TJPB - 0856549-77.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 09:18
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 02:26
Decorrido prazo de ANDREA DOS SANTOS LIMA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 01:38
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:38
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ANDREA DOS SANTOS LIMA em 24/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 09:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/01/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 05:49
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:21
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0856549-77.2024.8.15.2001 AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ANDREA DOS SANTOS LIMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor em face de sentença lançada nos autos por este Juízo (ID: 103515784), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por verificar a ausência de pressupostos processuais, ante a não comprovação da mora da parte devedora, realizada antes da propositura da ação.
Apesar de intimado, o autor não emendou a inicial, deixando, repito, de comprovar a mora do devedor.
Sustenta o embargante que não foi intimada pessoalmente, de modo que houve omissão do Juízo, pugnando pelo acolhimento dos presentes embargos.
Apresentou nova notificação extrajudicial a fim de instruir o processo e comprovar a mora do promovido, pugnando pelo prosseguimento da ação em nome da economia processual (ID: 104014807).
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
A situação apontada no presente recurso aclaratório, mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão.
Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos.
Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento.
Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos.
Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam a correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas.
Fora de tais hipóteses, é inadmissível atribuir-lhes o caráter de recurso modificativo de sentença, matéria essa já pacificada pela doutrina e pela jurisprudência, da qual transcrevo a seguinte decisão, mutatis mutandis, aplicável ao caso dos autos: EFEITOS MODIFICATIVOS.
NÃO CABIMENTO.
Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante. (STJ, 1ª T., EDc/AgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli).
Ademais, a sentença atacada encontra-se em conformidade com os parâmetros legais.
DA EMENDA À INICIAL - DESCABIMENTO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA O autor foi intimado, por advogado, para emendar a inicial, nos termos do ID: 100684722.
Como se observa, da aba de expedientes, a intimação foi devidamente efetivada e o prazo para cumprimento da ordem judicial, ou seja, para que o autor procedesse com a emenda da inicial decorreu em 11/10/2024, tendo sido apresentada a petição de ID: 100979757 na qual o autor apenas comprovou o pagamento das custas processuais, não tendo atendido, portanto, de maneira integral a ordem descrita na decisão de ID: 100684722.
Logo, em que pese os argumentos do embargante, a determinação de emenda da petição inicial não exige intimação pessoa do autor para a extinção do feito, não se confundido, nem de longe, com hipóteses de abandono da causa, regularização de representação ou negligência do patrono.
Como se observa, da aba de expedientes, a intimação foi devidamente efetivada e o prazo para cumprimento da ordem judicial, ou seja, para que o autor procedesse com a emenda da inicial decorreu em 11/10/2024, tendo sido apresentada a petição de ID: 100979757 na qual o autor apenas comprovou o pagamento das custas processuais, não tendo atendido, portanto, de maneira integral a ordem descrita na decisão de ID: 100684722.
A consequência jurídica do descumprimento da ordem de emenda para saneamento de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, encontra-se prevista no parágrafo único do artigo 321 do C.P.C.: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito , determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Portanto, comprovado que o autor foi intimado, por advogado, para emendar a inicial e comprovar a mora do devedor (requisito sine qua nom para ajuizamento de ações deste viés: busca e apreensão), no entanto, deixou transcorrer o prazo legal sem atender ao comando judicial, a extinção do processo é medida adequada ao caso.
Ressalto que a intimação pessoal da parte autora é cabível nas hipóteses previstas no art. 485, § 1º do C.P.C.: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Nesse caso concreto, o autor não emendou a exordial e o processo foi extinto com fulcro no art. 485, IV do C.P.C., por ausência da comprovação da mora, constituindo a notificação extrajudicial um pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular em demandas deste jaez (busca e apreensão com fulcro no Dec.
Lei n.º 911/69).
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
I.
Descumprida a determinação de emenda à petição inicial, a extinção do processo encontra respaldo nos artigos 321, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
A extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil.
III.
Apelação desprovida. (TJ-DF 07041828120218070001 1682942, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/03/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/04/2023).
Apelação.
Extinção.
Sem resolução.
Mérito.
Emenda.
Intimação.
Pessoal.
Vício.
Sanável.
Busca e apreensão. 1.
A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo prescinde da intimação pessoal da parte para sanar o vício. 2.
A notificação extrajudicial nas ações de busca e apreensão é documento indispensável a propositura da demanda, cuja ausência enseja a emenda da petição inicial, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito quando não atendida a ordem judicial. 3.
Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06722433320228040001 Manaus, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 17/10/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI 911/69 - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - DESNECESSIDADE - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - DESTINATÁRIO AUSENTE - MORA NÃO COMPROVADA - NOVO AVISO DE RECEBIMENTO - INEXISTÊNCIA DE LIAME COM O OBJETO DA AÇÃO - ENVIO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE FORMAÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO. 1.
