TJPB - 0803185-87.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 00:58
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 16:12
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 14:19
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EMBARGOS À EXECUÇÃO (172).
PROCESSO N. 0803185-87.2024.8.15.2003 [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação].
EMBARGANTE: EXTRA PETROLEO LTDA - ME.
EMBARGADO: VIBRA ENERGIA S.A.
SENTENÇA Trata de Embargos de Declaração opostos pela EXTRA PETROLEO LTDA. em face de VIBRA ENERGIA S.A., todas devidamente qualificadas nos autos.
Alega a embargante que a sentença de id. 107164377 é omissa, ao argumento, em síntese, de que as notas fiscais juntadas aos autos não representam dívida certa, líquida e exigível, porquanto sequer seria possível extrair delas informações quanto ao vencimento, ao objeto da obrigação e à efetiva prestação dos serviços pelo exequente, tratando de documentos unilaterais.
Sustenta, ainda, que as referidas notas fiscais não apresentam assinatura legível e que o canhoto nelas constante foi assinado por terceiro estranho à relação processual.
Requereu, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar as omissões apontadas, bem como o equívoco quanto à premissa fática adotada.
Pugna, ainda, pela atribuição de efeitos modificativos aos embargos, para que sejam julgados procedentes os embargos à execução.
Intimada, a parte embargada/autora apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório.
Passo à decisão.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial.
O exame detido da sentença embargada revela a inexistência de omissão quanto às alegações trazidas pela embargante, porquanto todas as questões submetidas à apreciação judicial foram devidamente analisadas e resolvidas de forma clara e fundamentada.
Ressaltou-se expressamente que, na execução nº 0818489-69.2023.8.15.2001, todas as notas fiscais eletrônicas estão acompanhadas da assinatura do recebedor, com a devida indicação de data, bem como do respectivo instrumento de protesto (id. 72215901 daqueles autos), conferindo plena validade ao conjunto documental que lastreia a cobrança.
Na verdade, existe divergência de entendimento, não prestando o recurso de embargos de declaração para o reexame da matéria decidida e, principalmente, quando se pretende substituição da sentença recorrida por outra, como no caso em análise.
DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Publicação e Intimação eletrônicas.
O gabinete intimou as partes pelo DJe.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 20:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 12:30
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 27/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2025 14:31
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
-
21/02/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803185-87.2024.8.15.2003 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EXTRA PETROLEO LTDA - ME EMBARGADO: VIBRA ENERGIA S.A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 18 de fevereiro de 2025.
POLYANA GONCALVES LUCENA Técnico Judiciário -
18/02/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 00:46
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EMBARGOS À EXECUÇÃO (172).
PROCESSO N. 0803185-87.2024.8.15.2003 [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação].
EMBARGANTE: EXTRA PETROLEO LTDA - ME.
EMBARGADO: VIBRA ENERGIA S.A.
SENTENÇA Trata de Embargos à Execução c/c Efeito Suspensivo opostos por EXTRA PETROLEO LTDA - ME em face do VIBRA ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a embargante que a execução nº 0818489-69.2023.8.15.2001 é fundada em duplicatas, sem a juntada, contudo, de qualquer duplicata ou documento de cobrança; e que a embargada, na ação de referência, apresenta sete notas fiscais, que, segundo alega teriam sido recebidas, inadimplidas e, por isso, protestadas.
Expõe que compõe o débito exequendo as custas cartorárias necessárias ao protesto dos títulos e, nos cálculos, inclui juros de 1% ao mês com termo inicial de 12/11/2022, considerando como suposto vencimento a data sem respaldo em documentos, inexistindo, destarte, indicação de qualquer embasamento para isso.
Sendo assim, requer a concessão de efeitos suspensivos, sobrestando o prosseguimento do feito executivo conexo (execução de título extrajudicial nº 0818489-69.2023.8.15.2001) e, ao fim, a procedência dos embargos para reconhecer a inépcia, a nulidade da execução, a ausência de exequibilidade, a ausência inobservância a requisitos essenciais à execução do título em questão.
Pugnou, sucessivamente, para reconhecer o dever de decotar qualquer multa exigida e as despesas com protestos, bem como, quanto a eventuais juros de mora, que devem incidir apenas do trânsito em julgado e, em última hipótese, da citação.
Decisão determinando a emenda à inicial, com o fim de apresentar procuração por meio da qual seja possível identificar o representante legal da parte embargante; esclarecer e, se for o caso, corrigir o valor atribuído à causa; e comprovar a hipossuficiência financeira alegada (id. 93863599).
Emenda parcialmente procedida (id. 100134092).
Decisão intimando a embargante a cumprir integralmente a emenda determinada por este Juízo, sob pena de extinção sem resolução do mérito (id. 100513373).
Petição da embargante requerendo o acolhimento da emenda, com a juntada da procuração e com a alteração do valor da causa, para R$ 155.052,95 (id. 100679015).
