TJPB - 0846431-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 22:24
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 24/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 00:55
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0846431-42.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: ANTONIO TAVARES DA SILVA FILHO REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, visando à declaração de inexistência de relação jurídica referente a contrato de cartão de crédito consignado, à restituição em dobro dos valores descontados sob tal rubrica e à indenização por danos morais.
Sustenta o autor que contratou empréstimo consignado convencional, mas que o banco réu promoveu a transmudação indevida para cartão de crédito com desconto em folha, sem ciência ou consentimento, tampouco uso do suposto cartão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); (ii) definir a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) estabelecer se há dano moral indenizável decorrente dos descontos questionados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3º, § 2º, e Súmula 297 do STJ, o que impõe ao fornecedor o dever de demonstrar a regularidade da contratação e autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a contratação válida do cartão de crédito com RMC, pois o contrato apresentado não traz menção clara à natureza do produto nem demonstra ciência do consumidor quanto à forma de cobrança por fatura ou desconto mínimo em folha.
Ausente prova do envio do cartão, de sua utilização ou da ciência do consumidor quanto às regras do crédito rotativo, presume-se a ausência de contratação válida, o que torna indevida a cobrança e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, mesmo sem prova de má-fé.
O desconto em folha de pagamento, embora indevido, não gerou repercussão concreta significativa à esfera extrapatrimonial do autor, não havendo inscrição em cadastros de inadimplentes, vexame ou prova de desequilíbrio emocional, o que afasta o reconhecimento de dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação de contratação válida de cartão de crédito com reserva de margem consignável impõe a declaração de inexistência da relação jurídica e a devolução dos valores descontados. É cabível a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé, diante da ausência de engano justificável.
O desconto indevido de valores em folha, desacompanhado de repercussão concreta à esfera moral do consumidor, não configura, por si só, dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 355 e 373, II; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.161.428/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 11.03.2025; STJ, REsp 1.795.982/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min.
Raul Araújo, j. 21.10.2024; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 02.04.2019; TJ-PB, AC 0802420-07.2024.8.15.0261, Rel.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos, j. 27.05.2025.
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ANTONIO TAVARES DA SILVA FILHO em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., pelos motivos de fato e direito declinados na petição inicial.
Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado, mas a promovida transmudou indevidamente a operação para a modalidade de cartão de crédito consignado, com descontos mensais de valores sob essa rubrica, sem sua anuência ou ciência.
Aduz que jamais recebeu ou utilizou qualquer cartão, tampouco foi informado de que o contrato seria regido por regras de crédito rotativo.
Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica referente ao contrato de cartão de crédito consignado, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.
Indeferida a tutela de urgência e concedido o benefício da justiça gratuita (iD. 98907378).
Em contestação (iD. 100848023), o banco demandado, preliminarmente, impugnou a justiça gratuita e, no mérito, sustentou que a contratação foi regular.
Juntou contrato e demais documentos.
Réplica à contestação (iD. 102195639), oportunidade na qual a parte autora rechaçou as teses defensivas e reforçou os pedidos constantes na inicial.
Instadas a apresentarem pedidos de produção de provas, a parte promovida pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, a parte autora pugnou pela intimação da parte promovida para juntada de documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte autora demonstrou, por meio de contracheques constantes dos autos (iDs. 93925119 e 93925121), possuir renda líquida mensal média inferior a um salário mínimo.
Assim, REJEITO a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedida à parte autora, tendo em vista que a ré não trouxe outros elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, ônus que lhe cabia.
QUANTO AO MÉRITO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa.
Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
No presente caso, a controvérsia recai sobre a regularidade da contratação na modalidade cartão de crédito consignado, com descontos mensais em folha de pagamento do autor.
A ré sustenta que o autor contratou voluntariamente tal produto, com ciência das condições pactuadas.
Contudo, ao analisar o contrato acostado pela promovida, no iD. 100848033, verifica-se não haver menção expressa ou inequívoca à contratação da modalidade com reserva de margem consignável (RMC), tampouco indicação clara de que se trata de cartão de crédito com desconto do valor mínimo da fatura em folha.
Ademais, a parte promovida não comprovou o envio do cartão de crédito ao consumidor, nem apresentou faturas que demonstrem o seu uso, ônus que lhe incumbia, especialmente diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ) e da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do autor.
O Superior Tribunal de Justiça tem firmado jurisprudência no sentido de que a formalização de contrato de cartão de crédito para simular empréstimo consignado caracteriza prática abusiva, sobretudo quando não há entrega de cartão ou informação clara sobre o produto.
