TJPB - 0859330-72.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 04:23
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0859330-72.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A presente ação foi proposta em face do REU: BRADESCO SAUDE S/A, voltada à prestação de saúde suplementar, cuja demanda é de competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar.
Compete ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar – no Tribunal de Justiça da Paraíba, processar e julgar, no âmbito de todo o território estadual, as demandas ajuizadas em face de operadoras de plano de saúde que versem sobre garantia de assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998, consoante prescrito no art. 1°, da Resolução TJPB nº 32/2025: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos.
O Ato da Presidência nº 122/2025, publicado no DJe de 01/09/2025 instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, e sua competência passa a ser absoluta e todas as demandas relacionadas à sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem, devem ser redistribuídas, conforme assegura o art. 1º da Resolução nº 32/2025.
Portanto, considerando que, a partir do dia 01 de setembro de 2025, foi instalado Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, e em se tratando a presente ação de pretensão envolvendo prestação de saúde pública à população e proposta em face do Poder Público estadual, deve ser encaminhada ao referido Núcleo, nos termos da Resolução nº 32/2025 e do Ato da Presidência nº 122/2025.
Pelo exposto, com espeque no art. 64, §1º do CPC, art. 2º da Resolução nº 32/2025, e art. 2° do Ato da Presidência nº 122/2025, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para conhecer da demanda e determino a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar - no Tribunal de Justiça da Paraíba, que detém competência absoluta para processamento do feito.
Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar INTIMEM-SE e CUMPRA-SE com a URGÊNCIA devida.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
03/09/2025 07:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 19:05
Declarada incompetência
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25/08/2025 01:59
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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24/08/2025 20:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0859330-72.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Planos de saúde] DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de obrigação de fazer c/c tutela de evidência promovida por RENATA CLEMENTE DA SILVA MARINHO em face de BRADESCO SAÚDE S/A, qualificados nos autos.
Narra a autora que é usuária do Plano Bradesco Saúde, e que em razão de cirurgia bariátrica que fora realizada, apresentou acentuado excesso de pele, necessitando da realização de cirurgias reparatórias em continuidade do tratamento.
Alega que solicitado a cobertura dos procedimentos conforme laudo médico, operadora de plano de saúde apresentou a negativa, razão pela qual pugna pela concessão de tutela de evidência para que seja a promovida compelida a autorizar e custear integralmente a realização das cirurgias plásticas reparadoras, conforme a requisição médica acostada.
Juntou documentos.
Decisão indeferiu tutela de urgência, ID 100255408.
Em seguida, foi indeferida a justiça gratuita e concedida a redução do valor das custas e seu parcelamento, ID 101852632.
Custas iniciais recolhidas, ID 102836542.
A parte autora apresentou pedido de desistência, ID 110756365.
O BRADESCO SAÚDE S/A foi citado e apresentou contestação em que arguiu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça e apontou a necessidade da produção de prova pericial.
No mérito pugnou pela improcedência da pretensão autoral, ID 111499100.
Impugnação, ID 111977803.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, ID 112433772 e 112629581.
O promovido requereu prova pericial, ID 113104578.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, ID 113178157. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigne-se que apesar de existir pedido de desistência formulado pela parte autora em ID 110756365, sobreveio contestação do réu após o que, a própria autora apresentou réplica e, em seguida demonstrou interesse no julgamento de mérito ao manifestar-se expressamente pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vê-se que houve reconsideração pela autora do pedido de desistência; portanto, dou por prejudicado a desistência anteriormente formulada e, em prestígio ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), dou seguimento a instrução para posterior análise de mérito da demanda.
O processo está em ordem e inexistem nulidades a serem declaradas.
Não sendo o caso de extinção do processo e vislumbrando a imprescindibilidade de reestruturação e organização da presente demanda, passo a sanear o presente feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento.
Nesse cenário, passo a análise das preliminares de mérito levantadas pela promovida na contestação, vez que, matérias processuais de ordem pública, cabendo inclusive o conhecimento de ofício pelo magistrado (art. 337, §5º do C.P.C.).
