TJPB - 0804497-11.2018.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 01:48
Juntada de Petição de resposta
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12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de JUDITH MARIA DE OLIVEIRA LIMA em 11/12/2024 23:59.
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29/11/2024 16:42
Juntada de Petição de resposta
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19/11/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 19:04
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:03
Juntada de Alvará
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19/11/2024 09:56
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2024 01:07
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0804497-11.2018.8.15.2003 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO ÁGUA AZUL EXECUTADO: JUDITH MARIA DE OLIVEIRA LIMA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO –PROVIDÊNCIA QUE NÃO GERA NENHUM PREJUÍZO ÀS PARTES - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. -Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, C.P.C.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Taxas Condominiais, proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ÁGUA AZUL em face de JUDITH MARIA DE OLIVEIRA LIMA.
O processo encontrava-se em regular trâmite e aportou petição conjunta informando a realização de acordo entre as partes. É o que importa relatar.
DECIDO.
Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a certeza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, o que permite acesso a qualquer momento por todas as partes, a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional.
O próprio acordo prevê que, em caso de inadimplemento, será precedida do acréscimo de multa, ou seja, eventual execução para o seu cumprimento nada mais representará que a retomada do curso do processo exatamente de onde parou, no momento da celebração do acordo.
Havendo inadimplemento ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este juízo, pois qualquer das partes poderá apresentar provação por petição, o que retirará os autos do arquivo.
São pontos positivos do processo eletrônico e que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos.
Não se justifica um processo ficar contando no acervo ativo de uma unidade judiciária por longos 15 meses, sem a necessidade de qualquer providência de sua parte/do juízo.
Não há razoabilidade.
E quanto à fiscalização no cumprimento do acordo, cabe à própria parte autora e não a este juízo, pois apenas ela terá acesso às informações de pagamento.
Além de ser a maior interessada em fiscalizar o cumprimento da avença e, se for o caso, provocar o juízo para que o processo volte a tramitar, em caso de nova inadimplência.
Também tenho que considerar a situação de novação, quando se substitui uma dívida por outra, deixando de subsistir o título originário, o que reforça não se falar em suspensão, mas homologação, extinção e possível e futuro cumprimento de sentença, em caso de descumprimento.
Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do C.P.C.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do C.P.C.
Honorários como pactuados.
Restando ainda a existência de valores transferidos para a conta judicial, sendo expressamente determinado no instrumento de acordo que os valores poderão ser devolvidos para a Executada, DETERMINO: I) Expeça Alvará na modalidade online, com o intuito de levantar a quantia depositada na conta vinculada à este processo para a conta da Executada, qual seja: Banco: 237 - Banco Bradesco S.A.
Agência: 3439 Conta: 22288-7 CPF: *00.***.*77-49 Nome: JUDITH MARIA DE OLIVEIRA LIMA Cumpridas as determinações, ARQUIVE.
Publicação e registro eletrônicos.
ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 14 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:59
Determinado o arquivamento
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14/11/2024 13:59
Expedido alvará de levantamento
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14/11/2024 13:59
Homologada a Transação
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06/11/2024 09:01
Conclusos para despacho
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30/10/2024 23:27
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2024 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2024 17:51
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2024 12:49
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/10/2024 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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08/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL em 01/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL em 26/09/2024 23:59.
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22/09/2024 15:15
Juntada de Petição de resposta
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10/09/2024 01:52
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/10/2024 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804497-11.2018.8.15.2003 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ÁGUA AZUL EXECUTADO: JUDITH MARIA DE OLIVEIRA LIMA Vistos, etc.
Analisando a Decisão Monocrática proferida pelo Douto Juiz convocado Dr.
Inácio Jário de Queiroz de Albuquerque, juntada ao ID: 82225207, de fato foi entendido que o protocolo de Embargos à Execução nos autos do processo executivo se tratam de “erro escusável”, sanável por apicação dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual.
Ainda, continua o Douto Relator afirmando que a regularização da presente peça pode ser providenciada “mediante a intimação do embargante para a distribuição da mesma peça ofertada nos autos da Execução, acompanhada do comprovante de recolhimento das custas processuais pertinentes”.
