TJPB - 0812608-82.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 14:10
Baixa Definitiva
-
03/02/2025 14:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
03/02/2025 12:41
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 29/01/2025 23:59.
-
22/11/2024 09:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO INTERNO N° 0812608-82.2021.8.15.2001 Relatora : Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Agravante : ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR PROMOVENTES: HELDER INACIO DE ARAUJO, FERNANDO SOARES DE LIMA, MANOEL BEZERRA GONCALVES, SAULO PEREIRA DOS SANTOS, TARCISIO PEREIRA DOS SANTOS, ERNANDE MONTEIRO DA SILVA, JOSUE DO NASCIMENTO, SANDOVAL CLAUDINO DE LIMA FILHO, ELIAS DA SILVA XAVIER, JOÃO BATISTA PEREIRA DE LIMA ADVOGADOS: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM JANAEL NUNES DE LIMA OAB/PB 11.967 OAB/PB 19.191 Ementa: Processo civil.
Agravo interno.
Sentença confirmada por acórdão.
Erro grosseiro.
Não conhecimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra acórdão que confirmou sentença remetida oficialmente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade de agravo interno contra acórdão.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 1.021 do CPC, o recurso de agravo interno é cabível contra as decisões monocráticas proferidas pelo relator, não sendo a via própria para atacar decisão colegiada.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Recurso inadmitido: 1.
Como a decisão objeto do agravo interno reveste a forma de acórdão, e não de decisão monocrática (unipessoal), não há falar em dúvida objetiva acerca da espécie recursal a ser interposta, impondo o não conhecimento do recurso. _____________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.021 do CPC e art. 284 do Regimento Interno deste Tribunal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2101179 / SC, Rel.
Min.
PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1.ª Turma, julgado em 02/05/2013, DJe 11/05/2023.
TJPB, 0802714-13.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2.ª Câmara Cível, j. em 15/07/2019, RELATÓRIO O ESTADO DA PARAÍBA interpôs Agravo interno contra contra acórdão que confirmou sentença remetida oficialmente Assevera o agravante que o recurso é cabível, e defende que foi instituída pelo requerido no exercício da competência atribuída por força do art. 195, § 4º, da CF, segundo a qual lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, motivo pelo qual pugna pela reforma do acórdão. É o relatório.
VOTO Exma.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora O agravo interno não deve ser conhecido.
Sabe-se que o cabimento, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo, a legitimidade e o interesse para recorrer constituem requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal, devendo estar presentes sob pena de não conhecimento do recurso.
Sem maiores digressões, verifica-se que a remessa oficial foi confirmada pelo órgão colegiado, composto por esta C.
Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, o que constitui óbice ao manejo de agravo interno para impugnar o decisum, conforme se depreende do disposto no art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” (CPC/215).
Nesse diapasão, o art. 284 do Regimento Interno deste Tribunal prevê o seguinte: “Art. 284.
Ressalvadas as exceções previstas em lei e neste Regimento, são impugnáveis por agravo interno, no prazo de quinze dias, os despachos e decisões do relator e dos Presidentes do Tribunal, do Conselho da Magistratura, das Seções Especializadas e das Câmaras, que causarem prejuízo ao direito da parte.” (RITJPB).
Portanto, incabível a interposição de agravo interno para combater decisão colegiada, sendo impositivo o não conhecimento do recurso manejado ante a inadequação da via eleita.
Cumpre registrar que o princípio da fungibilidade recursal não se aplica à hipótese ora sub examine, haja vista a ocorrência de erro grosseiro.
Isso porque a decisão objeto do agravo interno claramente reveste a forma de acórdão, e não de decisão monocrática (unipessoal) como asseverou a ora agravante.
Logo, não há falar em dúvida objetiva acerca da espécie recursal a ser interposta.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte e do E.
Superior Tribunal de Justiça, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de não ser cabível a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado.
Conforme preceituam os arts. 1.021 do CPC/2015 e 258 do RISTJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo interno.
Configura, assim, erro grosseiro a interposição do presente recurso. 2.
Como o recurso mostra-se manifestamente inadmissível, deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. 3.
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2101179 / SC, Rel.
Min.
PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1.ª Turma, julgado em 02/05/2013, DJe 11/05/2023, grifei). “PROCESSUAL CIVIL – Decisão colegiada – Insurgência por meio de agravo interno – Manifesta inadmissibilidade – Erro grosseiro – Multa – Art. 1.021, §4º, do NCPC – Não conhecimento.– ‘Nos termos do art. 1.021, caput, do Novo CPC, de toda decisão monocrática proferida pelo relator será cabível o recurso de agravo interno para o respectivo órgão colegiado, ou seja, para o órgão que teria proferido o julgamento colegiado caso não tivesse ocorrido o julgamento unipessoal pelo relator’. (DANIEL ASSUMPÇÃO, 8ª ed, 2016).– Incabível a interposição de agravo interno contra decisões de órgãos colegiados, pois cabível somente contra decisões unipessoais (monocrática) proferidas pelo relator.” (TJPB, 0802714-13.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2.ª Câmara Cível, j. em 15/07/2019, grifei).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO, por manifestamente inadmissível. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
04/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:21
Não conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRIDO)
-
01/11/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 08:46
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
19/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0812608-82.2021.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROMOVENTES: HELDER INACIO DE ARAUJO, FERNANDO SOARES DE LIMA, MANOEL BEZERRA GONCALVES, SAULO PEREIRA DOS SANTOS, TARCISIO PEREIRA DOS SANTOS, ERNANDE MONTEIRO DA SILVA, JOSUE DO NASCIMENTO, SANDOVAL CLAUDINO DE LIMA FILHO, ELIAS DA SILVA XAVIER, JOAO BATISTA PEREIRA DE LIMA ADVOGADOS: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM JANAEL NUNES DE LIMA OAB/PB 11.967 OAB/PB 19.191 PROMOVIDO: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSO CIVIL.
