TJPB - 0853311-50.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 09:28
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 00:39
Decorrido prazo de D'LUCK CONFECCOES LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:46
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0853311-50.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: D'LUCK CONFECCOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE CRISANTO MONTEIRO NÓBREGA - PB15037 REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida em face da ENERGISA PARAÍBA, na qual pretende o(a) autor(a) a suspensão da exigibilidade da cobrança do ICMS incidente sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUSD) na(s) fatura(s) da(s) Unidade(s) Consumidora(s), e indenização por danos morais. É a breve narrativa dos fatos.
DECIDO.
O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. É cediço que a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição constitui encargo cobrado nas faturas de consumo, com vista a cobertura dos custos decorrentes da atividade de distribuição de energia elétrica.
A natureza jurídica da TUSD é tributária-regulatória, pois se configura como uma taxa ou encargo tarifário que incide sobre o uso da infraestrutura de distribuição de energia elétrica.
Pontue-se, por oportuno, que no caso em análise a pretensão autoral visa a suspensão de incidência do ICMS - Imposto sobre circulação de mercadoria - sobre a tarifa (TUSD), evidenciando-se o interesse do Estado da Paraíba na medida em que se discute a possibilidade ou não da cobrança, tornando-se imprescindível o chamamento à lide do ente federativo como litisconsórcio necessário, evidenciando a competência da Fazenda Pública para processamento e julgamento do feito.
Nesse sentido, colho jurisprudência. "EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
INCIDÊNCIA DE ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA (TUSD E TUST).
COMPETÊNCIA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO QUE ENVOLVE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
NATUREZA INDIVIDUAL COM EFEITO INTER PARTES. 1.
Aos Juizados Especiais da Fazenda Pública foi atribuída competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 2º, caput e § 4º, da Lei n. 12.153/2009), ressalvadas as ações e causas previstas no artigo 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009. 2.
O direito objeto da ação é individual e possui caráter homogêneo, podendo ser considerada a natureza coletiva em sentido lato.
Porém, em tais casos, sabe-se que é possível o ajuizamento de ação individual, em que é perseguida uma tutela judicial com efeito inter partes. 3.
A legislação veda o curso de ações coletivas em sede do sistema dos juizados, mas não o processamento de ações meramente individuais, como ocorre no caso em análise, em que a parte, não obstante o direito seja formalmente coletivo, intentou ação individual para a sua tutela. 4.
A matéria não é complexa, uma vez que a controvérsia diz respeito a questões de direito, envolvendo o reconhecimento ou não da circulação jurídica de produto ou mercadoria que justificaria a incidência do ICMS sobre a TUSD ou TUSD.
A complexidade que tem o condão de afastar a competência dos juizados da fazenda é a fática e não a jurídica, notadamente quando imprescindível a realização de prova técnica. 5.
Entendimento diverso conduziria à prolação de decisão em dissonância com a própria jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, consubstanciada na Súmula 72, que assim dispõe:"É da competência privativa dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas o processo e julgamento das ações envolvendo direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos exercidos por meio de ações propostas individualmente pelos seus titulares ou substitutos processuais, atendidos os requisitos legais".
CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE PARA MANTER A COMPETÊNCIA DO SISTEMA DO JUIZADO PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO." (TJGO, 1a Seção Cível, CC 5514653-67.2022.8.09.0000, Rel.
Dr.
Paulo César Alves das Neves, julgado em 15.02.2023); AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO : ICMS.
Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública que não pode ser afastada.
Pretensão à cessação de cobrança de ICMS sobre valores relativos a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD).
Liminar deferida.
Incidência indevida.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e desta E.
Corte Requisitos da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano configurados.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1005027-51.2016.8.26.0368 Monte Alto, Relator: Alexandre Gonzaga Baptista dos Santos, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/06/2017) A Resolução da Presidência nº 36/2022, alterou as competências da 1ª e 3ª Varas de Fazenda Pública da Capital, para 1º e 2º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, sendo esta a jurisdição competente para análise do feito em tela, uma vez que a matéria se amolda perfeitamente ao disposto no artigo 2º da lei 12.153/2009, verbis: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Aliás, o Tribunal de Justiça da Paraíba, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0806859-44.2019.815.0000 e Conflito de Competência nº 0812940-09.2018.815.0000, pacificou-se que a Lei Federal nº 12.153/2009 instituiu rito específico para determinadas demandas envolvendo a Fazenda Pública, estabelecendo que no foro em que estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Consolidado o entendimento, tenho que a demanda em tela deve tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o rito da lei 12.153/2009, e não no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regidos pela lei 9.099/95.
Assim, conclui-se que os juizados especiais estaduais são absolutamente incompetentes para a causa, uma vez que matéria é absolutamente afeta a competência fazendária, aplicando-se o disposto no artigo 51, II, da lei 9099/95.
Verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação.
Isto posto, por tudo que dos autos constam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc.
II, do art. 51, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
20/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/08/2024 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803474-29.2024.8.15.0351
Daiana Conceicao de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2024 08:31
Processo nº 0803474-29.2024.8.15.0351
Daiana Conceicao de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2024 12:21
Processo nº 0820298-17.2022.8.15.0001
Delegacia do Municipio de Lagoa Seca
Daniel Victor Junior
Advogado: Irenaldo Amancio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2022 12:16
Processo nº 0828867-70.2023.8.15.0001
Josefa da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Arthur Cezar Cavalcante Barros Aureliano
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2024 07:56
Processo nº 0828867-70.2023.8.15.0001
Josefa da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2023 15:22