TJPB - 0800874-79.2022.8.15.0941
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 11:58
Baixa Definitiva
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14/10/2024 11:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/10/2024 10:03
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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12/10/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO BATISTA RAMOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/10/2024 23:59.
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21/09/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:03
Publicado Acórdão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800874-79.2022.8.15.0941 ORIGEM : Vara Única da Comarca de Água Branca RELATORA : Drª. .
Túlia Gomes de Souza Neves APELANTE : Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/A ADVOGADO : Carlos Edgar Andrade Leite – OAB/SE 4.800 APELADO : Paulo Batista Ramos ADVOGADOS : Adalberto Gonçalves de Brito Junior – OAB/PE 23.300 : Herica de Kassia Nunes de Brito – OAB/PE 23.577 Ementa: Direito Civil e Processual Civil.
Apelação Cível.
Obrigação de fazer.
Ativação de rede elétrica em unidade consumidora.
Atraso injustificado.
Juros de Mora.
Parcial provimento do recurso.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando a empresa à realizar a ligação da rede elétrica e ao pagamento de danos morais.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão central do recurso consiste em verificar o atraso injustificado no atendimento ao pedido de extensão de rede elétrica e as consequências deste atraso, incluindo alegações de danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A demora na realização do serviço, superior a um ano e dois meses além do prazo regulamentar de 30 dias, configura atraso injustificado e viola as normas da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 4.
Os abalos psicológicos experimentados pelo autor ultrapassaram o mero aborrecimento, justificando a compensação financeira. 5.
O termo inicial dos juros moratórios foi alterado para a data da citação, conforme orientação jurisprudencial do STJ sobre ilícitos contratuais.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso parcialmente provido apenas para alterar o termo inicial dos juros moratórios para a data da citação e reformar a condenação por litigância de má-fé.
Teses de julgamento: “1.
O atraso na execução de serviços de extensão de rede elétrica além do prazo regulamentar configura falha na prestação do serviço, ensejando danos morais. 2.
Os juros de mora em casos de danos morais oriundos de relação contratual contam-se a partir da data da citação." ________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 7.783/89, art. 10 Código Civil, art. 405 Código de Processo Civil, art. 85 Resolução nº 414/2010 da ANEEL, art. 32.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362; Súmula nº 54.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, inconformada com os termos da sentença (ID nº 28848120 - Pág. 1/5), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por PAULO BATISTA RAMOS, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial, com o seguinte dispositivo: “ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DECLARATÓRIA para: a) CONDENAR a promovida a realizar a extensão da rede na unidade consumidora do requerente, devendo iniciar as obras no prazo impreterível de 48h, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Concedo, desde já, o prazo de 1 (um) ano, para a finalização da obra, devendo ser certificada nestes autos a conclusão, sob pena da mesma cominação de multa; b) CONDENAR a promovida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigidos pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Dada sucumbência mínima, levando em consideração, ainda, os critérios de razoabilidade, o grau de complexidade da causa e desempenho dos causídicos, condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.” (ID nº 28848120 - Pág. 1/5) “Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indubitável que a embargante usou o presente recurso com intuito manifestamente protelatório (art.80, VII, CPC), sendo permitido a este juízo a condenação, de ofício, em multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC).
Observa-se, claramente, que o Juízo, ao proferir sentença de mérito, observou os termos da Súmula nº 54 do STJ, aplicando-a conforme o entendimento da Corte Superior.
Inconteste de dúvida que o embargante busca, com o recurso interposto, apenas protelar o cumprimento do comando judicial.
Este tipo de comportamento deve ser coibido com veemência como aplicação da lei e como forma de inibir futura atuações semelhantes.
A multa de litigância de má-fé possui variação entre 1% a 10% do valor da causa, portanto, fixo a multa em 5% do valor da causa.” (ID nº 28848129 - Pág. 1/3) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 28848132 - Pág. 1/18), a promovida, ora apelante, aduz que agiu no exercício regular de seu direito, inocorrência de danos morais, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação e ausência de litigância de má-fé.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 28848137 - Pág. 1/7.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
VOTO Cinge-se a controvérsia recursal em saber se houve ou não atraso injustificado no atendimento ao pedido de ligação de energia elétrica.
Embora a parte autora, ora apelada, tenha afirmado que solicitou o serviço de extensão da rede elétrica em dezembro de 2020, o documento de ID nº 28847977 - Pág. 1/3 não apresenta data para comprovar a aludida afirmação.