Como se infere da Decisão de ID: 90602216, a Executada foi devidamente intimada para regularizar o protocolo dos Embargos à Execução em autos apartados, conforme determinado pelo Juízo ad quem.
Em que pese tal determinação, proferida no dia 16/05/2024, diga-se de passagem, não foi trazido aos autos qualquer comprovação da realização de protocolo de Embargos à Execução, onde poderia ser analisado o seu pedido de gratuidade de justiça, bem como o próprio mérito dos embargos.
Apesar disso, a devedora apresentou ainda nova petição (ID: 91160371), requerendo a apreciação dos Embargos à Execução, alegando que foi determinado pelo juízo ad quem apesar de não estar em autos apartados, bem como a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Não prospera o pedido da Executada para análise da dos Embargos à Execução nestes autos, visto que não houve a sua regularização.
Conforme se observa na decisão monocrática, a regularização dos embargos era ônus da Executada “mediante a intimação do embargante para a distribuição da mesma peça ofertada nos autos da Execução, acompanhada do comprovante de recolhimento das custas processuais pertinentes.
Resta o acolhimento parcial do Recurso por conseguinte”.
E os Embargos não foram protocolados, ainda que a Executada tenha sido devidamente intimada para fazê-lo (ID: 90602216).
Ainda assim, deve-se passar à análise da impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratar de matéria de ordem pública.
De fato, assiste razão o executado quando à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD.
O C.P.C em seu artigo 833, IV é claro ao classificar como impenhoráveis: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Com base na documentação apresentada pelo executado, temos que se mostra claro que os valores bloqueados são oriundos do seu salário, e da sua poupança, cujo valor é menor do que 40 (quarenta) salários mínimos, sendo os valores bloqueados totalmente correspondentes ao que é de fato recebido pelo devedor e utilizado para a sua subsistência.
Entretanto, em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para o aplicador mitigar a norma nos casos que examina, respeitando sempre a essência da norma protetiva.
Portanto, em determinadas situações, permite-se a mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/aposentadoria/salário/remuneção, desde que as provas dos autos indiquem que o valor remanescente é suficiente para a dignidade do devedor e da sua família e, dessa forma, garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
Assim, entendo que a penhora do referido valor deve ser mantida, pois o débito existe e para manter a segurança jurídica, bem como a efetividade da prestação jurisdicional, a executada precisa efetuar o pagamento da dívida e, com boa-fé, demonstrar interesse em adimplir o débito, dando efetividade a decisão judicial.
De outro norte, é cediço que a penhora de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do devedor tem amparo na aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e dá outras providências.
Em julgamento recente, a Corte Especial do STJ reforçou esse entendimento, admitindo a relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservada quantia que assegure sua subsistência digna e de sua família (STJ, Corte Especial, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, EREsp nº 1874222/ DF, 2020/0112194-8, julgado em 19/4/2023).
E, no caso concreto, entendo que o limite de 30% (trinta por cento) do salário e poupança já bloqueados não se mostra desarrazoado, garantido a executada a dignidade necessária para a sua subsistência e da sua família e, da mesma forma, a satisfação da obrigação.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS.
REGRA GERAL.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA. 1.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários e demais vencimentos (art. 649, IV, do C.P.C/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, D.J.e 16/10/2018) Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, D.J.e de 15/3/2023.) No mesmo linear: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA AGRAVANTE.
POSSIBILIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (ARTIGO 833, CPC).
PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS, EVITANDO A PERPETUAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR E, AO MESMO TEMPO, MANTENDO A DIGNIDADE DE SUA SUBSISTÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJ-SP - AI: 01000382020238269021, Relator: Rafael Pinheiro Guarisco, Data de Julgamento: 29/09/2023, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE QUE PRETENDIA A PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR, ATÉ O LIMITE DA DÍVIDA, POR ENTENDER QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO SE TRATA DE CARÁTER ALIMENTAR - INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA EXEQUENTE - ACOLHIMENTO EM PARTE - ESGOTADAS TODAS AS VIAS PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 15% DO SALÁRIO DO AGRAVADO - MITIGAÇÃO DO ARTIGO 833 DO CPC - QUANTIA QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00717524520228160000 Cascavel, Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 29/05/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA – VALORES OBTIDOS ATRAVÉS DO TRABALHO DO DEVEDOR – POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% – NÃO INTERFERÊNCIA NA SUBSISTÊNCIA – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA RELATIVIZADA – TEMA 14 EM JULGAMENTO DE IRDR DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
O novo entendimento do STJ, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 é que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado o mínimo existencial, capaz de dar guarida à dignidade do devedor e sua família.