I – PRELIMINARMENTE DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Colhe-se dos autos que em decisão de ID 101852632 limitou-se a conceder a gratuidade parcial no que pertine a redução de percentual das custas e pagamento de forma parcelada à autora, a qual cumpriu com a ordem e recolheu as custas iniciais do processo.
Ainda em sua defesa, levantou o demandado impugnação ao deferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual passo a analisar.
A legislação específica para concessão da assistência judiciária aduz que a pessoa necessitada é àquela cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando apenas simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de efetuar o pagamento das referidas despesas, sendo possível, contudo, que se prove ao contrário.
No caso ora proposto, fácil constatar que não há nos autos qualquer documento capaz de comprovar a possibilidade da parte autora de arcar com as custas integrais do processo, sendo insuficiente a análise isolada dos vencimentos autorais, em especial porque, para concessão da assistência judiciária é suficiente a alegação de impossibilidade, consoante feito na exordial.
Portanto, considerando que o Estado da Paraíba não se desincumbiu do seu ônus probatório, REJEITO IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARCIALMENTE deferida em favor da autora, mantendo inalterada a decisão de ID 101852632.
II – DA NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL Superadas as questões preliminares, observo que o feito não se encontra maduro para julgamento de mérito, visto que, ainda existem questões a serem dirimidas, assim a fim de melhor instruir o feito a fim de atestar o caráter reparador/funcional ou meramente estético da cirurgia bariátrica realizada pela autora.
Portanto, faz-se imprescindível a produção de prova pericial médica requerida pelo promovido.
DEFIRO a produção de prova pericial formulada pelo réu.
Dentre os peritos cadastrados no site do TJPB, com atuação na Comarca de Campina Grande, nomeio como perito, neste processo sob compromisso do seu grau, a médica KAMILA SAMPAIO NUNES MACHADO, com a seguinte qualificação: Prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial pelo(a) perito(a).
INTIMEM-SE (art. 357, §1º).
Em seguida, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: a) INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, inciso I, do CPC); b) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir(em) o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) e, se for o caso, indicar(em) assistente técnico e apresentar(em) quesito(s) (§ 1º); c) Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE a parte promovida para recolher os honorários, mediante depósito judicial, em dez dias (§ 1º do art. 95 do CPC). d) Apresentados os quesitos, INTIME-SE o(a) perito(a) para agendar local, data e hora, para realização da perícia, devendo este Juízo ser informado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para viabilizar a intimação das partes. e) INTIMEM-SE as partes do início da perícia, informando-as acerca da data, hora e local designados pelo(a) perito(a), para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); f) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para falarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º), bem como para informarem se persiste o interesse na produção de prova testemunhal; g) Não havendo pedido de esclarecimentos do perito ou de realização de nova perícia, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais.
CUMPRA-SE.
João Pessoa - PB, 21 de agosto de 2025.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 18:48
Conclusos para decisão
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21/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:10
Nomeado perito
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21/08/2025 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 20:02
Conclusos para decisão
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28/05/2025 05:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:52
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 17:42
Outras Decisões
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14/05/2025 15:42
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 08:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:11
Determinada a citação de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (REU)
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19/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:20
Conclusos para decisão
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29/10/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:10
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859330-72.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Determinação Judicial atendida, juntou documentos.
O valor das custas iniciais para distribuição da referida ação é de R$ 2.473,80.
No caso em tela, conforme se pode observar na declaração de imposto de renda, a promovente possui condição financeira, portanto, não pode ser equiparado a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Esse é o entendimento do STJ: STJ-204128) PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - LEI 1.060/50 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
De fato, o valor das custas excede, em muito, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias brasileiras, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, Defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado, e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 85 % o valor das custas iniciais, facultando as partes o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) parcelas mensais iguais.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento das custas iniciais, na forma fixada ou a primeira parcela.
Intime-se e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/10/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 10:21
Determinada diligência
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11/10/2024 10:21
Gratuidade da justiça concedida em parte a RENATA CLEMENTE DA SILVA MARINHO - CPF: *61.***.*31-02 (AUTOR)
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09/10/2024 20:05
Conclusos para decisão
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09/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:14
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0859330-72.2024.8.15.2001 [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) KHEFREN DE AGUIAR AUGUSTO DA SILVA(*63.***.*48-01); R.