Desta forma, para fins de fixação do termo inicial da solicitação de extensão da rede elétrica será considerada a data constante na ordem de serviço de ID nº 28848005 - Pág. 1, a saber, 21/07/2021.
Pois bem.
O artigo 32 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL (vigente à época dos fatos), fixa o prazo de 30 (trinta) dias para que a distribuidora apresente estudos e orçamentos ao interessado.
Confira-se: “Art. 32.
A distribuidora tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da solicitação de que trata o art. 27, para elaborar os estudos, orçamentos, projetos e informar ao interessado, por escrito, quando: I – inexistir rede de distribuição que possibilite o pronto atendimento da unidade consumidora; II – a rede necessitar de reforma ou ampliação; III – o fornecimento depender de construção de ramal subterrâneo; ou IV – a unidade consumidora tiver equipamentos que, pelas características de funcionamento ou potência, possam prejudicar a qualidade do fornecimento a outros consumidores.” No presente caso, a parte apelante apenas informou ao autor os estudos e orçamento, por meio de carta datada de 28/10/2022 (ID nº 28848007 - Pág. 1/3).
Assim, levando-se em consideração que o serviço foi solicitado em 21/07/2021 (ID nº 28848005 - Pág. 1), é possível concluir que o prazo de 30 dias, constante no art. 32 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL (vigente à época dos fatos), foi extrapolado em 01 (um) ano e 02 (dois) meses.
Em resumo, conforme petição e documentos de ID nº 28848124 - Pág. 1 e de ID nº 28848125 - Pág. 1/8, o serviço só foi finalizado em 14/09/2023, ou seja, mais de 02 (dois) depois da solicitação, em desrespeito aos artigos 32, 33 e 34 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL (vigente à época dos fatos).
Portanto, restou comprovado nos autos o atraso injustificado da parte apelante em atender à solicitação de extensão da rede elétrica.
Como cediço, o serviço de energia elétrica encontra-se no rol daqueles considerados essenciais - senão pela óbvia necessidade do ser humano em ter acesso a esse - pela definição legal contida na Lei n.º 7.783/89 (Lei de Greve) que traz em seu bojo aqueles serviços que são considerados essenciais à sociedade.
Vejamos: “Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; (...)” Destaque-se ainda que, para conferir eficácia à Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor (aplicável ao caso), em seu art. 22, estabelece que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Assim sendo, o princípio da dignidade da pessoa humana, ligado à essencialidade da prestação do serviço público, fortalece o entendimento de que o acesso ao fornecimento de energia elétrica é de caráter obrigatório.
Com relação aos danos morais, exsurge que os abalos suportados pela parte autora ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, pois, como devidamente comprovado nos autos, o atraso de instalação da energia elétrica foi injustificado.
O quantum a ser fixado na ação de indenização por danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo calcado nos cânones da exemplaridade e solidariedade sem proporcionar enriquecimento sem causa ao autor, devendo, por isso, levar em consideração a capacidade econômica do réu, tornando a condenação exemplar, suportável.
No que se refere ainda à fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador, na espécie, atender a certos critérios, tais como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor; a intensidade do dolo ou grau da culpa do autor da ofensa (se for o caso); efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis.
Assim, o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), configura-se razoável e proporcional, merecendo a sentença do juízo a quo ser mantida.
Com relação ao termo inicial dos juros moratórios, assiste razão à parte apelante, pois tendo em vista a relação contratual que foi estabelecida entre as partes litigantes os juros de mora contam-se desde a citação, conforme estabelece o art. 405 do CC.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.
Por consequência, os embargos de declaração de ID nº 28848122 - Pág. 1/7 não foram opostos com intuito protelatório.
Assim, não é cabível condenação em multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para fixar o termo inicial dos juros moratórios como sendo a data da citação, bem como para anular a condenação por litigância de má-fé, mantendo inalterados os demais termos da sentença.
Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação, bem como por já ter atingido o limite de 20% (vinte por cento) previsto no art. 85, § 2º, do CPC. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juíza Convocada Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
18/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:32
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
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17/09/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 13:19
Juntada de Certidão de julgamento
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17/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2024 09:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/09/2024 09:28
Juntada de Certidão de julgamento
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22/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 07:34
Conclusos para despacho
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31/07/2024 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 19:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/07/2024 12:50
Pedido de inclusão em pauta
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24/07/2024 12:50
Retirado pedido de pauta virtual
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24/07/2024 12:49
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2024 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2024 10:26
Conclusos para despacho
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04/07/2024 10:26
Juntada de Certidão
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04/07/2024 10:11
Recebidos os autos
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04/07/2024 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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