TJPB - 0000127-86.2017.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 11:17
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
10/05/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 03:08
Decorrido prazo de DELEON DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:08
Decorrido prazo de JOALISSON PEREIRA DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:51
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0000127-86.2017.8.15.0441 [Roubo] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE CONDE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: DELEON DA SILVA, JOALISSON PEREIRA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra os Réus DELEON DA SILVA e JOALISSON PEREIRA DA SILVA, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 157, §§1º e 2º, incisos I e II c/c artigo 70, caput, todos do Código Penal.
Com base na denúncia, os réus JOALISSON PEREIRA DA SILVA e DELEON DA SILVA, teriam, no dia 19 de setembro de 2016, por volta das 11h30min, na Rua Itaipava, s/n, Loteamento Vilage Jacumã, Conde/PB, em concurso de pessoas, mediante violência e grave ameaça, utilizando-se de arma de fogo, subtraído para si 01 (uma) Televisão Samsung48' (quarenta e oito polegadas), 01 (uma) Televisão CCE de 42' (quarenta e duas polegadas), 01 (um) aparelho celular de marca Nokia e a quantia de R$ 100,00 (cem reais), pertencentes às vítimas ROBERTO DE OLIVEIRA e REILTON NARCISO LOURENÇO.
A denúncia foi recebida em 30/03/2017 (fls. 2 dos autos físicos).
Devidamente citado (id. 69136152), o réu DELEON DA SILVA ofereceu resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública, requerendo a sua absolvição (Id. 72217350).
O acusado JOALISSON PEREIRA DA SILVA não foi encontrado para ser citado, havendo sua citação editalícia, seguida do desmembramento do feito (Id. 66745829) e da decretação da sua prisão preventiva nos autos do processo 0800115-29.2023.8.15.0441.
No âmbito do processo nº 0800115-29.2023.8.15.0441, cumprida a prisão no dia 13/03/2023, o acusado JOALISSON PEREIRA DA SILVA constituiu patrono que apresentou comprovante de seu novo endereço e pugnou pela revogação da prisão preventiva.
Concedida a liberdade provisória ao réu JOALISSON PEREIRA DA SILVA (Id. 70579579 do processo n. 0800115-29.2023.8.15.0441).
Resposta à acusação apresentada pelo réu JOALISSON PEREIRA DA SILVA (Id. 71726260 do processo n. 0800115-29.2023.8.15.0441).
Audiência de Instrução e Julgamento conjunta entre os feitos ocorrida em 26 de setembro de 2023 (id. 79720658).
Durante a audiência, foram ouvidas e qualificadas as vítimas REILTON NARCISO LOURENÇO e ROBERTO DE OLIVEIRA, e a testemunha de acusação, o Policial Civil, EDWY DE OLIVEIRA ANDRADE.
Ato seguinte, foram realizadas as oitivas das testemunhas de defesa do réu Joalisson, sendo: OZIANA MARIA OSORIO e RENATO DOS SANTOS MOURA.
Posteriormente, passou-se aos interrogatórios dos acusados, sendo interrogado primeiro o réu JOALISSON PEREIRA DA SILVA, e, depois, o réu DELEON DA SILVA.
Extinto o processo n. 0800115-29.2023.8.15.0441 por litispendência, incluindo-se novamente o réu JOALISSON PEREIRA DA SILVA neste feito (Id. 870953303).
Alegações finais apresentada pelo Ministério Público pugnando pela absolvição dos réus, tendo em vista a existência de dúvida razoável com relação à autoria do crime pelo qual os acusados foram denunciados (Id. 82088016).
Alegações finais apresentadas pelos réus nos Ids. 861893301 e 88057199. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal intentada com a finalidade de apurar a responsabilidade criminal pela possível prática dos delitos identificados nos artigos 157, §§1º e 2º, incisos I e II c/c artigo 70, caput, todos do Código Penal.
A materialidade delitiva do crime descrito resta facilmente evidenciada pelos depoimentos das vítimas, em conjunto com os depoimentos colhidos no inquérito policial e na instrução criminal e boletim de ocorrência, salientando-se que no presente caso, a vítima confirma a existência e circunstâncias em que foi praticado o roubo.
No entanto, quanto à autoria, restam dúvidas quanto à participação do acusado.
A denúncia afirma que na Delegacia de Polícia foram apresentadas à vítima REILTON NARCISO LOURENÇO fotografias existentes no acervo da DEPOL de pessoas com as características fisionômicas compatíveis com as descritas, tendo a mesma feito o reconhecimento dos denunciados e confirmado, categoricamente, terem sido os mesmos os autores do delito acima narrado (fls. 4 dos autos físicos).
