TJPB - 0800363-18.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 13:51
Juntada de Petição de cota
-
07/05/2025 11:31
Juntada de Informações prestadas
-
30/04/2025 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 11:09
Juntada de Alvará
-
30/04/2025 09:53
Deferido o pedido de
-
23/04/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:43
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
26/03/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
Vara Única de Umbuzeiro Nº do processo: 0800363-18.2023.8.15.0401 Classe: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Assunto(s): [Crimes do Sistema Nacional de Armas] INTIMAÇÃO - PARTE - DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Umbuzeiro ficam intimadas a(s) parte(s): AGENOR JOSE DA SILVA, por seu patrono, para tomar ciência da expedição do Alvará de Levantamento Id 109526483, e adotar as providências cabíveis junto ao órgão competente.
UMBUZEIRO, em 20 de março de 2025.
JOAO JULIO BARRETO FILHO -
20/03/2025 14:34
Determinado o arquivamento
-
20/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 16:06
Juntada de Alvará
-
19/03/2025 13:37
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
17/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 18:24
Juntada de Petição de cota
-
19/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:46
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
25/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 12:02
Juntada de Petição de parecer
-
06/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 12:49
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
16/10/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 13:58
Juntada de Petição de informação
-
09/10/2024 20:16
Juntada de Petição de informação
-
09/10/2024 10:51
Juntada de Petição de cota
-
08/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:45
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
03/10/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 01:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:41
Decorrido prazo de ARGEMIRO LAURENTINO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 01:00
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) 0800363-18.2023.8.15.0401 [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE AROEIRAS/PB, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA INVESTIGADO: ARGEMIRO LAURENTINO DA SILVA, AGENOR JOSE DA SILVA S E N T E N Ç A PROCESSUAL PENAL.
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Homologação judicial.
Condições impostas.
Cumprimento integral.
Parecer favorável do Ministério Público.
Extinção da punibilidade.
Decretação. “Ex vi”art. 28-A, §13 do Código de Processo Penal. - Decreta-se a extinção da punibilidade, quando verificado nos autos que o transator, efetivamente, cumpriu as obrigações que aceitou no ANPP.
Vistos, etc.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado a fim de investigar, em tese, o crime cuja autoria é atribuída a Argemiro Laurentino da Silva e Agenor José da Silva, qualificado(a) nos autos, incurso nas penas dos arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/03.
Em audiência, foi homologada a proposta ministerial de ANPP, aguardando-se a sua efetivação (ID 98282217).
O acusado Agenor José da Silva, habilitando-se nos autos através de Advogado, acosta aos autos o comprovante do cumprimento do acordo (ID 99011887). É o relatório.
Passo a decidir.
Verifica-se que o(a) acusado (a) Agenor José da Silva cumpriu integralmente a(ss) condição(/ções) imposta(s) no ANPP, homologado por esse Juízo.
Nos termos do §13, do art. 28-A do CPP, decreta-se a extinção da punibilidade, quando verificado nos autos que o transator, efetivamente, cumpriu as obrigações que aceitou no ANPP.
Isto posto, declaro extinta a punibilidade AGENOR JOSÉ DA SILVA, antes qualificado(a), pelo cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, o que faço com fulcro no §13 do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Por analogia, aplico, o Enunciado nº 105 do FONAJE ao caso concreto, dispensando a intimação do acusado.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Parquet.
Com o trânsito em julgado, abram-se “vistas” ao Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de restituição da fiança (ID 99011855), com o prazo de 05 (cinco) dias.
Aguarde-se o adimplemento da obrigação por parte de Argemiro Laurentino da Silva e, juntada a comprovação, retornem conclusos para análise quanto à extinção da punibilidade.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
16/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:11
Extinta a Punibilidade de AGENOR JOSE DA SILVA - CPF: *68.***.*67-72 (INVESTIGADO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
13/09/2024 21:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/09/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 11:41
Juntada de Petição de cota
-
28/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:17
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) realizada para 13/08/2024 09:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
13/08/2024 10:17
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (AUTORIDADE), AGENOR JOSE DA SILVA - CPF: *68.***.*67-72 (INDICIADO) e ARGEMIRO LAURENTINO DA SILVA - CPF: *56.***.*92-15 (INDICIADO)
-
13/08/2024 10:15
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
05/08/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2024 22:51
Juntada de Petição de cota
-
15/07/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:08
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) designada para 13/08/2024 09:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
09/07/2024 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/07/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 21:52
Juntada de Petição de cota
-
03/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:51
Juntada de Petição de cota
-
25/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/03/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 09:44
Juntada de Petição de cota
-
09/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 10:08
Prorrogado prazo de conclusão
-
06/06/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 11:00
Juntada de Petição de cota
-
15/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/05/2023 16:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834384-36.2024.8.15.2001
Francinete dos Santos Silva Pereira
Advocacia Neves Costa
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2024 22:13
Processo nº 0830330-27.2024.8.15.2001
Maria Solange Vaz de Lima
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2024 14:14
Processo nº 0822551-21.2024.8.15.2001
Reitzel Centro Educacional LTDA
Jacyara Jane Pereira da Silva
Advogado: Tulio Renildo Santos de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2024 12:59
Processo nº 0045425-68.2003.8.15.2001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Arccus com Importacoes e Representacoes ...
Advogado: Fabio Firmino de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0846044-27.2024.8.15.2001
Lethicia Silva Abunahman
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2024 21:26