No mesmo sentido, a tese fixada no Tema 14 deste Tribunal de Justiça: Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz.
A penhora de 30% do montante preserva o seu mínimo existencial.
Em verdade, a providência harmoniza dois valores importantes para o Estado Democrático de Direito, quais sejam, a dignidade da pessoa humana e a efetividade da tutela executiva que, em última análise, compõe uma das facetas do devido processo legal.
Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-MS - AI: 14157487720238120000 Campo Grande, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 20/09/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2023) Dessarte, no caso concreto, as provas contidas no processo asseguram a manutenção de da penhora, bem como o deferimento parcial do pedido da executada para determinar a liberação de 70% (setenta por cento) dos valores bloqueados, o que não afeta a dignidade da parte devedora.
INTIMEM as partes desta decisão.
AUDIÊNCIA A conciliação é o meio primordial da justiça brasileira na resolução dos litígios, por ser um método efetivo e rápido na solução do conflito.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo prudente designar audiência, com fito de solucionar o conflito existente entre as partes deste processo e, consequentemente, a dar efetividade a prestação jurisdicional e, como providência de maior efetividade para estes autos, neste momento, determino a sua inclusão em pauta para a realização de audiência de conciliação, a ser realizada virtualmente.
DESIGNO o dia 09 de OUTUBRO de 2024 às 11:00 horas, para a realização da audiência de conciliação a ser realizada virtualmente, através do aplicativo ZOOM.
Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html.
Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito.
INTIMEM as partes e advogados.
Cientificar as partes que dúvidas podem ser apresentadas através do número celular funcional, do cartório: (83) 99144-7733 (c/ whatsap) ou através do endereço eletrônico: [email protected].
Advirto às partes de que a ausência injustificada à audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada, desde logo, com multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334,§ 10).
CUMPRA COM URGÊNCIA – audiência designada.
João Pessoa, 06 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:28
Deferido em parte o pedido de JUDITH MARIA DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *00.***.*77-49 (EXECUTADO)
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06/06/2024 16:49
Conclusos para despacho
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05/06/2024 07:11
Conclusos para despacho
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28/05/2024 20:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 14:55
Juntada de Petição de resposta
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20/05/2024 00:34
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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20/05/2024 00:34
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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18/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804497-11.2018.8.15.2003 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AGUA AZUL EXECUTADO: JUDITH MARIA DE OLIVEIRA LIMA Vistos, etc.
Da análise atenta do caderno processual, verifico que, enquanto o processo tramitava perante o Juizado Especial Misto, a Certidão do meirinho acostada sob o ID: 16701198, em 19/09/2018, possui a identificação da intimação à parte autora em nome de terceiro, porteiro, que trabalha no endereço que a parte reside (ID: 81647071).
Contudo, a parte exequente solicitou a feitura de outra tentativa direta de citação.
Após diligências infrutíferas para que a parte executada fosse pessoalmente encontrada, a parte exequente solicitou a remessa do processo para a Vara Comum, haja vista a intenção de promover a citação/intimação da Sra.
Judith Maria por meio da publicação de Edital (ID: 70981496), o que foi efetivamente realizado (ID: 66702578).
Cumpre dizer que em virtude da ausência do comparecimento nos autos de forma voluntária, representada por meio de Defensora Pública (na qualidade de curadora especial nomeada pelo juízo), a parte executada apresentou nos autos uma Contestação por negativa na forma de Embargos à Execução, em 27/03/2023 (ID: 70981496).
