TJPB - 0828250-90.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
06/07/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIANA CARVALHO PEREIRA LOUDAL em 05/07/2025 06:00.
-
04/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0828250-90.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] RECORRENTE: ILZA CILMA DE LIMA, MARIANA CARVALHO PEREIRA LOUDAL Advogado do(a) RECORRENTE: ILZA CILMA DE LIMA - PB7702-A RECORRIDA: MARIANA CARVALHO PEREIRA LOUDAL Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO ERICK QUEIROZ DE CARVALHO - PB20189-A DECISÃO Vistos etc.
Em relação ao pleito da parte autora/recorrente de acesso ao benefício da gratuidade de justiça, ressalte-se que esta não apresentou toda a documentação exigida no despacho constante no Id. 35373712, notadamente extratos de cartão de crédito e de conta bancária.
Ainda, em atenção ao endereço informado na inicial, percebe-se que se trata de condomínio de alto padrão, localizado em bairro nobre da cidade.
Diante destes elementos, constato que a autora/recorrente não comprovou devidamente a sua insuficiência de recursos.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade judiciária pleiteada.
Assim, INTIME-SE a autora/recorrente, via sistema, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acostar aos autos a guia de preparo e a comprovação do seu devido pagamento, sob pena de deserção do seu recurso.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
30/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:22
Determinada diligência
-
30/06/2025 09:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ILZA CILMA DE LIMA - CPF: *62.***.*76-34 (RECORRENTE).
-
26/06/2025 06:09
Conclusos para despacho
-
21/06/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIANA CARVALHO PEREIRA LOUDAL em 20/06/2025 06:00.
-
17/06/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:27
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0828250-90.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Verifica-se, pela análise dos autos, que as partes recorrentes, MARIANA CARVALHO PEREIRA LOUDAL e ILZA CILMA DE LIMA, embora tenham interposto recursos inominados, não efetuaram o devido preparo e requereram a gratuidade de justiça.
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; Ressalto que as recorrentes deverão, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), juntar os itens acima elencados ou efetuar os preparos dos Recursos (art. 42, §1º da Lei 9.099/95).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
13/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 19:15
Determinada diligência
-
12/06/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:21
Recebidos os autos
-
13/02/2025 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832824-98.2020.8.15.2001
Carlos Pessoa Neto
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2020 11:36
Processo nº 0832824-98.2020.8.15.2001
Banco do Brasil SA
Carlos Pessoa Neto
Advogado: Caio de Oliveira Cavalcanti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2025 15:37
Processo nº 0868865-59.2023.8.15.2001
Venec Engenharia e Incorporacoes LTDA
Gustavo Ricardo Silva de Franca
Advogado: Paulo Henrique Lins Miranda de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2023 09:54
Processo nº 0834635-54.2024.8.15.2001
Edimar de Freitas Bijouterias
Arzuile Queiroga da Costa
Advogado: Jansen Augusto Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2024 17:48
Processo nº 0828250-90.2024.8.15.2001
Ilza Cilma de Lima
Mariana Carvalho Pereira Loudal
Advogado: Fernando Erick Queiroz de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2024 13:57