Sobre o tema, vejamos o entendimento do E.TJPB: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A REPETIÇÃO EM DOBRO E AFASTAR OS DANOS MORAIS.
PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS APELOS.
I.
Caso em exame apelações cíveis interpostas por banco bradesco cartões s.a.
E por cícero alvelino da Silva contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos mensais de R$ 44,00 no benefício previdenciário do autor, decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Rmc.
Cuja existência foi negada pelo consumidor.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a ausência de prova da contratação, determinando a restituição simples dos valores descontados e fixando indenização por danos morais, mas indeferindo a devolução em dobro dos valores pagos.
II.
Questão em discussão há três questões em discussão: (I) verificar a existência de contratação válida de cartão de crédito consignado com rmc; (II) definir a possibilidade de repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente; e (III) estabelecer se há dano moral indenizável decorrente dos descontos.
III.
Razões de decidir a relação entre o autor e a instituição financeira é de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC, e da Súmula nº 297 do STJ, atraindo a incidência da legislação consumerista, inclusive quanto à inversão do ônus da prova.
O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do serviço de cartão de crédito com rmc, nos termos do art. 373, II, do CPC, inexistindo qualquer documento assinado que justificasse os descontos realizados.
Comprovada a cobrança indevida e o efetivo pagamento pelo consumidor, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo-se a repetição do indébito em dobro, independentemente da comprovação de má-fé, diante da violação da boa-fé objetiva.
A configuração de dano moral exige demonstração de prejuízo à esfera íntima do consumidor, o que não se verificou no caso concreto, considerando o reduzido valor dos descontos e a ausência de repercussões significativas sobre os direitos da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento.
A correção monetária deve incidir a partir de cada desconto indevido, conforme a Súmula nº 43 do STJ, utilizando-se o ipca, e os juros de mora devem ser calculados pela taxa selic, deduzido o ipca, conforme art. 406 do CC e nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024. lV.
Dispositivo e tese recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação válida de cartão de crédito com reserva de margem consignável impõe a devolução dos valores descontados indevidamente.
A repetição do indébito deve ser feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não demonstrado engano justificável.
O desconto indevido de valores de natureza alimentar, sem outras repercussões relevantes, não configura, por si só, dano moral indenizável.
A correção monetária nas dívidas civis deve seguir o ipca e os juros de mora devem ser calculados com base na taxa selic, deduzido o ipca, conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II; CC, arts. 389 (par. Ún. ), e 406; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 2.161.428/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 11.03.2025; STJ, RESP 1.795.982/SP, corte especial, Rel.
Min.
Luis felipe salomão, Rel.
P/ acórdão Min.
Raul Araújo, j. 21.10.2024; STJ, EARESP 600.663/RS, Rel.
Min.
Herman benjamin, j. 30.03.2021; STJ, agint no aresp 1.354.773/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 02.04.2019; TJ-PB, AC nº 0802015-61.2024.8.15.0231, Rel.
Des.
Francisco seraphico, j. 21.02.2025. (TJPB; AC 0802420-07.2024.8.15.0261; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos; DJPB 27/05/2025).
Grifo nosso.
Conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, havendo cobrança indevida com má-fé, é devida a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais.
Considerando a ausência de contrato válido, a retenção pela ré revela-se indevida e dolosa, autorizando a restituição em dobro dos valores descontados, a serem apurados em liquidação de sentença.
Ressalte-se, ainda, que a parte promovida acostou aos autos, sob o iD. 100848031, comprovante de depósito bancário em favor do autor, correspondente ao valor contratado.
Tal quantia, embora tenha sido indevidamente formalizada como operação de cartão de crédito consignado, efetivamente ingressou no patrimônio do demandante, não podendo ser desconsiderada.
Assim, impõe-se que, por ocasião da liquidação do julgado, o montante recebido pelo autor seja compensado do total a ser restituído, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e assegurar o equilíbrio da relação jurídica.
DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS No que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendo que não restaram configurados os pressupostos necessários à sua concessão no caso concreto.
Com efeito, embora reconhecida a irregularidade da cobrança mediante contrato simulado de cartão de crédito consignado, não se vislumbra, no caso em análise, a ocorrência de abalo concreto e significativo à esfera moral do autor, apto a justificar a fixação de indenização compensatória.
A jurisprudência tem evoluído no sentido de que o mero descumprimento contratual ou a cobrança indevida, desacompanhados de circunstâncias excepcionais, não ensejam, por si sós, a reparação por danos morais. É necessário que o ato ilícito extrapole os limites do aborrecimento cotidiano e cause efetivo abalo à honra, imagem ou tranquilidade do consumidor, o que não se comprovou nos autos.