Vejamos trecho do termo de declaração acostado aos autos (fls. 12 dos autos físicos): Que a vítima informou que os criminosos estavam de "cara limpa" durante a consumação do delito; Que REILTON NARCISO LOURENÇO, conhecido como “CENTO E CINQUENTA", reconheceu, sem sombra de dúvidas, JOALISSON PEREIRA DA SILVA, conhecido como "BINGO", e a pessoa conhecida como "DELEON", como sendo os autores do delito; Que diante das diversas fotografias apresentadas REILTON NARCISO LOURENÇO, conhecido como “CENTO E CINQUENTA", reconheceu os investigados JOALISSON PEREIRA DA SILVA, conhecido como “BINGO”, e "DELEON” sem qualquer hesitação.
Ressalta-se que a autoria delitiva foi delineada no inquérito civil e na denúncia com base exclusivamente no suposto reconhecimento dos réus através de fotografias apresentadas na DEPOL.
Em sede de inquérito civil, os réus foram interrogados e negaram a autoria do delito (Fls. 13 e 14 dos autos físicos).
Ocorre que, inicialmente, em que pese a vítima REILTON NARCISO LOURENÇO, na esfera policial, ter supostamente reconhecido os acusados como autores do crime a partir de fotografias apresentadas na unidade policial, infere-se dos autos que não foram lavrados os respectivos termos de reconhecimento fotográfico, de modo que não foi observado o rito estabelecido no artigo 226 do Código de Processo Penal que dispõe sobre o reconhecimento de pessoas nem os ditames estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema em comento.
Ademais, o ofendido REILTON NARCISO LOURENÇO, durante a instrução criminal, negou ter feito o reconhecimento dos acusados na esfera policial, sustentando que não olhou para os rostos dos autores do fato, não tendo como declinar as características das pessoas que praticaram o roubo.
Inclusive, na sua oitiva, o Sr.
REILTON afirmou que em momento algum chegou a ir à delegacia.
Por sua vez, a vítima ROBERTO DE OLIVEIRA, na sua oitiva, narrou que não estava no imóvel no momento do crime.
Ademais, pontuou não saber declinar se Reilton reconheceu os indivíduos que invadiram a residência.
Por fim, nada soube esclarecer acerca da autoria criminosa.
O policial civil EDWY DE OLIVEIRA ANDRADE narrou não se recordar do fato e que, geralmente, costumam trabalhar apresentando fotos de suspeitos às vítimas.
Pontuou não se recordar do fato em si, bem assim, não se lembra dos réus ou dos nomes destes.
Interrogados, os réus negaram a autoria criminosa.
Logo, não houve sequer a ratificação em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, do reconhecimento realizado na esfera policial em relação aos acusados DELEON DA SILVA e JOALISSON PEREIRA DA SILVA visto que a própria vítima afirmou categoricamente em juízo não ter condições de reconhecer os autores do delito.
Assim, tem-se que a emissão de um decreto condenatório reclama a demonstração de prova suficiente da autoria e da materialidade, individualizando e comprovando a participação de cada um dos réus, superando a existência de uma dúvida razoável que milita a favor do acusado, em razão da presunção de não culpabilidade.
Em conformidade com o artigo 155, caput, do CPP, com redação dada pela Lei 11.690/2008, o “juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Ademais, o próprio órgão ministerial concluiu pela ausência de provas para condenação dos denunciados.
Nestas situações em que as provas produzidas sob os auspícios das franquias constitucionais do acusado não tenham sido suficientes para definição de sua responsabilidade penal, é consequência a absolvição, por insuficiência de provas.
Ante essas particularidades do caso em exame, considerando as inúmeras possibilidades de equívoco no reconhecimento fotográfico, é necessário que esse indício probatório fosse corroborado por outras provas, além da palavra da vítima, o que não foi possível, pelas razões supramencionadas.
Portanto, finda a instrução probatória, entendo que não há elementos suficientes a apontar os acusados DELEON DA SILVA e JOALISSON PEREIRA DA SILVA como autores do ilícito penal a eles imputado, como bem declinou o Ministério Público e as defesas em suas alegações finais.
Assim, não há outra providência senão a absolvição dos réus por falta de provas quanto a autoria delitiva.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para ABSOLVER os acusados JOALISSON PEREIRA DA SILVA e DELEON DA SILVA, com fulcro no art. 386, V, Código de Processo Penal, das imputações feitas na denúncia.
