TJPB - 0804542-05.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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03/05/2025 09:51
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 06:12
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 06:12
Decorrido prazo de ELIESIO VICENTE DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:25
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:12
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 18:59
Decorrido prazo de ELIESIO VICENTE DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:59
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 21:50
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ELIESIO VICENTE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. -
13/02/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/11/2024 10:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 27/11/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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26/11/2024 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/11/2024 14:24
Juntada de Petição de carta de preposição
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ELIESIO VICENTE DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:55
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/09/2024 08:34
Juntada de Certidão
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17/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/11/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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17/09/2024 07:36
Recebidos os autos.
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17/09/2024 07:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804542-05.2024.8.15.2003 AUTOR: ELIÉSIO VICENTE DA SILVA RÉU: BANCO GMAC S/A Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO, ajuizada por ELIÉSIO VICENTE DA SILVA, em face do BANCO GMAC S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra, em suma, a inicial, que a parte autora e o banco réu celebraram contrato bancário, na modalidade aquisição de veículo, na data de 23 de fevereiro de 2022.
O valor do crédito concedido foi de R$ 52.424,15, já inclusos impostos e taxas administrativas.
As partes pactuaram que o pagamento deveria ser realizado em 60 (sessenta) parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor R$ 1.339,96.
A taxa de juros nominal incidente foi de 1,40% a.m. e 18,16% a.a., consoante documento em anexo (cédula de crédito bancário).
O contrato foi firmado para a aquisição do veículo ONIX, ano/modelo 2022/2022, cor branca, placa RLV1H83, consoante documento CRLV em anexo.
Considerando os encargos financeiros decorrentes da contratação, o valor total devido pelo autor foi do valor de R$ 80.397,60 (oitenta mil, trezentos e noventa e sete reais e sessenta centavos).
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo, liminarmente, a autorização para o depósito em Juízo da parcela corrigida de R$ 1.137,77, bem como que a ré se abstenha de efetuar a cobrança e incluir a autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Instado a emendar a inicial e comprovar a hipossuficiência, o autor apresentou documentação (ID: 100208987). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo à emenda da inicial e, considerando a documentação apresentada, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98, do C.P.C.
A teor do art. 300 do C.P.C., a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
A parte promovente, de livre e espontânea vontade, firmou o contrato, objeto deste litígio, portanto, as prestações questionadas, decorrentes do contrato que pretende ver revisado, foi ela própria que achou por bem contratar.
Ainda que repouse nulidade de alguma cláusula contratual, especialmente quanto aos juros aplicados, não há como ser deferido o pedido antecipatório, já que, além da fase processual se mostrar prematura a esse fim, a revisão do financiamento depende do exame das cláusulas do contrato, devendo-se garantir o contraditório.
Outrossim, para não incidir em mora (súmula 380, do STJ), a parte requerente deve continuar pagando as prestações do financiamento nos termos e moldes avençados.
Assim, não enxergo, nesta fase embrionária do processo, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pelo autor, impondo-se a instauração do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de CONCILIAÇÃO, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C., art. 334, § 3º).
CITE e INTIME a instituição financeira promovida (C.P.C., art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C., art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C., art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C., art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C., art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C.).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
DA MULTA FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C., INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA - CEJUSC.
João Pessoa, 16 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:10
Determinada diligência
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16/09/2024 16:10
Determinada a citação de Banco Gmac SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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16/09/2024 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2024 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIESIO VICENTE DA SILVA - CPF: *18.***.*80-44 (AUTOR).
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16/09/2024 16:10
Recebida a emenda à inicial
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16/09/2024 13:07
Conclusos para decisão
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12/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 01:44
Decorrido prazo de ELIESIO VICENTE DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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23/07/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:18
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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