TJPB - 0000976-21.2007.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:11
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 01:12
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000976-21.2007.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOSE ALBUINO BARROS, FRANCISCO BARROS DA SILVA EXECUTADO: JOAQUIM DINIZ SENTENÇA Vistos etc.
No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução do litígio presente na fase de cumprimento da sentença, consoante avença de ID 109979645.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
De conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução do litígio, consoante Termo de Acordo de ID109979645.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
PRI.
Honorários nos termos do acordo.
Suspendo o feito pelo prazo de 06 (seis) meses, conforme requerido, isto é, até o termo final do parcelamento, conforme preleciona o art. 922 do CPC: “Convindo as partes o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Caso haja descumprimento do acordado, deverá o exequente comunicar nos autos, requerendo o que entender de direito (art. 922, parágrafo único).
P.
R.
I.
Itaporanga-(PB), data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
13/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 06:16
Decorrido prazo de JOAQUIM DINIZ em 30/05/2025 23:59.
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30/04/2025 08:22
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/04/2025 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/03/2025 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:02
Juntada de Petição de comunicações
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26/02/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:54
Outras Decisões
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21/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:01
Conclusos para despacho
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07/11/2024 18:07
Juntada de Petição de comunicações
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23/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000976-21.2007.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela parte exequente em face da decisão proferida sob ID 98880388, que indeferiu o pleito de penhora de bens da sociedade empresária "Diniz e Mendes Comércio de Combustíveis LTDA", sob o fundamento de ausência de demonstração de abuso de personalidade jurídica, através de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
A decisão anterior assentou-se no entendimento de que, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente constrição dos bens da sociedade empresária, seria necessária a comprovação inequívoca de que o executado se utilizou da pessoa jurídica para se furtar ao cumprimento de obrigações, o que não restou demonstrado nos autos.
A autonomia patrimonial da sociedade foi devidamente reconhecida, não havendo elementos que autorizem sua responsabilização pelos débitos pessoais do sócio.
No presente pedido, a parte exequente não trouxe novos fatos ou provas aptas a modificar o conteúdo da decisão já proferida.
Observa-se que o pedido de reconsideração apenas reitera argumentos já devidamente enfrentados no decisum anterior, sem inovar a matéria ou apresentar circunstâncias supervenientes que justifiquem uma alteração do entendimento.
Conforme estabelecido no art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica exige a configuração de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não foi comprovado no presente caso.
Assim, inexistindo fatos novos que alterem a situação fático-jurídica analisada e tendo em vista que o pedido de reconsideração não trouxe elementos relevantes que justifiquem a reforma da decisão, INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pela parte exequente, mantendo-se a decisão proferida no ID 98880388, em todos os seus termos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caso nada seja requerido, tragam-me os autos conclusos para fins da suspensão da execução.
Itaporanga, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:07
Indeferido o pedido de JOSE ALBUINO BARROS (EXEQUENTE)
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15/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 08:57
Conclusos para decisão
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de JOAQUIM DINIZ em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA ALICE BRUNET CRIZANTO DINIZ em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de FERNANDA BRUNET CRIZANTO DINIZ em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCELINA BRUNET CRIZANTO DINIZ MENDES em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2024 00:52
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0000976-21.2007.8.15.0211 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ILDEFONSO FERREIRA LIMA EXECUTADO: ESPÓLIO DE JOAQUIM DINIZ Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO FERREIRA NETO - PB5952 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Ildefonso Ferreira Lima contra o espólio de Joaquim Vieira Diniz.
O exequente pleiteia a penhora de bens pertencentes à sociedade empresária DINIZ E MENDES COMÉRCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, da qual a esposa do falecido executado seria sócia.
Foi determinada a intimação do outro sócio da empresa, o sr.
Gaudêncio Mendes de Sousa Filho, para se manifestar, tendo este aduzido que deveria ser afastada a empresa do polo passivo, pois esta não responde pelas dívidas do sócio. É o relatório do necessário.
Passo à fundamentação.
No caso em tela, verifico que a empresa que se objetiva a imposição de atos de contrição é do tipo sociedade empresária limitada.
Pois bem.
O ponto central da controvérsia é a possibilidade de os bens da sociedade empresária responderem por dívidas de caráter pessoal do sócio.
Para tanto, deve-se considerar a natureza jurídica da sociedade empresária e o princípio da autonomia patrimonial.
A sociedade empresária, conforme estabelecido no artigo 1.024 do Código Civil, possui personalidade jurídica própria, distinta da de seus sócios.
Isso significa que a sociedade é titular de direitos e obrigações independentes dos de seus membros.
