TJPB - 0856367-91.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 04:20
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:20
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0856367-91.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o resultado da consulta de endereços via SISBAJUD (ID 115164030), requerendo o que entender de direito ao regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
01/08/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 13:01
Juntada de informação
-
16/06/2025 06:54
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 00:47
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 09:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 11/06/2025 09:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
11/06/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 09:47
Deferido o pedido de
-
29/04/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2025 19:27
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 09:42
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
-
21/02/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Whatsapp (83)99144-6595 e-mail: [email protected] 0856367-91.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo com o art.93 inciso XIV , da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, 3 c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art.1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA VIRTUAL a realizar-se através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados.
Tópico: 0856367-91.2024.8.15.2001 - CONCILIAÇÃO - Reunião Zoom de Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível Horário: 11 jun. 2025 09:30 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*14.***.*75-94?pwd=YV7Hp3LEao43iJ1lyjjMIodfgf2Ap0.1 ID da reunião: 814 7887 5294 Senha: 284613 1.
Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2.
Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3.
Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso. 4.
Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso.
INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL João Pessoa-PB, em 18 de fevereiro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista Judiciário -
18/02/2025 06:57
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 06:47
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 06:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/06/2025 09:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
07/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
12/11/2024 01:46
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856367-91.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A em face de ALINE DE OLIVEIRA REZENDE.
Afirma a parte autora, em síntese, que a parte ré nesta lide arrematou um veículo que era de propriedade da parte promovente em um leilão ocorrido em 06/01/2023.
Entretanto, reforça que a parte promovida não procedeu com a transferência do veículo para o seu nome e que isso está estaria prejudicando a autora no tocante aos tributos sobre o veículo.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para ser determinado a transferência de propriedade do veículo em favor da parte ré. É o que importa relatar.
Decido.
O CPC/2015 trouxe em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada antecedente, prevista no art. 300, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida, visto que a documentação juntada a vestibular, a meu sentir, não são suficientes para fins de demonstrar a existência do perigo de dano irreparável.
Considerando o pedido formulado, observa-se que o deferimento implicaria em antecipação dos efeitos do próprio mérito da demanda, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, salvo em hipóteses excepcionais e devidamente justificadas.
O pedido de tutela, ao buscar compelir o réu a proceder à transferência do veículo, antecipa, na prática, o próprio resultado final pretendido, qual seja, o reconhecimento da obrigação do réu de efetivar a transferência e assumir os ônus correspondentes.
A jurisprudência é consolidada no sentido de que o deferimento de medidas antecipatórias não pode esgotar o objeto da lide, sendo inviável a concessão da tutela provisória quando ela antecipa integralmente os efeitos da sentença.
Trata-se de resguardar a paridade processual e evitar decisões irreversíveis em fases iniciais, o que comprometeria a análise aprofundada do mérito e a ampla defesa.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
P.I.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
DA GUIA DE CUSTAS De início, infere-se de consulta a área de custas judiciais que a guia referente ao presente feito acha-se liquidada, estando o comprovante de pagamento adunado no ID 101281572.
Todavia, o sistema registra a informação de que a mesma está em atraso.
Desta feita, abra-se um chamado junto à DITEC, para fins de providenciar o referido ajuste. 2.
Designe-se a audiência de conciliação/mediação (com antecedência mínima de 30 dias), a realizar-se na sala de audiências virtual desta unidade judiciária. 3.
CITE-SE/INTIME-SE a parte ré, com antecedência mínima de 20 dias da audiência.
O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, não havendo autocomposição.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5.
A parte autora será intimada através de seu advogado.
João Pessoa, 06 de novembro de 2024.
Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular – 12ª Vara Cível -
06/11/2024 13:10
Determinada a citação de ALINE DE OLIVEIRA REZENDE - CPF: *57.***.*95-96 (REU)
-
06/11/2024 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2024 20:58
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856367-91.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para, o prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, mediante comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição João Pessoa-PB, em 19 de setembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/09/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816547-51.2024.8.15.0001
Vera Lucia Barbosa de Aquino
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2024 12:41
Processo nº 0811863-97.2024.8.15.2001
Monica Maia Fernandes de Araujo
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2024 12:45
Processo nº 0860915-62.2024.8.15.2001
Ana Dolores Lucena Suassuna Ferreira
Nextel Telecomunicacoes LTDA.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2024 16:57
Processo nº 0831614-70.2024.8.15.2001
Jean Carlos Santana do Monte
Telefonica do Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2024 11:38
Processo nº 0801036-13.2024.8.15.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Cesar Augusto Fernandes Medeiros
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2024 10:28