TJPB - 0860915-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 10:52
Homologada a Transação
-
22/01/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 12:11
Juntada de Projeto de sentença
-
22/01/2025 11:36
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/01/2025 11:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/01/2025 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/01/2025 10:45
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 03:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
15/10/2024 04:04
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:59
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0860915-62.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA DOLORES LUCENA SUASSUNA FERREIRA REU: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 22/01/2025 Hora: 11:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 10:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/01/2025 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ANA DOLORES LUCENA SUASSUNA FERREIRA em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:46
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0860915-62.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Telefonia] AUTOR: ANA DOLORES LUCENA SUASSUNA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: YANARA JAPIASSU VERAS DE SA BRAGA - PB15271 REU: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela, para que a requerida seja obrigada, de imediato e em caráter de urgência a CANCELAR A COBRANÇA DO SERVIÇO CLARO TV+ do plano da autora e se abstenha de incluir o nome da requerente ao SERASA e/ou SPC, e demais órgãos de restrição cadastral até o final julgamento da presente ação e que seja fixada uma multa diária pelo descumprimento do provimento jurisdicional ora suplicado.
Em síntese alega que é cliente da ré, e que solicitou o cancelamento do serviço de TV no seu Plano, o que fora atendido com a redução do valor equivalente ao serviço específico, porém, posteriormente solicitou a inclusão no Plano de serviço "Celular" sendo que, provavelmente, neste mesmo período, a promovida voltou a cobrar pelo serviço “TELEVISÃO”, e como não recebia mais a fatura impressa e não tinha o costume de conferir a fatura digital no aplicativo, não percebeu que estava pagando por um serviço que não mais usufruía e que já havia sido cancelado desde julho de 2021. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a reclamatória da autora se prende ao fato de ter solicitado o cancelamento de um serviço (TV), sendo que posteriormente a ré retomou a cobrança pelo serviço de TV, e nos seus próprios termos "...provavelmente, neste mesmo período, a promovida voltou a cobrar pelo serviço “TELEVISÃO...” não há uma certeza de tal ocorrência, bem como se efetivamente ocorreu alteração do Plano contratado, redundando num cenário não conclusivo, o que afasta os elementos do sobredito artigo.
Desse modo não enxergo, numa primeira análise, a probabilidade do direito, assim como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
O sobredito artigo, esclarece que a tutela antecipada só será deferida se houver a reversibilidade da medida.
Caso haja a percepção de risco ou perigo iminente para a sua reversibilidade, a tutela não deverá ser concedida.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será eventualmente devidamente ressarcida em despesas decorrentes do ato impugnado, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
20/09/2024 11:04
Juntada de Petição de procuração
-
20/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2024 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800733-60.2024.8.15.0401
Janiele Gabriel Vicente
Municipio de Gado Bravo
Advogado: Walkenedy Lima de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2024 15:01
Processo nº 0801131-59.2023.8.15.0201
Delegacia de Comarca de Inga
Ariberto Andrade da Silva
Advogado: Josevaldo Alves de Andrade Segundo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2023 11:03
Processo nº 0825532-09.2024.8.15.0001
Sayinara Gomes Matos
Rocha Empreendimentos Imobiliarios LTDA ...
Advogado: Anny Rafaella Pereira Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2024 11:59
Processo nº 0816547-51.2024.8.15.0001
Vera Lucia Barbosa de Aquino
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2024 12:41
Processo nº 0811863-97.2024.8.15.2001
Monica Maia Fernandes de Araujo
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2024 12:45