Este princípio é um dos alicerces do direito societário e visa proteger tanto a empresa quanto os interesses de terceiros.
Art. 1.024.
Os bens dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.
Por analogia, e em conformidade com a jurisprudência consolidada, se os bens dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, de igual maneira, os bens da sociedade não devem responder pelas dívidas pessoais dos sócios.
Essa proteção mútua assegura que a atividade empresarial possa ser conduzida com segurança jurídica, sem que o patrimônio da empresa seja colocado em risco por eventuais problemas financeiros pessoais dos sócios.
Apenas em situações excepcionais, quando há confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica, se permite que bens da sociedade sejam alcançados para satisfazer obrigações pessoais dos sócios, o que é previsto na chamada "desconsideração inversa da personalidade jurídica".
No entanto, para que essa medida seja aplicada, é imprescindível a comprovação de abuso de direito, o que não restou demonstrado nos autos.
No presente caso, não há qualquer evidência de que o sócio tenha utilizado a personalidade jurídica da sociedade de maneira abusiva ou tenha promovido confusão patrimonial.
Não se verificou a ocorrência de situações que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para alcançar os bens empresariais a fim de quitar dívida pessoal do sócio.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora dos bens da sociedade empresária DINIZ E MENDES COMÉRCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA.
Em sede de continuidade, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença (art. 921, III do CPC).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:38
Outras Decisões
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18/08/2024 04:22
Juntada de provimento correcional
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16/04/2024 06:00
Conclusos para despacho
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13/04/2024 08:22
Juntada de Petição de procuração
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13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de GAUDENCIO MENDES DE SOUSA FILHO em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 22:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/03/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 11:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/03/2024 08:12
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 14:19
Outras Decisões
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26/10/2023 08:27
Conclusos para despacho
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26/10/2023 08:25
Juntada de documento de comprovação
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26/10/2023 08:24
Juntada de documento de comprovação
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26/10/2023 08:00
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2023 01:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 08:26
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 12:48
Outras Decisões
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16/03/2023 08:17
Conclusos para despacho
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15/03/2023 18:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/02/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 01:53
Juntada de provimento correcional
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23/11/2021 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO BARROS DA SILVA em 22/11/2021 23:59:59.
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23/11/2021 03:08
Decorrido prazo de JOSE ALBUINO BARROS em 22/11/2021 23:59:59.
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18/11/2021 17:22
Conclusos para despacho
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16/11/2021 05:51
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 06:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 13:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/07/2021 11:19
Conclusos para despacho
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21/07/2021 11:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/07/2021 01:08
Decorrido prazo de FERNANDA BRUNET CRIZANTO DINIZ em 02/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 01:19
Decorrido prazo de MARCELINA BRUNET CRIZANTO DINIZ MENDES em 30/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 14:07
Juntada de diligência
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17/06/2021 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2021 21:37
Juntada de Certidão oficial de justiça
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15/06/2021 04:01
Decorrido prazo de MARIA ALICE BRUNET CRIZANTO DINIZ em 14/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 16:49
Expedição de Mandado.
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07/06/2021 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2021 15:06
Juntada de diligência
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07/06/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
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05/06/2021 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2021 09:07
Juntada de diligência
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31/05/2021 18:16
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 18:16
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 18:16
Expedição de Mandado.