Prescinde de intimação pessoal da parte a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Inteligência do art. 485, § 1º, CPC. 2.
Conforme disciplina o Decreto-lei 911/69, a comprovação da mora, requisito indispensável para a busca e apreensão de bem móvel, ocorre com o envio da notificação extrajudicial ao endereço declinado no contrato, não se exigindo que a assinatura aposta no respectivo aviso de recebimento seja a do próprio devedor. 3.
O retorno do aviso de recebimento sob a justificativa "ausente" não tem o condão de comprovar a mora do devedor, ante a ausência de efetivo recebimento da notificação extrajudicial, seja por ele próprio ou por terceiro. 4.
O aviso de recebimento posterior ao ajuizamento da demanda, desacompanhado de cópia da notificação, não enseja o reconhecimento da existência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, vez que se trata de requisito que deve existir no momento da propositura da ação. (TJ-MG - AC: 50231931020228130079, Relator: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 15/03/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/03/2023).
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
DA APRESENTAÇÃO DE NOVA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Analisando detidamente a nova notificação extrajudicial juntada aos autos (ID: 104014808), verifico que essa se encontra de modo idôneo e compatível com o trâmite da presente ação, constando a informação de "ausente" e apresentando as três tentativas de notificação do promovido, além de estar devidamente carimbada pelo profissional responsável pela entrega.
A ação foi distribuída em 29/08/2024.
Ressalto que a referida notificação é datada de 20/08/2024, ou seja, ANTERIOR ao ajuizamento desta ação, tendo ocorrido a primeira tentativa de notificação do promovido em 27/08/2024 (também anterior ao ajuizamento da lide).
Assim, em nome dos princípios da economia e celeridade processual, entendo que os embargos merecem acolhimento parcial, reitero, somente neste ponto levantado e, em virtude do comprovado interesse na demanda, justificado pelas datas acima transcritas.
Assim, tendo em vista que o devedor constituiu-se em mora e essa restou devidamente comprovada com a juntada da notificação extrajudicial endereçada para o mesmo logradouro que consta na avença contratual, em data anterior ao ajuizamento da ação, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C., ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo promovente.
DO PEDIDO LIMINAR Tendo em vista o supradito acolhimento, a ação volta a tramitar de modo regular e seguindo os ditames previstos no Decreto Lei n.º 911/69.
Sendo assim, INTIME a parte promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o local de destino do bem quando apreendido, assim como qualificar o depositário fiel, sob pena de ser nomeado da própria devedora para o encargo.
CUMPRA COM URGÊNCIA - LIMINAR PENDENTE DE CUMPRIMENTO. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:23
Determinada Requisição de Informações
-
05/12/2024 15:23
Determinada diligência
-
05/12/2024 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
21/11/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 09:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 00:03
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0856549-77.2024.8.15.2001 AUTOR: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: ANDREA DOS SANTOS LIMA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (Decreto-Lei nº 911/69, com redação alterada pela Lei nº 13.043/2014) – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA – PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – EMENDA NÃO EFETIVADA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, IV, do C.P.C). -Um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão fiduciária é a notificação do devedor, quando se tem por efetivada a comunicação da mora, conforme regra do § 2º, do art. 2º, do Decreto Lei nº 911/69. -Inválida a notificação, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Vistos, etc.
Trata Cuida-se de Ação Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, em face de ANDREA DOS SANTOS LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando em síntese, as razões de fato e de direito expostas na peça proemial.
Com a exordial, acostou documentos.
Intimado para emendar a inicial e comprovar a constituição em mora da devedora, através de notificação válida encaminhada ao endereço que consta no contrato, além de comprovação do pagamento de custas e indicação de depositário, o autor apresentou apenas o comprovante de pagamento das custas iniciais.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica a envolver as partes litigantes fundamenta-se em contrato de financiamento de veículo, por meio do qual a instituição financeira torna-se credora de quantia certa e cujas obrigações firmadas pelo devedor são garantidas por meio de alienação fiduciária do bem adquirido.
Dispõe o art. 3º do Dec.
Lei 911/69 “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário (Redação dada pela Lei 13.043/2014)”.
