TJPB - 0802461-89.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 12:28 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2025 00:20 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 00:19 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 00:09 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 08:35 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL Nº DO PROCESSO: 0802461-89.2024.8.15.0061 RECORRENTE: ROBERTO MACEDO DA ROCHA--Advogado do(a) RECORRENTE: JORDANA DE PONTES MACEDO - PB18369-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO-Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A RELATOR: Juiz Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO) ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que os Embargos de Declaração atravessados nos autos são tempestivos, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 João Pessoa/PB, 7 de julho de 2025.
 
 FABIOLA HYPOLITO DA COSTA LINS Técnica Judiciária
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                                            07/07/2025 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 09:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/07/2025 20:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 00:07 Publicado Expediente em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0802461-89.2024.8.15.0061 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários] RECORRENTE: ROBERTO MACEDO DA ROCHA Advogado do(a) RECORRENTE: JORDANA DE PONTES MACEDO - PB18369-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DE SOLICITAÇÃO FORMAL.
 
 DANOS MORAIS INOCORRENTES.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
 
 VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, na qual se alegou omissão do banco réu em encerrar a conta-corrente do demandante, o que teria gerado transtornos de ordem extrapatrimonial.
 
 A sentença impugnada examinou detidamente as alegações da parte autora e concluiu, com acerto, pela ausência de provas mínimas quanto à efetiva solicitação formal de encerramento da conta bancária, o que constitui requisito indispensável à procedência do pedido, conforme exige a Resolução nº 2.747/2000 do Banco Central do Brasil.
 
 Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor o ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, qual seja, a formalização do pedido de encerramento da conta, o que não ocorreu.
 
 A alegação de que teria sido orientado a comparecer a outra agência não supre a exigência legal de comprovação documental do pedido de encerramento, tampouco configura negativa ilícita por parte da instituição financeira.
 
 Ressalte-se, ademais, que o dissabor eventualmente experimentado pela parte autora, dissociado de qualquer comprovação de prejuízo relevante ou violação à sua dignidade, não configura dano moral indenizável, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria.
 
 Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95.
 
 Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos.
 
 Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida. É como voto.
 
 João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 09 e 16 de junho de 2025.
 
 Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora
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                                            28/06/2025 08:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2025 08:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 14:07 Voto do relator proferido 
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                                            27/06/2025 14:07 Conhecido o recurso de ROBERTO MACEDO DA ROCHA - CPF: *23.***.*03-53 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            24/06/2025 18:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 10:06 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            02/06/2025 00:45 Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025. 
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                                            31/05/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            29/05/2025 18:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 18:41 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            29/05/2025 09:07 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO MACEDO DA ROCHA - CPF: *23.***.*03-53 (RECORRENTE). 
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                                            29/05/2025 09:07 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            19/12/2024 11:18 Conclusos para despacho 
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                                            19/12/2024 11:18 Juntada de Certidão 
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                                            19/12/2024 10:31 Recebidos os autos 
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                                            19/12/2024 10:31 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            19/12/2024 10:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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