Entretanto, consoante identificado pelo ID: 74794306, o petitório não foi acolhido, haja vista a necessidade de ser protocolado de forma autônoma.
Após a determinação de bloqueio (ID: 80837083), com o intuito de embargar a penhora, a parte executada realizou novo protocolo de embargos à execução (ID: 81647064), nos autos principais.
Posteriormente, foi prolatada a Decisão de ID: 81703154, indicando a existência de erro grosseiro no peticionamento, o que importaria na ausência do conhecimento do petitório.
Em virtude do ato, a parte executada interpôs agravo de instrumento contra a decisão que não conheceu os novos embargos à execução protocolado nos presentes autos.
Recebido o referido recurso, provido parcialmente pelo Eg.
TJ/PB (ID: 82225207), com a seguinte indicação: “[…] não conheço de parte do Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, dou-lhe provimento parcial, a fim de determinar a regularização dos Embargos à Execução pela embargante, mediante a comprovação do recolhimento das custas processuais pertinentes, no prazo a ser designado pelo MM.
Juiz “a quo” na Vara de origem”.
Posteriormente, a parte exequente solicitou o leilão do imóvel e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (ID: 82800526) e realizou a impugnação aos Embargos à Execução (ID: 84366001).
A parte executada se manifestou, requerendo a efetiva realização da apreciação dos Embargos (ID: 84684494) e a concessão da gratuidade judiciária, em contrapartida ao benefício supostamente concedido à parte exequente, de forma tácita.
Em relação ao pedido de gratuidade, cumpre ressaltar que a solicitação, caso seja pedida, será efetivamente analisada quando houver a regularização do petitório interposto.
Outrossim, a título de saneamento, haja vista a alegação exposta ao ID: 84684494 – p.03, o benefício da gratuidade judiciária não foi concedido à parte exequente, conforme pode ser observado com facilidade no caderno processual ou aos ID’s: 57942223/57942226, haja vista que houve o recolhimento das custas iniciais do processo.
Posto isto, em consulta ao sistema P.J.E, verifico que, até o presente momento, a parte executada não procedeu com a realização do protocolo dos embargos em autos apartados.
Assim, em atendimento à Decisão Monocrática de ID: 82225207, revogo a Decisão de ID: 81703154 determino que se INTIME a parte executada para regularizar a interposição dos Embargos à Execução, em autos apartados, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante a comprovação do recolhimento das custas processuais pertinentes, ou da solicitação do pedido de gratuidade judiciária, que será analisado, caso seja pedido, oportunamente.
Intimações e expedientes necessários.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via sistema.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
META 02 DO CNJ.
João Pessoa, 16 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:23
Outras Decisões
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16/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:21
Outras Decisões
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29/01/2024 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
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16/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 09:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/11/2023 09:01
Conclusos para despacho
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28/11/2023 09:01
Conclusos para despacho
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28/11/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
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20/11/2023 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
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20/11/2023 12:19
Juntada de informação
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20/11/2023 12:11
Juntada de informação
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16/11/2023 09:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/11/2023 00:47
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804497-11.2018.8.15.2003 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AGUA AZUL EXECUTADO: JUDITH MARIA DE OLIVEIRA LIMA EMBARGOS À EXECUÇÃO – apresentados dentro do próprio processo da execução – erro grosseiro - Via Eleita Inadequada - Cumprimento de Sentença – Penhora - Extinção do Processo sem Resolução do Mérito Vistos, etc.
JUDITH MARIA DE OLIVEIRA LIMA, antes mesmo da intimação a respeito da penhora via SISBJUD efetivada, apresentou embargos à execução, dentro do próprio processo da execução.
Verifico que a penhora ainda está em andamento, pois se trata de ordem com repetição automática.
Ainda assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo à decisão.
A presente ação tem como fundamento a execução de título extrajudicial.
Os embargos à execução devem ser opostos em ação autônoma, distribuídos por dependência ao processo principal (artigo 914, § 1º, do C.P.C.), vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva.
Logo, a distribuição/protocolamento dos embargos à execução dentro da ação principal, como no caso dos autos, constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade ou da instrumentalidade das formas.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MANEJO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO.
