TJPB - 0097362-05.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 19:45
Baixa Definitiva
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16/11/2024 19:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/11/2024 09:36
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 10:26
Determinado o arquivamento
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07/11/2024 17:33
Juntada de Petição de cota
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07/11/2024 09:14
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0097362-05.2012.8.15.2001 RECORRENTE: PBPREV - Paraíba Previdência PROCURADOR: Paulo Wanderley Câmara, OAB/PB n° 10.138 RECORRIDO: Marcelo de Souza Oliveira ADVOGADO: Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela PBPREV - Paraíba Previdência, com base no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 25868415), assim ementado: “APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA.
LEGITIMIDADE PARA CUMPRIR A ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 49 DO TJPB.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA ILÍCITA.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO ESTADO-MEMBRO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 4º DA LEI FEDERAL Nº 10.887/2004.
APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 7.517/2003.
DESONERAÇÕES TRIBUTÁRIAS.
NORMA EXPLÍCITA E ESPECÍFICA EXIGIDA.
POSIÇÃO DO STJ.
HIPÓTESES EXONERATÓRIAS DA LEI ESTADUAL Nº 9.939/2012.
CORREÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.494/97.
EMPREGO DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº 9.242/2010.
POSIÇÃO DO STJ E POSIÇÃO ADOTADA NA MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADI 4425 QO (STF).
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO.
SÚMULA 162/STJ.
JUROS DE 1% AO MÊS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
SÚMULA 188/STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - O dever de cessar o desconto indevido de valores, em relação à remuneração de servidores ativos, pertence ao poder Executivo, nos termos da Súmula 49 do TJPB. - A contribuição previdenciária possui indiscutível natureza tributária, qualquer desoneração demanda norma explícita e específica, sendo vedada qualquer interpretação extensiva, conforme entendimento do STJ (REsp 1111099/PR, em repetitivo). - Inaplicável o art. 4º da Lei Federal nº 10.887/2004 ao presente caso, visto tratar especificamente dos servidores da União, suas autarquias e fundações.
No âmbito dos demais entes da federação, deve-se respeitar a competência tributária específica para instituir contribuições previdenciárias sobre seus servidores. - No Estado da Paraíba, até o advento da Lei Estadual nº 9.939/2012, o regime de previdência próprio seria custeado pelas contribuições obrigatórias dos servidores estatutários estáveis, considerando a totalidade da remuneração na base de cálculo (Lei Estadual nº 7.517/2003), exceto as verbas reconhecidamente indenizatórias. - Quanto ao Terço de Férias, entende-se que a mesma é reconhecidamente indenizatória, sobre a qual não incide, em tempo algum, a contribuição previdenciária, sendo devida a restituição pleiteada. - Desprovimento dos recursos.” Em suas razões, alega, em suma, que a decisão recorrida violou normas constitucionais e legais que regem o regime de previdência contributiva e solidária dos servidores públicos.
Argumenta que a decisão ofendeu os princípios da contributividade e solidariedade, fundamentando suas alegações na interpretação da Emenda Constitucional nº 41/2003 e da Lei nº 10.887/2004, as quais, segundo sua tese, legitimam a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração do servidor, incluindo as parcelas que não serão incorporadas aos proventos de aposentadoria, pugnando pela improcedência do pedido inicial e pelo recebimento do recurso no duplo efeito (devolutivo e suspensivo).
A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
O recurso especial não merece prosseguir.
Isso porque a insurgente, ao não indicar o artigo de lei que reputa violado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, atraindo o óbice contido no verbete sumular 284 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, verbis: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE.
ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
INCOMPETÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO OU SOBRE O QUAL HÁ DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DAS ALEGADAS IRREGULARIDADES NO CERTAME.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Omissis 3.
O recurso especial, mesmo que interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, necessita de indicação de dispositivo federal violado ou sobre o qual há divergência de interpretação para a exata compreensão da controvérsia.
Não sendo cumprido este requisito, não é possível ter a exata compreensão da controvérsia.
Incidência do verbete da Súmula 284 do STF. 4.
Tendo o Tribunal de origem asseverado que não houve as alegadas irregularidades no concurso e na pontuação atribuída à candidata, rever tais conclusões demanda análise fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 661.997/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 5/8/2015).
Por outro lado, no que se refere a ofensa à Lei nº 10.887/2004, verifica-se que o cerne da controvérsia passa necessariamente pela correta interpretação da legislação local em relação à natureza jurídica das parcelas remuneratórias – tema insuscetível de discussão em sede de recurso especial, nos moldes da Súmula nº 280 do STF, utilizada à espécie, como bem proclama o julgado abaixo destacado: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEI LOCAL.
