TJPB - 0848545-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:05
Decorrido prazo de MANOEL GONCALVES DANTAS DE ABRANTES em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:02
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
HOMOLOGO os cálculos realizados pelo contador no Doc.
ID Nº 117.012.296.
Intime-se as partes.
Por tais cálculos, até o dia 10/3/2.025, o saldo credor era de R$ 2.717,23.
Nessa data, foi transferido para conta judicial remunerada o valor de R$ 3.120,30.
Expeça-se alvará de pagamento ao autor no valor de R$ 2.717,23.
Sendo que a correção dêsse valor, até a data do efetivo pagamento, se dará por conta do rendimento do depósito judicial.
Expeça-se alvará de pagamento ao réu do que resta, R$ 403,07.
Sendo que a correção dêsse valor, até a data do efetivo pagamento, se dará por conta do rendimento do depósito judicial.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção do presente Cumprimento de sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final -
28/08/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:25
Outras Decisões
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27/08/2025 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2025 12:23
Conclusos para despacho
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09/08/2025 01:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 08/08/2025 23:59.
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04/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
31/07/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0848545-51.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: MANOEL GONCALVES DANTAS DE ABRANTES RÉU: EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: " DESPACHO Considerando que a impugnação versa em relação a divergências de cálculos sobre valores remanescentes a serem pagos pela executada, onde esta entende ocorrer um excesso, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de dirimi-las, observando-se as seguintes disposições: a) Parte exequente informa existência de saldo remanescente em seu favor (id: 108225240). b) Os parâmetros fixados em sentença homologada por este juízo (id: 99904421); c) A sentença, em sede de embargos de declaração, estabelecendo o índice de atualização pela SELIC (id: 102635756); d) A multa por não adimplemento voluntário da obrigação de pagar, conforme o art. 523 do CPC/15 (id: 104830272); e) O valor já depositado judicialmente pelo executado (id: 107321918); Com o retorno, dê-se vistas às partes para manifestação no prazo de cinco dias.
Com ou sem manifestação, venham-me conclusos os autos." JOÃO PESSOA, 28 de julho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:59
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/07/2025 15:59
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/07/2025 06:58
Juntada de Ofício
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31/03/2025 08:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/03/2025 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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28/03/2025 13:53
Determinada Requisição de Informações
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27/03/2025 13:14
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/03/2025 00:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 07:29
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:25
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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19/03/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 10:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:42
Decorrido prazo de MANOEL GONCALVES DANTAS DE ABRANTES em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 11:33
Juntada de Alvará
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25/02/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0848545-51.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MANOEL GONCALVES DANTAS DE ABRANTES Advogados do(a) EXEQUENTE: JESSICA DE ABRANTES RODRIGUES - PB22366, MARIANA DE ABRANTES BEZERRA - PB20623 EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/02/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 09:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/02/2025 09:57
Expedido alvará de levantamento
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24/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 11:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2025 05:30
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0848545-51.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MANOEL GONCALVES DANTAS DE ABRANTES Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANA DE ABRANTES BEZERRA - PB20623 EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO Intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, pagar o saldo remanescente da condenação, referente à multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, exceto os honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do Fonaje, sob pena de penhora online.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:08
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:10
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0848545-51.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MANOEL GONCALVES DANTAS DE ABRANTES Advogado do(a) AUTOR: MARIANA DE ABRANTES BEZERRA - PB20623 REU: ITAU UNIBANCO S.A Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuidam-se de embargos de declaração, interpostos pela parte promovida, alegando omissão quanto à aplicação do índice de correção monetária a ser aplicada na liquidação da sentença.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis, apenas, para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, erro material manifesto, porventura existente na decisão judicial.
Em análise ao recurso apresentado pela parte promovida, verifica-se que razão assiste quanto à aplicação da taxa SELIC, tendo em vista que visa dar cumprimento à legislação pátria, já que assim dispõe o Código Civil: “Art. 406.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
Neste ínterim, O Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica sobre o dispositivo em questão em sede de julgamento de recursos repetitivos: “Tema 112 – A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC”.
Quanto à questão, segue julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ACERCA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
DANOS MATERIAIS PROVENIENTES DE VÍCIOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO ATÉ A CITAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO APÓS A DATA DA CITAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC.
SÚMULA 112 E TEMA 99, DO STJ.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS.