FUNDO DE SAÚDE.
DESCONTOS COMPULSÓRIOS.
POLICIAL MILITAR.
CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DE FUNDO DE SAÚDE.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
ILEGALIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária de sentença que julgou procedentes os pedidos na Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer (Fundo de Saúde e descontos diversos) em que os autores argumentaram que são indevidos descontos compulsórios em seus contracheques relativos a Fundo de Saúde, ante a incompetência do Estado da Paraíba em legislar a respeito da temática.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central diz respeito à ilegalidade dos descontos efetuados pelo Estado da Paraíba relativos à rubrica “Fundo de Saúde”.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise da questão se apoiou no RE 573540/MG, com repercussão geral (tema 55), que consignou a competência exclusiva da União para instituição de contribuições social de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas, logo, não é permitido ao Estado da Paraíba instituir cobrança relativa ao Fundo de Saúde dos Policiais Militares, devendo os valores serem suspensos e restituídos aos autores, respeitando-se a prescrição quinquenal IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.Confirmação da sentença ante o acerto do juízo de primeiro grau. 5.
Desprovimento da Remessa Necessária Dispositivos relevantes citados: art. 149, §1º, 142, §3º, X da Constituição Federal; Jurisprudência relevante citada: REsp nº 573.540 RG/MG, com repercussão geral reconhecida - Tema 55; (STF.
Tribunal Pleno.
RE 573540.
Rel.
Min.
Gilmar Mendes.
DJe 11-06-2010). (..) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00075679720128150251, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 11-06-2019).
Relatório REMESSA NECESSÁRIA, a que restou submetida a sentença, Id 29822717, proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (FUNDO DE SAÚDE e DESCONTOS DIVERSOS), ajuizada por HELDER INACIO DE ARAUJO, FERNANDO SOARES DE LIMA, MANOEL BEZERRA GONCALVES, SAULO PEREIRA DOS SANTOS, TARCISIO PEREIRA DOS SANTOS, ERNANDE MONTEIRO DA SILVA, JOSUE DO NASCIMENTO, SANDOVAL CLAUDINO DE LIMA FILHO, ELIAS DA SILVA XAVIER, JOAO BATISTA PEREIRA DE LIMA, acolheu o pedido, fazendo-o nos seguintes termos: Isto posto, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo os pedidos consoante os autores da seguinte maneira: Com relação a HELDER INACIO DE ARAUJO, MANOEL BEZERRA GONCALVES, SAULO PEREIRA DOS SANTOS, TARCISIO PEREIRA DOS SANTOS, ERNANDE MONTEIRO DA SILVA, JOSUE DO NASCIMENTO, SANDOVAL CLAUDINO DE LIMA FILHO, ELIAS DA SILVA XAVIER, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para, nos seguintes termos: a) Reconhecer a inexigibilidade da contribuição denominada FUNDO DE SAÚDE e da parcela denominada DESCONTOS DIVERSOS, determinando a suspensão do referido desconto. b) Condenar ao Estado da Paraíba a restituir ao promovente as quantias que foram indevidamente descontadas a título de contribuição indicadas retro, verificadas nas fichas financeiras, da efetivação da suspensão do desconto até o quinquênio anterior à data do ajuizamento desta demanda; Com relação a FERNANDO SOARES DE LIMA e JOAO BATISTA PEREIRA DE LIMA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para, nos seguintes termos: a) Reconhecer a inexigibilidade da contribuição denominada FUNDO DE SAÚDE, determinando a suspensão do referido desconto. b) Condenar ao Estado da Paraíba a restituir aos promoventes as quantias que foram indevidamente descontadas a título de contribuição indicada retro, verificadas nas fichas financeiras, da efetivação da suspensão do desconto até o quinquênio anterior à data do ajuizamento desta demanda Os valores serão acrescidos de juros de mora que devem incidir de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, correção monetária pelo IPCA-e, a partir da citação (art. 240, do CPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144 e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas por ser o sucumbente ente público.
Condeno a Promovida em honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre valor da condenação devido pelo Promovido, após apuração em liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496 do CPC.
Feito não remetido ao Ministério Público, tendo-se em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses, nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva intervir como fiscal da ordem jurídica, consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. É o relatório.