No caso dos autos, não houve inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, nem demonstração de qualquer situação vexatória, humilhação ou constrangimento concreto que ultrapassasse o mero dissabor ou desconforto patrimonial.
Tampouco há nos autos prova de que a cobrança indevida tenha gerado desequilíbrio emocional relevante ou interferido gravemente em sua rotina pessoal, ou familiar.
Dessa forma, ausente o elemento subjetivo do dano — ou seja, o abalo concreto e específico à esfera moral do autor — impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais, sob pena de banalização do instituto, que deve ser reservado às hipóteses de lesões efetivamente relevantes à dignidade da pessoa humana.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de cartão de crédito consignado, descrito nos autos; CONDENAR a parte ré a se abster de realizar qualquer desconto em folha de pagamento do autor, referente à referida operação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais); CONDENAR a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a título de cartão de crédito consignado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com correção monetária pelo IPCA do IBGE, desde cada desembolso e juros moratórios pela taxa SELIC a partir da citação, montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença, deduzido quando incidentes no mesmo período o índice de correção monetária aplicado (IPCA); DETERMINAR a compensação – na fase de cumprimento de sentença - do crédito depositado na conta da parte autora, para se evitar o enriquecimento sem causa; REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova do abalo extrapatrimonial indenizável.
Havendo sucumbência reciproca, nos termos do art. 86 do CPC, CONDENO os litigantes, na proporção de 60% (sessenta por cento) para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para o autor, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Com o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo judicial, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
01/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; JOÃO PESSOA21 de fevereiro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
21/02/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 01:46
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:23
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO TAVARES DA SILVA FILHO em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
24/09/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do DESPACHO/DECISÃO de ID "DECISÃO Vistos, etc.
ANTONIO TAVARES DA SILVA FILHO, devidamente qualificado nos autos, através de causídicos legalmente habilitados, alega que fez um empréstimo consignado junto ao promovido, Banco Capital Consig Sociedade de Crédito Direto SA, e que este implantou descontos em seu contracheque a título de cartão de crédito consignado.
Assim, requer a concessão de tutela antecipada no sentido de que este Juízo determine: a) a suspensão do desconto mensal referente ao cartão de crédito consignado e b) que a requerida apresente o contrato entabulado entre as partes.
Juntou documentos.
Breve relato.
Decido.
A tutela antecipada surgiu com a intenção de agilizar o provimento jurisdicional, a fim de evitar prejuízo em face do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, para ser concedida a tutela antecipada, faz-se mister que o magistrado se convença da probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300, caput, do CPC/2015), bem como que tal decisão não implique em irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC/2015).
In casu, nesta fase embrionária do processo, entendo por não deferir os pedidos de tutela.
Vejamos: Em relação à suspensão dos descontos, ao tempo em que o autor se insurge contra os descontos que alega indevidos, informa que realizou empréstimo consignado junto ao promovido.
Não traz aos autos os dados mínimos acerca do respectivo contrato, a fim de proporcionalizar a este juízo elementos para a devida análise do pleito. É prudente a oitiva da parte adversa, uma vez que observo algumas nuances que melhor serão entendidas após a instrução dos autos, como, por exemplo, quais as condições da contratação do valor, bem como se o autor utiliza(ou) os serviços do cartão de crédito que lhe é cobrado.
Ademais, pela leitura dos autos, notadamente o contracheque apresentado no Id 93925119, é possível concluir que os descontos vêm ocorrendo, no mínimo, desde o mês de abril/2024 e apenas agora o autor se insurge.
Assim, a própria inércia do promovente descaracterizou a urgência da medida pleiteada.
Quanto à apresentação do contrato, como dito alhures, é cediço que a tutela antecipada é o mecanismo pelo qual o Magistrado antecipa parte de um provimento judicial de mérito.
Dessa forma, fácil perceber que o pedido em comento não se amolda ao instituto da tutela antecipada, eis que a exibição do contrato não é questão de mérito, mas tão somente de prova.
Portanto, com respaldo no art. 373, II, do CPC/2015, entendo que referido pleito é ônus da prova que cabe ao réu, sendo-lhe facultada a produção, ou não.
Por todo o exposto, INDEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA.
Por oportuno, tendo em vista o direito debatidos nos autos, determino a inversão do ônus da prova.
P.I.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito" JOÃO PESSOA19 de setembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
19/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 19:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/08/2024 19:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO TAVARES DA SILVA FILHO - CPF: *37.***.*31-68 (AUTOR).
-
21/08/2024 19:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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