Na atualização de valores a serem pagos a título de indenização por danos materiais provenientes de relação contratual, aplica-se a correção monetária pelo IPCA-E, do efetivo prejuízo até a data da citação e, posteriormente, apenas juros moratórios, observando-se como índice, a taxa SELIC.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração com efeitos integrativos. (0838463-05.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/09/2022) O egrégio Tribunal de Justiça Paraibano, vem decidindo na mesma linha de raciocínio do próprio Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÕES CIVIS.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA LEGAL.
APLICAÇÃO DA SELIC.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2.
A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes.
Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.
Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3.
O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4.
Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública.
Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5.
O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral.
Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7.
Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008).
Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8.
Recurso especial provido.
ISTO POSTO, ACOLHO os embargos declaratórios para, suprindo a omissão apresentada, determinar a aplicação da taxa SELIC, quando da atualização monetária e compensação de mora da condenação, pelas razões acima expostas, mantendo o entendimento combatido em seus demais termos.
Sem custas e sem honorários.
Publicação, intimações e registro de forma eletrônica.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 19:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0848545-51.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: MANOEL GONCALVES DANTAS DE ABRANTES RÉU: EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: (PAGAMENTO) "Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo." JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/12/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 22:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0848545-51.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: MANOEL GONCALVES DANTAS DE ABRANTES RÉU: EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: "Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento." JOÃO PESSOA, 18 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/11/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 11:04
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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15/11/2024 00:31
Decorrido prazo de MANOEL GONCALVES DANTAS DE ABRANTES em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:07
Publicado Sentença em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0848545-51.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MANOEL GONCALVES DANTAS DE ABRANTES Advogado do(a) AUTOR: MARIANA DE ABRANTES BEZERRA - PB20623 REU: ITAU UNIBANCO S.A Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuidam-se de embargos de declaração, interpostos pela parte promovida, alegando omissão quanto à aplicação do índice de correção monetária a ser aplicada na liquidação da sentença.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis, apenas, para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, erro material manifesto, porventura existente na decisão judicial.
Em análise ao recurso apresentado pela parte promovida, verifica-se que razão assiste quanto à aplicação da taxa SELIC, tendo em vista que visa dar cumprimento à legislação pátria, já que assim dispõe o Código Civil: “Art. 406.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
Neste ínterim, O Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica sobre o dispositivo em questão em sede de julgamento de recursos repetitivos: “Tema 112 – A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC”.
Quanto à questão, segue julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ACERCA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
DANOS MATERIAIS PROVENIENTES DE VÍCIOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO ATÉ A CITAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO APÓS A DATA DA CITAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC.
SÚMULA 112 E TEMA 99, DO STJ.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS.
Na atualização de valores a serem pagos a título de indenização por danos materiais provenientes de relação contratual, aplica-se a correção monetária pelo IPCA-E, do efetivo prejuízo até a data da citação e, posteriormente, apenas juros moratórios, observando-se como índice, a taxa SELIC.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração com efeitos integrativos. (0838463-05.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/09/2022) O egrégio Tribunal de Justiça Paraibano, vem decidindo na mesma linha de raciocínio do próprio Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÕES CIVIS.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA LEGAL.
APLICAÇÃO DA SELIC.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2.
A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes.
Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.
Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3.
O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4.
Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública.
Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5.
O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral.
Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7.
Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008).
Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8.
Recurso especial provido.
ISTO POSTO, ACOLHO os embargos declaratórios para, suprindo a omissão apresentada, determinar a aplicação da taxa SELIC, quando da atualização monetária e compensação de mora da condenação, pelas razões acima expostas, mantendo o entendimento combatido em seus demais termos.
Sem custas e sem honorários.
Publicação, intimações e registro de forma eletrônica.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 12:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/10/2024 08:33
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 08:33
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
02/10/2024 08:41
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 03:00
Decorrido prazo de MARIANA DE ABRANTES BEZERRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:33
Decorrido prazo de MANOEL GONCALVES DANTAS DE ABRANTES em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:20
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 26/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:20
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0848545-51.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: MANOEL GONCALVES DANTAS DE ABRANTES RÉU: REU: ITAU UNIBANCO S.A EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 19 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/09/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/09/2024 21:09
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 21:09
Juntada de Projeto de sentença
-
20/08/2024 11:55
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/08/2024 11:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/08/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 07:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/08/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/07/2024 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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