Voto Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora A Remessa Necessária não constitui propriamente recurso, em face da ausência de previsão expressa, nesse sentido, na legislação processual pátria.
Trata-se, em verdade, de mecanismo de validação da sentença, o qual promove devolução à segunda instância das questões atinentes à regularidade processual, bem ainda daquelas em que a Fazenda Pública restou sucumbente.
No caso, o centro da questão gravita sobre a legalidade ou não dos descontos de Fundo de Saúde incidentes sobre o soldo dos Policiais Militares do Estado da Paraíba, bem como da restituição dos valores suprimidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal.
Sobre o tema, cumpre estabelecer que a Lei Estadual nº 5.701/1993 estabelece, em seu art. 27, §2º, a contribuição de 3% (três por cento) sobre o soldo do Policial Militar da ativa com o objetivo de custear o Fundo de Saúde da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
Eis o artigo legal: Art. 27.
O Estado da Paraíba proporcionará ao servidor militar estadual, ativo e inativo, e aos seus dependentes, assistência médico-hospitalar, odontológica, ambulatorial, farmacêutica e laboratorial, através de suas organizações de saúde, de acordo com o disposto nesta lei e outros dispositivos pertinentes. [...] §2º.
Fica mantida a contribuição de 3% (três por cento) do soldo do servidor militar estadual da ativa para o fundo de saúde, que será regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo, por proposta do Comandante-Geral, no prazo de 60 dias a contar da publicação desta lei.
Da leitura do dispositivo acima transcrito, vê-se que a norma estadual disciplinou, de forma impositiva, a contribuição social para custeio de assistência à saúde dos policiais militares e seus dependentes.
No caso concreto, agiu acertadamente o juízo de primeito grau ao considerar ilegítima a cobrança contida na Lei Estadual nº 5.701/1993, a qual instituiu, em seu art. 27, §2º, a contribuição de 3% (três por cento) sobre o soldo do Servidor Militar Estadual, com a finalidade de custeio e manutenção do Fundo de Saúde da Polícia Militar do Estado da Paraíba, ordenando, assim, o pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.
Isso porque, com arrimo no art. 149, §1º, da Constituição Federal, o Estado da Paraíba não possuía atribuição para instituir contribuição dessa natureza, sendo o ente estatal competente apenas para dispor sobre a organização funcional e administrativa dos Militares Estaduais, consoante lhe autorizam os arts. 42, §1º, e 142, §3º, X, também da Carta Magna.
Vê-se, portanto, que os Estados não podem usurpar a atribuição da União e instituir contribuição obrigatória para manutenção de sistema de saúde, impondo a restituição da contribuição incidente de forma compulsória nos vencimentos ou proventos dos servidores públicos estaduais.
Sobre o tema, acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do REsp nº 573.540 RG/MG, com repercussão geral reconhecida - Tema 55, firmou entendimento no sentido de que a autorização constitucional para o Estado legislar sobre previdência social não alcança a instituição de contribuição social para serviços de saúde.
A referida decisão restou assim ementada: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACÊUTICA.
ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
COMPULSORIEDADE.
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS.
ROL TAXATIVO.
INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança.
II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas.
Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade.
III – A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos.
Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição.
IV – Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores.
A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (destaque nosso) A corte local possui decisão nesse sentido: REEXAME OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ÚNICO DE SAÚDE INSTITUÍDO PARA OS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO.
ART. 27, §2º, DA LEI Nº 5.701/1993.
CONTRIBUIÇÃO DE NATUREZA COMPULSÓRIA PARA CUSTEIO DE FUNDO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
INCONSTITUCIONALIDADE DE INSTITUIÇÃO POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 149, CAPUT E §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
DISPOSITIVO LEGAL IMPUGNADO QUE DEVE SER INTERPRETADO MEDIANTE A PREVISÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE NATUREZA NÃO OBRIGATÓRIA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE ESTIPULADOS NO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU.
DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. - Conforme posicionamento firmado, tanto no Supremo Tribunal Federal (que, em sede de repercussão geral, considerou inconstitucional norma jurídica idêntica a ora debatida), quanto nesta Corte de Justiça, os descontos realizados pela Lei Estadual nº. 5.701/93 afiguram-se inconstitucionais, porquanto violam o art. 149, caput e §1º, da CF/88, ao instituir tributo de competência exclusiva da União. - "O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas.
Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade (…) Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores.
A expressão ‘regime previdenciário’ não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos”. (STF.
Tribunal Pleno.
RE 573540.
Rel.
Min.
Gilmar Mendes.
DJe 11-06-2010). (..) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00075679720128150251, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 11-06-2019).
Por fim, por se cuidar de valores de trato sucessivo, devem retroagir aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da lide.
Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
17/09/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 22:33
Conhecido o recurso de ELIAS DA SILVA XAVIER - CPF: *91.***.*32-87 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
17/09/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 12:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:05
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2024 09:24
Conclusos para despacho
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26/08/2024 09:24
Juntada de Certidão
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26/08/2024 09:15
Recebidos os autos
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26/08/2024 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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