Decisão deferindo a gratuidade de justiça, procedendo com a correção do valor da causa e indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Impugnação aos embargos, impugnando a gratuidade judiciária deferida; ao fim, requereu o julgamento improcedente da pretensão (id. 103106142).
Impugnação à justiça gratuita O embargado impugnou a gratuidade de justiça.
Ocorre, porém, que não aportou aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste Juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça Do julgamento antecipado do mérito Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do mérito É essencial destacar que a execução pode ser validamente instruída com nota fiscal, comprovante de entrega de mercadorias, boleto bancário e respectivo instrumento de protesto, sem que seja necessária a apresentação física da duplicata.
Essa compreensão decorre da modernização das relações comerciais, da desmaterialização dos títulos de crédito e da própria evolução do entendimento jurisprudencial, que prioriza a substância do negócio jurídico em detrimento de formalismos excessivos.
Eis o entendimento do E.
STJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA VIRTUAL.
PROTESTO POR INDICAÇÃO.
BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. 1.
As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial.
Lei 9.492/97. 2.
Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais" (cf.
REsp 1024691/PR , rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 12-4-2011).
Ademais, na execução nº 0818489-69.2023.8.15.2001, todas as notas fiscais eletrônicas estão devidamente acompanhadas da assinatura do recebedor, com a respectiva data, bem como do instrumento de protesto (id. 72215901 daqueles autos), conferindo plena validade ao lastro documental da cobrança.
No que se refere à composição do crédito exequendo, as custas cartorárias indispensáveis ao protesto dos títulos, incluindo os emolumentos e demais despesas cartorárias, são valores que podem ser legitimamente incluídos no montante da execução, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.492/1997: Art. 19.
O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas. § 1º Não poderá ser recusado pagamento oferecido dentro do prazo legal, desde que feito no Tabelionato de Protesto competente e no horário de funcionamento dos serviços. § 2º No ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação, e o valor devido será colocado à disposição do apresentante no primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento. § 3º Quando for adotado sistema de recebimento do pagamento por meio de cheque, ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a quitação dada pelo Tabelionato fica condicionada à efetiva liquidação. § 4º Quando do pagamento no Tabelionato ainda subsistirem parcelas vincendas, será dada quitação da parcela paga em apartado, devolvendo-se o original ao apresentante.
Transcreve-se julgado que assenta este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO EMBARGANTE.
Não se discute a existência da dívida, tampouco da relação jurídica comercial, recaindo a controvérsia tão somente acerca da regularidade da inclusão das despesas com o protesto dos títulos.
O protesto da duplicata é exigência do artigo 15 da lei 5.474/68.
O valor relativo aos emolumentos e às demais despesas cartorárias referentes ao protesto do título de crédito pode ser incluído no montante a ser executado.
Art. 19 da Lei n. 9.492/1997.
Precedentes.
Adotar o entendimento pretendido pelo apelante seria um contrassenso, pois imputaria ao credor a responsabilidade por débito cuja origem advém tão somente da mora do devedor.
Sentença que se mantém.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00072795020208190028, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/06/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2021) Dispositivo Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte embargante/executada, extinguindo os presentes embargos à execução com resolução do mérito, com base no art. 920, III c/c art. 487, I do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, que ficam a cargo da parte embargante, porém com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Anexe cópia da presente sentença nos autos da ação judicial nº 0818489-69.2023.8.15.2001 Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
04/02/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 19:07
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 10:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/11/2024 09:40
Juntada de Petição de comunicações
-
15/10/2024 01:33
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EMBARGOS À EXECUÇÃO (172).
PROCESSO N. 0803185-87.2024.8.15.2003 [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação].
EMBARGANTE: EXTRA PETROLEO LTDA - ME.
EMBARGADO: VIBRA ENERGIA S.A.
DECISÃO Tratam de Embargos à Execução c/c Efeito Suspensivo opostos por EXTRA PETROLEO LTDA - ME em face do VIBRA ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a embargante que a execução nº 0818489-69.2023.8.15.2001 é fundada em duplicatas, sem a juntada, contudo, de qualquer duplicata ou documento de cobrança; e que a embargada, na ação de referência, apresenta sete notas fiscais, que, segundo alega teriam sido recebidas, inadimplidas e, por isso, protestadas.
Expõe que compõe o débito exequendo as custas cartorárias necessárias ao protesto dos títulos e, nos cálculos, inclui juros de 1% ao mês com termo inicial de 12/11/2022, considerando como suposto vencimento a data sem respaldo em documentos, inexistindo, destarte, indicação de qualquer embasamento para isso.
Sendo assim, requer a concessão de efeitos suspensivos, sobrestando o prosseguimento do feito executivo conexo (execução de título extrajudicial nº 0818489-69.2023.8.15.2001) e, ao fim, a procedência dos embargos para reconhecer a inépcia, a nulidade da execução, a ausência de exequibilidade, a ausência inobservância a requisitos essenciais à execução do título em questão; e, sucessivamente, reconhecer o dever de decotar qualquer multa exigida e as despesas com protestos, bem como, quanto a eventuais juros de mora, que devem incidir apenas do trânsito em julgado e, em última hipótese, da citação.
