TJPB - 0853357-73.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853357-73.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) Exequente para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de intimação juntada aos autos de ID 108272139. requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/02/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2025 02:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/02/2025 09:27
Expedição de Carta.
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06/02/2025 17:36
Determinada diligência
-
27/11/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 12:56
Juntada de Certidão
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27/11/2024 08:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 16:06
Determinada diligência
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26/11/2024 16:02
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 08:11
Desentranhado o documento
-
25/11/2024 08:11
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
21/11/2024 20:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/11/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853357-73.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 10:00
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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25/10/2024 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO GERIR em 24/10/2024 23:59.
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08/10/2024 21:58
Juntada de Petição de informação
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03/10/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853357-73.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento de todo teor da r.
Sentença de Id. 101202816 que JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, pela conversão do mandado inicial em mandado executivo, no valor de R$ R$ 62.600,80 (sessenta e dois mil, seiscentos reais e oitenta centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação.
João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/10/2024 06:14
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 20:24
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 06:27
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 17:59
Juntada de Petição de informação
-
23/09/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853357-73.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua necessidade, no prazo de 05 dias, advertindo-a de que o silêncio implicará o julgamento antecipado de mérito.
João Pessoa-PB, em 19 de setembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/09/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 20:58
Determinada diligência
-
18/09/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 00:40
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 08:18
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
08/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/07/2024 13:38
Declarada incompetência
-
03/07/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 19:47
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2024 19:44
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 19:44
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 19:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/06/2024 14:12
Determinada Requisição de Informações
-
26/06/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 11:48
Determinada diligência
-
25/06/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 19:59
Juntada de Petição de informação
-
10/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:09
Juntada de Petição de informação
-
04/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 09:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
28/02/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 15:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:57
Outras Decisões
-
24/10/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 21:37
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
23/10/2023 21:31
Expedido alvará de levantamento
-
20/10/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 08:56
Determinada a redistribuição dos autos
-
20/10/2023 08:56
Declarada incompetência
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22/09/2023 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/09/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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