TJPB - 0837790-65.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO BENTO SOBRINHO em 03/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 02:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/06/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 13:43
Expedição de Carta.
-
13/06/2025 13:37
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/06/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO BENTO SOBRINHO em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:24
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
10/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 15:43
Decorrido prazo de ANTONIO BENTO SOBRINHO em 11/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:30
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 08:20
Decorrido prazo de ANTONIO BENTO SOBRINHO em 12/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 08:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 20:27
Decorrido prazo de ANTONIO BENTO SOBRINHO em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 08:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/02/2025 07:31
Expedição de Carta.
-
19/02/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 09:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/02/2025 08:22
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:38
Decorrido prazo de SAN JUAN HOTEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:30
Decorrido prazo de BOULEVARD HOTEL CANASVIERAS LTDA em 24/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 03:24
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/12/2024 03:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:10
Expedição de Carta.
-
27/11/2024 13:10
Expedição de Carta.
-
27/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:27
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/11/2024 12:27
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
04/11/2024 10:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/11/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
04/11/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 09:53
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:40
Decorrido prazo de SAN JUAN HOTEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO BENTO SOBRINHO em 24/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 04:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/09/2024 00:13
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0837790-65.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO BENTO SOBRINHO REU: PARA HOTEIS COM E REPRESENTACOES DE MANUFATURADOS LTDA, BOULEVARD HOTEL CANASVIERAS LTDA, SAN JUAN HOTEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
23/09/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 17:45
Juntada de Projeto de sentença
-
11/09/2024 09:38
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/09/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:24
Expedição de Carta.
-
09/09/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 10:55
Juntada de Projeto de sentença
-
14/08/2024 09:06
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/08/2024 09:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/07/2024 09:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/07/2024 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/07/2024 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 08:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/07/2024 11:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/07/2024 13:52
Juntada de Petição de procuração
-
09/07/2024 10:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/06/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 08:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/07/2024 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/06/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860957-14.2024.8.15.2001
Gildemberg da Silva
Viacao Sao Jorge LTDA
Advogado: Luiz Gustavo Silva Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2024 20:06
Processo nº 3012191-58.2014.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2014 13:50
Processo nº 0814732-19.2024.8.15.0001
Rodrigo Andrade e Lima
Aluizia Maria do Carmo
Advogado: Henrique Cesar Hilario de Almeida Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2024 15:53
Processo nº 0856934-25.2024.8.15.2001
Jose Valdevino dos Santos
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Bruna Kelly Rodrigues da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2024 15:31
Processo nº 0800720-39.2019.8.15.0271
Jose Ancelmo Dantas Neto
Francisca de Araujo Silva
Advogado: Jose Alexandre Soares da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2019 09:57