Sem custas processuais.
Transitada em julgado a presente decisão, remeta-se Boletim Individual à Secretaria de Segurança Pública do Estado.
Caso ausente, dispenso o seu envio.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquive-se os autos com as cautelas de praxes.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
26/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:25
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2024 00:00
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2024 10:09
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 10:07
Juntada de Certidão
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02/04/2024 08:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/03/2024 09:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/03/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 18:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:23
Juntada de comunicações
-
27/10/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 02:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 16/10/2023 23:59.
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27/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/09/2023 09:00 Vara Única de Conde.
-
26/09/2023 09:15
Juntada de Petição de procuração
-
20/09/2023 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 02:02
Decorrido prazo de REILTON NARCISO LOURENÇO em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 12:18
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2023 01:59
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 22:15
Juntada de Petição de cota
-
25/08/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 08:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/08/2023 12:21
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2023 19:35
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 19:29
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 13:03
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 12:55
Juntada de Ofício
-
14/08/2023 12:40
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 12:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/09/2023 09:00 Vara Única de Conde.
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25/04/2023 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/04/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 11:05
Juntada de Petição de defesa prévia
-
20/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 15:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/02/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 08:23
Processo migrado para o PJe
-
27/01/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
26/12/2022 05:10
Decorrido prazo de JOALISSON PEREIRA DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 05:09
Publicado Edital em 02/12/2022.
-
04/12/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 00:00
Edital
Vara Única de Conde.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283). [Roubo].
Processo nº 0000127-86.2017.8.15.0441.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO 15 DIAS.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele noticia tiverem e a quem interessar possa, que por este juízo se processa uma AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) que move a Justiça Pública em desfavor de JOALISSON PEREIRA DA SILVA pelo que o MM.
Juiz de Direito mandou expedir o presente EDITAL com a finalidade de CITAR o(s) réus(s) JOALISSON PEREIRA DA SILVA, atualmente em local incerto e não sabido, acusado da ação supramencionada, de todo o conteúdo da denúncia de Id nº 66569404 para os fins do art.396 - A do CPP (responder a acusação por escrito, no prazo de 10(dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, apresentar documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário).
E para que mais tarde não alegue ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado e afixado no local de costume.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de CONDE, aos 30 de novembro de 2022.
Eu, MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE MELO, Técnico Judiciário. o digitei.
Dra.
HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA - Juíza de Direito. -
30/11/2022 09:28
Expedição de Edital.
-
25/11/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 07:41
Juntada de Petição de cota
-
08/09/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 21:18
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 05:23
Juntada de provimento correcional
-
04/05/2022 10:54
Juntada de Petição de Cota-2022-0000719721.pdf
-
24/03/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 03:09
Decorrido prazo de DELEON DA SILVA em 17/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 15:24
Juntada de diligência
-
13/10/2021 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2021 09:15
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
13/10/2021 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2021 09:11
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
14/09/2021 15:37
Mandado devolvido para redistribuição
-
14/09/2021 15:37
Juntada de devolução de mandado
-
13/09/2021 11:36
Mandado devolvido para redistribuição
-
13/09/2021 11:36
Juntada de devolução de mandado
-
18/08/2021 07:58
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 07:58
Expedição de Mandado.
-
11/08/2021 11:45
Mandado devolvido para redistribuição
-
11/08/2021 11:45
Juntada de diligência
-
11/06/2021 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2021 08:56
Juntada de diligência
-
06/06/2021 21:07
Expedição de Mandado.
-
06/06/2021 21:07
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 16:35
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 16:17
Juntada de Petição de cota
-
19/02/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 08:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/09/2020 10:43
Processo migrado para o PJe
-
01/09/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 09/2020 MIGRACAO P/PJE
-
01/09/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 01: 09/2020 09:11 TJECN04
-
01/09/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 09/2020 NF 118/2
-
02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
03/04/2017 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 03: 04/2017 JOALISSON NARCISO LOURENçO
-
30/03/2017 00:00
Recebida a denúncia contra DELEON DA SILVA E JOALISSON PEREIRA DA SILVA
-
24/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 03/2017
-
24/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO DENUNCIA 24: 03/2017
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23/03/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 03/2017
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14/03/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 03/2017 VISTA MP
-
14/03/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 14/03/2017 MP
-
09/03/2017 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 09: 03/2017 TJECN01
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2017
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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