ERRO GROSSEIRO.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO. 1.
O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva, porquanto configura erro grosseiro. 2.
Os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda. 3.
A despeito da possibilidade de flexibilização dos atos processuais, não se pode perder de vista que o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas somente podem ser aplicados em casos excepcionais, na hipótese em que houver dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra, ou seja, quando configurado erro escusável. 4.
Recurso provido. (TJ-DF 07473576520208070000 DF 0747357-65.2020.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 08/04/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E : 26/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, não conheço dos embargos à execução, determinando o regular prosseguimento do feito.
Aguarde-se o término da repetição programada da penhora e, em seguida, cumpra com o determinado na decisão anterior.
INTIME as partes desta decisão.
Nesta data, intimei os litigantes, por seus advogados, desta decisão, via sistema (D.j.e).
João Pessoa, 06 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:50
Outras Decisões
-
06/11/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2023 16:34
Deferido o pedido de
-
27/09/2023 22:35
Decorrido prazo de JUDITH MARIA DE OLIVEIRA LIMA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 16:24
Juntada de Petição de resposta
-
14/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL em 04/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:59
Determinada diligência
-
04/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 20:19
Outras Decisões
-
28/03/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:19
Decorrido prazo de JUDITH MARIA DE OLIVEIRA LIMA em 17/02/2023 23:59.
-
04/12/2022 05:07
Publicado Edital em 01/12/2022.
-
04/12/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0804497-11.2018.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL EXECUTADO: JUDITH MARIA DE OLIVEIRA LIMA COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0804497-11.2018.8.15.2003.
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a) EXECUTADO: JUDITH MARIA DE OLIVEIRA LIMA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), Processo n.º 0804497-11.2018.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL em face de EXECUTADO: JUDITH MARIA DE OLIVEIRA LIMA.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 29 de novembro de 2022.
Eu, SILVANA DE CARVALHO FERREIRA, Analista Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dr.
Fernando Brasilino Leite, Juiz de Direito. -
29/11/2022 13:21
Expedição de Edital.
-
29/11/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 13:39
Juntada de informação
-
19/08/2022 07:00
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 12:31
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2022 12:24
Juntada de informação
-
28/06/2022 22:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2022 12:53
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:33
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 15:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL (00.***.***/0001-22).
-
09/05/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 08:24
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
-
05/05/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 01:37
Decorrido prazo de PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA em 24/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 07:40
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 08:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/03/2022 08:09
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/03/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 10:08
Outras Decisões
-
09/03/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 15:16
Juntada de diligência
-
02/12/2021 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 15:04
Juntada de diligência
-
12/11/2021 12:48
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 03:42
Decorrido prazo de PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA em 04/10/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 02:39
Decorrido prazo de PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA em 06/09/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 09:18
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2021 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2021 09:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/01/2021 13:02
Expedição de Mandado.
-
17/12/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 09:47
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2020 18:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/10/2020 11:34
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 08:05
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2020 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 16:00
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 13:09
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 15:00
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
25/07/2020 00:29
Decorrido prazo de PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA em 24/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 16:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/06/2020 15:44
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 16:57
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 16:57
Audiência Una cancelada para 16/06/2020 15:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/05/2020 16:56
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2020 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2020 14:01
Expedição de Mandado.
-
17/02/2020 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 13:56
Audiência una designada para 16/06/2020 15:30 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
23/07/2019 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 11:19
Conclusos para decisão
-
05/07/2019 11:18
Audiência una realizada para 05/07/2019 11:00 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
05/07/2019 09:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2019 13:44
Expedição de Mandado.
-
21/05/2019 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 13:39
Audiência una designada para 05/07/2019 11:00 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
28/02/2019 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 14:20
Conclusos para julgamento
-
28/02/2019 14:19
Audiência una realizada para 28/02/2019 14:00 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
28/02/2019 12:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2018 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2018 16:45
Expedição de Mandado.
-
12/09/2018 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2018 16:36
Audiência una designada para 28/02/2019 14:00 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
03/09/2018 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 18:48
Conclusos para decisão
-
31/05/2018 02:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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