TJPB - 0853638-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 21:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/08/2025 00:51
Decorrido prazo de ANA LUIZA HONORIO SILVA em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 13:22
Determinada diligência
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15/07/2025 10:19
Conclusos para decisão
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03/07/2025 02:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FIDELIS em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:08
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0853638-92.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material].
AUTOR: MARCOS ANTONIO FIDELIS.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas.
Intimadas para especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
No entanto, considerando que o contrato objeto da presente demanda constitui prova imprescindível à adequada análise do mérito, bem como as prerrogativas do Juízo para adotar as medidas necessárias à apresentação do documento, converto o julgamento em diligência e determino: Intime a parte ré para que, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, junte aos autos o referido instrumento contratual, sob pena de serem tomados como incontroversos os fatos articulados pela parte autora na petição inicial.
Parte promovida intimada pelo gabinete via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
17/06/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/06/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:35
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
3 - Silente ou decorrido o prazo da parte autora para resposta, intimem as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse nesse sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos. -
25/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 02:29
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FIDELIS em 20/05/2025 23:59.
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22/04/2025 03:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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17/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 16:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:09
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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04/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 21:52
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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26/03/2025 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 16:09
Deferido o pedido de
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14/12/2024 12:11
Conclusos para despacho
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13/12/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 01:34
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0853638-92.2024.8.15.2001 AUTOR: MARCOS ANTONIO FIDELIS RÉU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora pretende ação revisional com pedido incidental de exibição de contrato.
Todavia, não comprova que tenha feito pedido prévio de exibição de contrato ao banco e que não tenha sido atendido em prazo razoável.
Nesse diapasão, determino a intimação da parte autora para, colacionar documentação pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, de maneira a comprovar seu interesse de agir, nos termos da jurisprudência mais recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, no julgamento do REsp n. 1.349.425-MS.
Silente, à Serventia para minuta de sentença de extinção sem resolução do mérito, eis que de menor complexidade.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 19 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 08:44
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FIDELIS em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:27
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0853638-92.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material].
AUTOR: MARCOS ANTONIO FIDELIS.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Da Gratuidade Judiciária Defiro a gratuidade judiciária à parte autora ante a comprovação de sua hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais com base no art. 98 do CPC.
Emenda da Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: 1 – Juntar comprovante de residência, em NOME PRÓPRIO e atualizado.
Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco, para que possa se aquilatar a competência deste Juízo; Silente, à Serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
16/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:07
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS ANTONIO FIDELIS - CPF: *60.***.*34-87 (AUTOR).
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16/10/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
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24/09/2024 01:00
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853638-92.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que o autor tem residência e domicílio no bairro João Paulo II (ID 98592946, p. 02), o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução nº 55, de 06/08/2012, do TJ/PB, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Regionais de Mangabeira.
As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta.
Com igual entendimento, o Tribunal de Justiça deste Estado reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional.
Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020).
Assim, por se tratar de incompetência absoluta que pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 64, § 1º, CPC), declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, determino a redistribuição destes autos ao Foro Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
Após, independente do decurso do prazo recursal, cumpra-se com a devida baixa.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
20/09/2024 10:35
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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20/08/2024 18:41
Determinada a redistribuição dos autos
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20/08/2024 18:41
Declarada incompetência
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16/08/2024 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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