C.
D.
S.
M.(*61.***.*31-02); B.
S.
S.(92.***.***/0001-60);
Vistos.
Trata-se de obrigação de fazer c/c tutela de evidência promovida por R.
C.
D.
S.
M. em face de BRADESCO SAÚDE S/A, ambos devidamente qualificado nos autos.
Narra a autora que é usuária do Plano Bradesco Saúde, e que em razão de cirurgia bariátrica que fora realizada, apresentou acentuado excesso de pele, necessitando da realização de cirurgias reparatórias em continuidade do tratamento.
Alega todavia, que solicitado a cobertura dos procedimentos conforme laudo médico, operadora de plano de saúde apresentou a negativa, razão pela qual pugna pela concessão de tutela de evidência para que seja a promovida compelida a autorizar e custear integralmente a realização das cirurgias plásticas reparadoras, conforme a requisição médica acostada.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Prevê o NCPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
No caso dos autos a parte autora fundamenta seu pedido na tutela de evidência, prevista no Código Civil em seu art. 311, inc.
II, que dispõe: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Destarte, a lei processual admite a concessão liminar de tutela de evidência, independente de demonstração de perigo de dano ou risco de resultado útilço ao processo quando o pedido é fundado em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante e puderem ser comprovados apenas documentalmente.
No caso dos autos, a matéria posta para análise na presente demanda foi objeto de julgamento em sede recurso especial repetitivo pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 1.069), que fixou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023 , DJe de 19/9/2023.) Ao analisar as peças contidas nos autos, verifica-se a existência do vínculo estabelecido entre as partes, através da comunicação de negativa da promovida (ID 100150855) a qual menciona o nº 960016271987007, de cartão do seguro saúde da autora.
Todavia, verifico inconsistências entre os laudos médicos apresentados e a negativa da operadora.
Isto porque o laudo do cirurgião digestivivo e bariátrico Dr.
Leonardo Nóbrega (ID 100150852) atesta que a autora foi operada de cirurgia bariátrica em abril de 2009 (15 anos atrás), relata acerca do excesso de pele e genericamente afirma que a mesma necessita de cirurgias plásticas reparadoras, sem detalhamento ou especificação das cirurgias necessárias.
Já o relatório médico e orçamento cirúrgico apresentados pela médica Cirurgiã-plástica, Dra.
Daniela Montecino (ID 100150853), afirma que a autora foi submetida à gastroplastia em 06/04/2014 ( há 10 anos), obtendo perda de peso de 41 kg, relatando a condição física atual da autora, acerca dos infórtúnios de saúde decorrentes da perda de peso e excesso de pele, bem como descreve pormenorizadamente os procedimentos cirúrgicos indicados, conforme print que segue: Para além das divergências quanto ao tempo em que ocorrera a gastroplastia da autora (cerca de 5 anos), verifica-se que o relatório médico que descrimina os procedimentos cirúrgicos está datado de 02/09/2024, ou seja, após a análise da solicitação (12/08/24) e negativa da promovida, que estada datada em 30/08/2024 (ID 100150855).
Destarte, a documentação acostata não se presta a amparar a tutela de evidência requerida, eis que a negativa apresentada pelo plano de saúde não guarda relação com o primeiro laudo, o qual é genérico; nem poderia ter qualquer relação com o segundo laudo apresentado, o qual é posterior à própria negativa, não estando comprovado nos autos a qual laudo médico se refere a negativa da operadora de saúde.
Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada de evidência pleiteada na inicial.
Quanto ao pedido de gratuidade judiciária requerido, deverá a parte Autora, no prazo de 15 dias, juntar declaração de imposto de renda atualizada e, cumulativamente, comprovante de rendimentos, contracheque, extratos de conta-bancária e despesas, a fim de comprovar a hipossuficiência financeira, e/ou requerer redução ou parcelamento da custas, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
16/09/2024 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 14:32
Determinada diligência
-
13/09/2024 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 21:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/09/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Advogado: Zenildo Goncalves de Mendonca Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2024 09:36