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02/12/2020 17:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2020 04:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 20:54
Conclusos para despacho
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19/09/2020 00:55
Decorrido prazo de JOAQUIM DINIZ em 18/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO BARROS DA SILVA em 18/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 00:55
Decorrido prazo de JOSE ALBUINO BARROS em 18/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 14:58
Ato ordinatório praticado
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04/08/2020 09:44
Processo migrado para o PJe
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09/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
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09/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 04/2019 NF 50/19
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09/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 09: 04/2019 07:24 TJEIT11
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12/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 03/2019
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19/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 11/2018
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05/11/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 10/2018 NOTA DE FORO
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05/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 11/2018
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05/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 11/2018
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16/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 10/2018 NF 141/1
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13/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 08/2018
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09/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 07/2018
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08/06/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 08/06/2018 012772PB
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08/06/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 06/2018
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08/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 06/2018
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07/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 06/2018 INTIMACAO-CARTORIO ADVOGADO
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19/12/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 12/2017
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13/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 11/2017
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16/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 10/2017
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04/02/2016 00:00
Mov. [11018] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE EXECUCAO 17: 04/20
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27/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 10/2015
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23/04/2015 00:00
Mov. [11018] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE EXECUCAO 17: 04/20
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06/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 04/2015
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23/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 03/2015
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08/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 09/2014
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08/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 09/2014
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18/08/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 08/2014
-
18/08/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 18: 08/2014
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12/08/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 12: 08/2014
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12/08/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 12/08/2014 005952PB
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29/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 07/2014 JOAQUIM DINIZ
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19/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 02/2014
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19/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 08/2013
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19/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 08/2013
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16/08/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 08/2013
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15/08/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 08/2013
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15/08/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 15/08/2013 011670PB
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12/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 08/2013
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08/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 08: 08/2013
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08/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 08/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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07/08/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 07082012
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06/08/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 06082012
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12/05/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1205201226JOAQUIM DINI
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13/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13092011
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13/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13092011
-
13/09/2011 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 13092011
-
12/09/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12092011
-
20/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20072011
-
20/07/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 20072011
-
17/05/2011 00:00
Mov. [618] - SENTENCA TRANSITOU JULGADO 05052011
-
17/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17052011
-
19/04/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 19042011
-
19/04/2011 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 09052011
-
16/04/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16042011 NF 52: 11
-
15/04/2011 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 11042011
-
15/04/2011 00:00
Mov. [995] - SENTENCA AGUARDA INTIMACAO 15042011
-
15/03/2011 00:00
Mov. [1469] - SENTENCA JULG PARC PROCEDENTE 15032011
-
15/03/2011 00:00
Mov. [1538] - PUBLICACAO SENTENCA 15032011
-
15/03/2011 00:00
Mov. [1354] - SENTENCA AGUARDA REGISTRO 15032011
-
17/08/2009 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 17082009
-
17/08/2009 00:00
Mov. [1028] - ALEGACOES FINAIS APRESENTADAS 17082009
-
17/08/2009 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 17082009
-
13/08/2009 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 13082009 005952PB
-
12/08/2009 00:00
Mov. [1028] - ALEGACOES FINAIS APRESENTADAS 04082009
-
12/08/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 12082009
-
29/07/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 29072009
-
29/07/2009 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 29072009
-
29/07/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 29072009
-
14/07/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1407200925JOSE GERALDO
-
20/05/2009 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 19052009
-
20/05/2009 00:00
Mov. [89] - AUDIENCIA TESTEMUNHA DEFESA 29072009 0800
-
14/05/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 14052009
-
14/05/2009 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 19052009
-
13/05/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 10052009
-
13/05/2009 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 12052009 N.F.
-
13/05/2009 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 19052009
-
07/05/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07052009 NF 59: 9
-
07/05/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0705200916JOAQUIM DINI
-
30/04/2009 00:00
Mov. [1247] - AUDIENCIA REDESIGNADA 19052009 1000
-
27/04/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 270420098JOSE ALBUINO
-
27/04/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27042009 NF 52: 9
-
27/04/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 2704200911FRANCISCO BA
-
19/02/2009 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 30042009 1000
-
02/02/2009 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 02022009
-
29/01/2009 00:00
Mov. [687] - AUDIENCIA NAO REALIZADA 28012009
-
26/11/2008 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 26112008
-
26/11/2008 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 28012008 1000
-
26/11/2008 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 26112008
-
26/11/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 26112008
-
11/11/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 111120085JOAQUIM DINIZ
-
11/11/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11112008 NF 162: 8
-
07/08/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07082008
-
07/08/2008 00:00
Mov. [1117] - AUDIENCIA PRELIMINAR 26112008 0900
-
25/06/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 13052008
-
25/06/2008 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 25062008 N.F.
-
25/06/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 25062008
-
25/06/2008 00:00
Mov. [687] - AUDIENCIA NAO REALIZADA 25062008
-
25/06/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 25062008
-
25/06/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25062008
-
09/05/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 090520082JOSE ALBUINO
-
09/05/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09052008 NF 63: 8
-
24/03/2008 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 25062008 0800
-
19/03/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19032008
-
19/03/2008 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 19032008
-
18/12/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18122007
-
18/12/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18122007
-
28/11/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 28112007
-
28/11/2007 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 28112007 N.F.
-
28/11/2007 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 28112007
-
26/11/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26112007 NF 154: 7
-
08/10/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04102007
-
08/10/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 04102007
-
04/10/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04102007
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03/10/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 03102007
-
03/10/2007 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 03102007
-
03/09/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 030920071JOAQUIM DINIZ
-
28/05/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24052007
-
28/05/2007 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 24052007
-
21/05/2007 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 21052007
-
21/05/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21052007
-
10/05/2007 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 10052007 IT13
-
10/05/2007 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2007
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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