08:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/02/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 17:05
Deferido o pedido de
-
20/11/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:20
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
28/08/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 09:01
Juntada de diligência
-
10/07/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 12:43
Juntada de diligência
-
17/03/2023 19:05
Juntada de Alvará
-
17/03/2023 12:13
Juntada de diligência
-
16/03/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 10:44
Juntada de laudo pericial
-
08/03/2023 10:43
Juntada de laudo pericial
-
27/02/2023 00:43
Decorrido prazo de RONALDO TAVARES DE MORAIS em 23/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 09:05
Juntada de Informações prestadas
-
01/02/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 08:20
Juntada de Informações prestadas
-
04/01/2023 05:06
Decorrido prazo de Daniel Galvão Forte em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 18:33
Juntada de informação
-
02/11/2022 00:50
Decorrido prazo de JOSE EUGENIO PACELLE FILGUEIRAS LUCKWU SOBRINHO em 24/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:16
Decorrido prazo de Daniel Galvão Forte em 24/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:15
Decorrido prazo de RONALDO TAVARES DE MORAIS em 19/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2022 00:32
Decorrido prazo de Daniel Galvão Forte em 06/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 12:25
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 07:57
Juntada de informação
-
28/09/2022 11:10
Juntada de Informações prestadas
-
14/09/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 09:51
Juntada de diligência
-
01/07/2022 01:40
Decorrido prazo de Daniel Galvão Forte em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 01:39
Decorrido prazo de JOSE EUGENIO PACELLE FILGUEIRAS LUCKWU SOBRINHO em 30/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 09:17
Juntada de informação
-
25/05/2022 11:25
Juntada de informação
-
19/05/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 09:11
Conclusos para despacho
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14/05/2022 05:51
Decorrido prazo de Daniel Galvão Forte em 13/05/2022 23:59:59.
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29/04/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 11:33
Juntada de informação
-
06/04/2022 11:31
Juntada de informação
-
04/04/2022 10:34
Juntada de informação
-
31/03/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:04
Nomeado perito
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15/03/2022 17:16
Conclusos para despacho
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25/02/2022 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2022 11:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RONALDO TAVARES DE MORAIS - CPF: *38.***.*89-87 (AUTOR).
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07/02/2022 11:19
Conclusos para despacho
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07/02/2022 11:17
Juntada de Certidão
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01/02/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 13:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
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