Nesse diapasão, para o regular processamento e julgamento dessas ações, imperioso que a parte autora, no caso a instituição financiadora credora, comprove, documentalmente, o preenchimento dos pressupostos legais para o prosseguimento da ação e a expedição do mandado liminar de busca e apreensão, tais como a existência do contrato de empréstimo com garantia de alienação fiduciária e a constituição em mora do devedor.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, através do Tema Repetitivo 1132, firmou a tese de que: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Na hipótese dos autos, como já fundamentado no ID:100684722 - Pág. 2, o AR referente notificação da parte devedora foi encaminhada para endereço diverso do que consta no pacto contratual, ou seja, de forma incompleta, sem número de apartamento, não podendo, portanto, ser considerada válida.
E, em que pese ter sido intimado para emendar a inicial, assim o autor não procedeu.
O caso é de extinção do processo sem resolução do mérito, pois a constituição em mora do devedor é condição sine qua non para a propositura da ação de busca e apreensão, constituindo, portanto, a notificação extrajudicial um pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular específico em demandas desta natureza.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
SÚMULA 72 DO STJ.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO INCOMPLETO, DIVERGENTE DO INFORMADO NO CONTRATO.
EQUÍVOCO DO BANCO CREDOR.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Nos termos dos artigos 2º, § 2º, e 3º do Decreto-lei nº 911/69 e da Súmula nº 72/STJ, a comprovação da mora é imprescindível para a propositura da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
II.
Consoante tema 1132 do STJ, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
III.
Constatado que a notificação extrajudicial não foi enviada para o endereço do contrato, porquanto a missiva foi preenchida de modo incompleto pelo banco e voltou com a informação endereço insuficiente, tem-se que não restou configurada a constituição do devedor em mora.
IV.
Mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5703625-65.2023.8.09.0168 ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, Relator: Des(a).
ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO DEVEDOR – FALTA DA INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES DO ENDEREÇO FORNECIDO QUANDO DA CONTRATAÇÃO – ENDEREÇO INCOMPLETO – CORRESPONDÊNCIA NÃO ENTREGUE – ANOTAÇÃO DO CORREIO DE “ENDEREÇO INSUFICIENTE” – MORA NÃO COMPROVADA – ERRO DO BANCO NA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR – IMPOSSIBILITADA A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-lei n.º 911/69.
Entretanto, restando evidenciado que, no caso concreto, a Instituição Financeira não indicou o endereço correto informado pelo devedor, conforme constante do contrato, não há como reconhecer que a correspondência que retornou com anotação do Correio “endereço insuficiente”, serve para comprovara a mora.
Nesse caso, deve ser mantida a sentença que entendeu não comprovada a mora. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1025915-25.2023.8.11.0041, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 22/11/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2023) E pondo fim a qualquer celeuma acerca da temática, o e.
STJ sumulou o seguinte entendimento: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” (Súmula 72).
A notificação prévia, portanto, é medida necessária para evitar a perda do bem sem que tenha dado ao devedor oportunidade de defesa para purgar a mora ou demonstrar a sua inexistência, servindo, ainda, para constituí-lo em mora a justificar a promoção desta ação.
Posto isso e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que o faço com fulcro no art. 485, IV do C.P.C.
Custas pagas.
Sem honorários por não ter havido a angularização processual.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.j.e.
Esclareça-se aqui que NÃO se trata de indeferimento da inicial, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 330 do C.P.C (inépcia, ilegitimidade, ausência de interesse processual e desobediência aos artigos 106 e 321 do C.P.C).
Desse modo, não se faz aplicável a regra disposta no §1º do art. 331, ou seja, não caberá a citação da parte ré para contrarrazões, caso o autor interponha apelação, Caberá, sim, a oportunidade de o juiz se retratar, mas por força do art. 485, §7º, do C.P.C, e não do caput do art. 331.
Assim, caso o juiz não se retrate da sentença, o processo deverá ser desde logo remetido ao TJ/PB, sem citação do réu para contra-arrazoar.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com a devida baixa e demais cautelas legais.
Publicação e intimação eletrônicas.
Cumpra-se.
João Pessoa, 11 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/11/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 01:32
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte promovente, por seu advogado, do despacho de ID 100509356. -
20/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 07:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (60.***.***/0001-23).
-
19/09/2024 12:22
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/09/2024 12:22
Declarada incompetência
-
29/08/2024 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816964-18.2024.8.15.2001
Luma de Abrantes Andrade Freire
Unimed da Amazonia - Federacao Unimed Da...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2024 14:56
Processo nº 0800673-08.2024.8.15.0201
Jandiclecio da Silva Bitu
Banco Bradesco
Advogado: Raff de Melo Porto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2024 08:47
Processo nº 0800673-08.2024.8.15.0201
Jandiclecio da Silva Bitu
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2024 08:28
Processo nº 0802627-27.2024.8.15.0351
Edvaldo Ferreira da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2025 08:36
Processo nº 0802627-27.2024.8.15.0351
Edvaldo Ferreira da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2024 10:59