AFRONTA.
VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA PROBIDADE.
AVERIGUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
Inviável a análise de afronta a lei local em sede de especial.
Incidente o óbice do enunciado 280 da Súmula do STF. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas.
Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1709718/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).
Por sua vez, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, tendo em vista a ausência de um dos requisitos para a sua concessão, qual seja, a viabilidade recursal, o pleito deve, portanto, ser indeferido.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS.
INEXISTÊNCIA DE VIABILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL.
REsp 1.371.123/MS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015.
COMPROVAÇÃO DE FERIADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu Tutela Provisória, requerida pela parte ora agravante, que, por sua vez, buscava a concessão de efeito suspensivo em Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial oriundo, de forma remota, do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. 2.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Portanto não há falar em reparo na decisão. 3.
Preliminarmente, releva salientar que a concessão de eficácia suspensiva ao Recurso Especial, para legitimar-se, pressupõe: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do Recurso Especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado e d) periculum in mora.
Pet. n. 1859 (Agrg), Rel.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 28/4/2000, p. 090; TutPrv no REsp 1744597 - Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/8/2018), aspectos que não podem ser extraídos dos argumentos formulados pelo ora agravante. 4.
Assim, de uma análise en passant dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 1.371.123/MS (apelo ao qual se refere o presente pedido antecipatório e que está em pauta para julgamento), verifica-se a um primeiro momento que não há fumaça do bom direito. 5.
Nesse sentido, cumpre observar, de imediato, que a controvérsia no AREsp 1.371.123/MS cinge-se a saber se a não comprovação da existência de feriado local ou suspensão do expediente no ato da interposição do recurso (artigo 1.003, §6º, do Código de Processo Civil de 2015) pode ser sanada posteriormente. 6.
Ora, a Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS, realizado na sessão de 20 de novembro de 2017, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015 e os princípios consagrados pelo novo Código, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade. 7.
Assim, nos recursos protocolados na vigência do novo Código de Processo Civil, como no caso concreto, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso, o que não se deu. 8.
No mesmo sentido, foi o Parecer do MPF no retromencionado AREsp 1.371.123/MS: "1.
Na esteira de consolidada posição dessa Corte Superior de Justiça, é ônus da parte recorrente zelar pela fiscalização e pelo correto processamento do recurso.
Nesse contexto, a não comprovação de feriado ou de suspensão do expediente no ato da interposição do apelo, imprescindível à aferição da tempestividade, compromete a adequada apreciação dos requisitos exigidos para o respectivo conhecimento.
Tal circunstância configura-se como vício insanável e a comprovação não pode ser feita posteriormente, a teor do que disposto no art. 1.003, §6º, do CPC/2015. 2.
Parecer pelo desprovimento dos embargos de divergência". 9.
No que concerne ao risco de efetivo dano, este se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
Contudo, no presente caso, o requerente não conseguiu comprovar o dano iminente, irreparável ou de difícil reparação que estaria a sofrer se esperasse o provimento jurisdicional a seu tempo. 10.
Ademais, observa-se que o indeferimento da medida não implicará prejuízo "irreparável" ao pugnante.
Ao contrário, a concessão da liminar poderia gerar a irreversibilidade da medida, em prejuízo do interesse público.
A propósito: AgInt na TutPrv no REsp 1.342.640/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/11/2016. 11.
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico do STJ, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 12.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no TP 2.112/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe 20/11/2019) – Grifo nosso.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial e indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo nobre.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
18/09/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:04
Recurso Especial não admitido
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27/05/2024 16:58
Conclusos para despacho
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30/04/2024 12:59
Juntada de Petição de parecer
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23/04/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:59
Juntada de Petição de recurso especial
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28/02/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:53
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA (APELANTE) e PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA (APELANTE) e não-provido
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30/01/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 14:34
Juntada de Certidão de julgamento
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26/01/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/01/2024 23:59.
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06/12/2023 10:09
Juntada de Petição de cota
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06/12/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2023 22:38
Conclusos para despacho
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17/11/2023 22:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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14/04/2023 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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14/04/2023 09:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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11/04/2023 14:05
Conclusos para despacho
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11/04/2023 14:05
Juntada de Certidão
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10/04/2023 15:36
Recebidos os autos
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10/04/2023 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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