TJPB - 0800588-29.2021.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2024 01:00
Decorrido prazo de ERIKA WANDRESSA MEDEIROS DELGADO RIBEIRO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ANDREZA KELE DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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07/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
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19/10/2024 15:21
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 00:28
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800588-29.2021.8.15.0071 [PIS/PASEP, Atualização de Conta, Liberação de Conta] AUTOR: JOAO FERNANDES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOAO FERNANDES DA SILVA, já qualificada, em face do BANCO DO BRASIL S.A, igualmente qualificado, por meio da qual busca o pagamento de valores relativos ao PASEP.
Traz que é servidor público e possui inscrição junto ao programa PASEP, contribuindo desde o ano de 1984.
De acordo com a autor, quando fez saque do seu PASEP, verificou que lhe foi paga quantia irrisória em face do que entendia ser realmente devido, conforme demonstrativo acostado aos autos.
O feito ficou suspenso em razão de recurso repetitivo objeto de apreciação no STJ.
Determinada a retomada da marcha processual, o BANCO DO BRASIL foi devidamente citado e apresentou contestação por meio da qual impugnou a justiça gratuita e levantou a preliminar de ilegitimidade passiva.
Trouxe, ainda, prejudicial de prescrição e, no mérito, argumentou que os valores constantes da conta do promovente são resultado das operações decorrentes de mudança de moeda e correção monetária.
Juntou documentos.
Na fase de instrução, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo sido atribuído o ônus de arcar com os honorários periciais ao BANCO DO BRASIL.
Contudo, após devidamente intimado para o depósito dos valores, o banco demandado deixou transcorrer o prazo a ele conferido sem nada trazer aos autos.
Eis o relato.
Passo a decidir.
Em relação às preliminares e prejudiciais levantadas em sede de contestação, verifico que já foram objeto de deliberação na decisão de saneamento.
No mais, atendidos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de pedido de danos materiais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Destaco, de logo, que ao feito não se aplicam as disposições benéficas previstas no CDC, vez que a situação não se amolda a uma relação de consumo. É que o processo tem por objeto divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, de modo que não se enquadra como fornecedor, o que inviabiliza a incidência do CDC à espécie.
Cinge-se a controvérsia dos autos no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo constante de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
O promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, não correspondendo ao real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior.
De outra banda, o promovido sustenta a legalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da parte autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria.
No caso dos autos, o banco promovido, em sede de contestação requereu a realização de perícia contábil nos seguintes termos: “que seja deferida a perícia contábil no presente caso.
O escopo da perícia deverá estar pautado nos critérios de atualização dispostos na página da Secretaria do Tesouro Nacional www.tesouro.fazenda.gov.br > busca = PIS > legislação > histórico de valorização das contas dos participantes.” Ocorre, contudo, que, de forma contraditória, quando intimado para efetuar o depósito dos valores referentes aos honorários periciais, deixou transcorrer o prazo a ele conferido sem nada trazer aos autos.
Na hipótese em comento, verifico que a análise de possível saldo a receber pelo promovente, deve partir das seguintes premissas: 1.
Verificação de possíveis erros na atualização do saldo em conformidade com a base legal; 2.
Verificação dos valores sacados; 3.
Análise dos documentos acostado aos autos; 4.
Aplicação de correção monetária e juros de mora ao saldo devedor caso exista; 5.
Elaboração de cálculo de acordo com os percentuais oficiais de valorização da normativa que rege o PASEP.
Nessa linha, acompanha a peça de ingresso, consta planilha de cálculos que apontam um saldo devedor na monta de R$102.026,16 (cento e dois mil e vinte e seis reais e dezesseis centavos).
Para refutar as impressões e conclusões ali constantes, caberia ao BANCO DO BRASIL, diante da complexidade da situação, apresentar estudo técnico divergente.
Todavia, em sua contestação trouxe argumentações genéricas que indicariam possível incorreção nos valores apontados, sem qualquer parecer técnico ou apresentação de memorial de cálculos detalhados que dessem corpo à sua sustentação.
Não é demais repetir que, em que pese tenha requerido a realização de prova pericial, o banco demandado não recolheu os numerários relativos aos honorários do perito, de modo que tal prova restou prejudicada em razão do comportamento omissivo do demandado.
Na decisão de saneamento, a qual se encontra preclusa, foi atribuído ao banco promovido o ônus de arcar com os honorários do perito, o que não poderia ser diferente, já que, de acordo com o art. 95 do CPC, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a prova.
Nesse sentido, atente-se: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.
Dessa forma, tenho que o BANCO DO BRASIL, ao não efetuar o depósito das despesas da prova pericial requerida, tampouco ter apresentado estudo técnico que refutasse os cálculos apresentados pelo autor, através de parecer especializado, não se desincumbiu de seu ônus probante, de maneira que os cálculos do promovente devem ser considerados como corretos a fim de ser reconhecida a existência de um saldo remanescente no valor de R$102.026,16 ( cento e dois mil e vinte e seis reais e dezesseis centavos).
DO DANO MORAL No presente caso, não se vislumbra ofensa moral ao promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido não implica, por si só, dano moral e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que enseje compensação de tal natureza.
O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano.
Assim, embora se conceba como certa a obrigação do promovido em complementar o valor, não há como conceber-se penalidade a promovida traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor.
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A no pagamento do valor de R$102.026,16 ( cento e dois mil e vinte e seis reais e dezesseis centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir de 28/02/2021 (data em que elaborados os cálculos da parte autora).
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte promovida ao pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação; CONDENO a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atribuído à causa, observando quanto à promovente a suspensão da exigibilidade em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito desta em julgado, intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, valer-se do comando inserto no art. 526 do CPC.
Areia-PB, data de validação do sistema.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
07/10/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:36
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 09:52
Conclusos para despacho
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28/09/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:55
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800588-29.2021.8.15.0071 AUTOR: JOAO FERNANDES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o promovido para se manifestar e havendo concordância, deverá proceder com o pagamento dos honorários periciais, via DJO, no prazo de 5 (cinco) dias.
Efetuado o pagamento dos honorários, INTIME o perito para confecção do Laudo Pericial, devendo responder aos quesitos do juízo e das partes, com entrega no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação do laudo, LIBERE-SE em favor do perito o valor depositado a título de honorários periciais e INTIMEM-SE as partes para se manifestar, em 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
17/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:05
Conclusos para despacho
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29/08/2024 01:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/08/2024 23:59.
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16/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:26
Conclusos para despacho
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09/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:54
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:29
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:28
Juntada de Certidão
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26/06/2024 01:02
Decorrido prazo de ERIKA WANDRESSA MEDEIROS DELGADO RIBEIRO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:02
Decorrido prazo de ANDREZA KELE DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/06/2024 23:59.
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22/05/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 07:28
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2024 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2024 17:50
Nomeado perito
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30/04/2024 09:35
Conclusos para decisão
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30/04/2024 03:00
Decorrido prazo de ERIKA WANDRESSA MEDEIROS DELGADO RIBEIRO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:45
Decorrido prazo de ANDREZA KELE DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 10:35
Conclusos para despacho
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19/12/2023 01:36
Decorrido prazo de ERIKA WANDRESSA MEDEIROS DELGADO RIBEIRO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:36
Decorrido prazo de ANDREZA KELE DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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14/11/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 21:05
Outras Decisões
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16/10/2023 10:18
Conclusos para despacho
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16/10/2023 09:26
Juntada de Certidão
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01/08/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 18:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/07/2021 18:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
29/07/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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