Decisão determinando a emenda à inicial, com o fim de apresentar procuração por meio da qual seja possível identificar o representante legal da parte embargante; esclarecer e, se for o caso, corrigir o valor atribuído à causa; e comprovar a hipossuficiência financeira alegada (id. 93863599).
Emenda parcialmente procedida (id. 100134092).
Decisão intimando a embargante a cumprir integralmente a emenda determinada por este Juízo, sob pena de extinção sem resolução do mérito (id. 100513373).
Petição da embargante requerendo o acolhimento da emenda, com a juntada da procuração e com a alteração do valor da causa, para R$ 155.052,95 (id. 100679015). É o relatório.
Decido.
Da correção do valor da causa Defiro o pedido de correção do valor da causa para o importe de R$ 155.052,95 e procedo com sua retificação junto ao PJe.
Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, recebo a emenda à inicial e defiro a gratuidade da justiça à parte embarfante, o que faço com espeque no art. 98 do CPC, tendo em vista restar suficientemente comprovada sua hipossuficiência financeira.
Do Efeito Suspensivo O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Com relação ao efeito suspensivo dos embargos à execução, intelige o art. 919, §1º, do CPC, “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
No caso dos autos, não obstante inexistir garantia do Juízo, é necessário destacar que é plenamente possível execução instruída com nota fiscal, comprovante de entrega de mercadorias, boleto bancário e respectivo instrumento de protesto, dispensando-se, portanto, a exibição da duplicata, diante da modernização das relações comerciais. É o que assenta a jurisprudência do STJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA VIRTUAL.
PROTESTO POR INDICAÇÃO.
BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. 1.
As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial.
Lei 9.492/97. 2.
Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais" (cf.
REsp 1024691/PR , rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 12-4-2011).
Na execução de nº 0818489-69.2023.8.15.2001, todas as notas fiscais eletrônicas estão acompanhadas de assinatura pelo recebedor, com a respectiva data, e de instrumento de protesto (id. 72215901 daqueles autos).
Quanto à composição do crédito exequendo de custas cartorárias necessárias ao protesto dos títulos, o valor relativo aos emolumentos e às demais despesas cartorárias (art. 19 da Lei nº 9.492/1997) referentes ao protesto do título de crédito podem ser incluídos no montante a ser executado.
Eis julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO EMBARGANTE.
Não se discute a existência da dívida, tampouco da relação jurídica comercial, recaindo a controvérsia tão somente acerca da regularidade da inclusão das despesas com o protesto dos títulos.
O protesto da duplicata é exigência do artigo 15 da lei 5.474/68.
O valor relativo aos emolumentos e às demais despesas cartorárias referentes ao protesto do título de crédito pode ser incluído no montante a ser executado.
Art. 19 da Lei n. 9.492/1997.
Precedentes.
Adotar o entendimento pretendido pelo apelante seria um contrassenso, pois imputaria ao credor a responsabilidade por débito cuja origem advém tão somente da mora do devedor.
Sentença que se mantém.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00072795020208190028, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/06/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2021) Diante de tal cenário, não há a probabilidade do direito da embargante, mediante um juízo de cognição sumária, não exauriente.
Não se vislumbrando a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos. - Determinações: Determino ao Cartório que: 1- Intime a parte embargante para ciência da presente decisão; 2- Anexe cópia da presente decisão nos autos da ação judicial nº 0818489-69.2023.8.15.2001; 3- Ao cartório, que intime a parte embargada através de seus causídicos habilitados nos autos do processo nº 0818489-69.2023.8.15.2001 para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC); 4- Apresentada resposta, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC); 5- Após, venham os autos conclusos para deliberação.
A parte embargante foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
13/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 17:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EXTRA PETROLEO LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-99 (EMBARGANTE).
-
13/10/2024 17:14
Determinada diligência
-
13/10/2024 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:56
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EMBARGOS À EXECUÇÃO (172).
PROCESSO N. 0803185-87.2024.8.15.2003 [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação].
EMBARGANTE: EXTRA PETROLEO LTDA - ME.
EMBARGADO: VIBRA ENERGIA S.A.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, intimada para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira, limitou-se a requerer a juntada de documentos que se prestariam a comprovar a ausência de recursos financeiros.
Diante de tal situação, determino: 1- Intime a parte autora, mais uma vez e pela última vez, para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, cumprir integralmente a emenda determinada por este Juízo, sob pena de extinção sem resolução do mérito; 2- Cumprida a emenda, venham os autos conclusos para análise; 3- Não cumprida a emenda, à Serventia para elaboração de minuta de extinção sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
18/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:49
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2024 11:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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