TJPB - 0804739-91.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/06/2025 15:10 Juntada de Certidão 
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                                            31/03/2025 16:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 22:20 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            27/03/2025 22:20 Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria 
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                                            27/03/2025 22:19 Nomeado perito 
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                                            20/03/2025 13:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 09:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/03/2025 22:18 Conclusos para decisão 
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                                            28/02/2025 07:23 Processo Desarquivado 
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                                            27/02/2025 16:51 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            27/02/2025 16:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 00:48 Publicado Despacho em 17/02/2025. 
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                                            15/02/2025 04:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
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                                            14/02/2025 07:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0804739-91.2024.8.15.0181 [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
 
 Considerando o trânsito em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
 
 GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
 
 Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
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                                            12/02/2025 15:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 15:31 Determinado o arquivamento 
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                                            11/02/2025 08:59 Conclusos para despacho 
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                                            05/02/2025 02:01 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            03/02/2025 13:47 Recebidos os autos 
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                                            03/02/2025 13:47 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            25/10/2024 13:02 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            25/10/2024 11:56 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            09/10/2024 00:43 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/10/2024 23:59. 
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                                            04/10/2024 22:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2024 14:12 Juntada de Petição de apelação 
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                                            17/09/2024 02:11 Publicado Sentença em 17/09/2024. 
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                                            17/09/2024 02:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 
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                                            16/09/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804739-91.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
 
 MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
 
 Alega a autora que é aposentada pelo INSS e que ao receber seus vencimentos percebeu que haviam descontos nominados como “empréstimo pessoal” no período de 02 de maio a 05 de junho de 2023.
 
 Aduz que não celebrou nenhum contrato que justifique tais descontos.
 
 Anexou instrumento procuratório e documentos.
 
 Em sua defesa, a demandada defende que não houve qualquer irregularidade quando da contratação dos empréstimos pactuados pelas partes.
 
 Anexou instrumento procuratório e documentos constitutivos.
 
 Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
 
 Através do presente feito, a autora busca a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
 
 Segundo a requerente, fora realizado sem o seu consentimento empréstimo pessoal que ensejou a ocorrência de descontos nos meses de maio e junho de 2023 no importe de R$ 245,57 (duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), porém não traz nenhuma comprovação da existência do negócio jurídico em questão, ônus que lhe cabia conforme determina o art. 373, I do CPC, não podendo este ser transferido ao demandado.
 
 Ressalto que o documento acostado sob o ID 91372970 traz a especificação dos contratos celebrados pelas partes e, buscando identificar pelos valores indicados na peça exordial, porém não há a demonstração de descontos que somem a importância indicada.
 
 Assim, em não sendo comprovada a ocorrência do empréstimo em questão, não há de se falar em nenhum ato ilícito praticado pela parte demandada.
 
 Destaco que embora trate o presente feito de uma relação consumerista, ainda sim caba a autora a comprovação do direito que defende ter.
 
 Vejamos a jurisprudência sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CPC/2015 - NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA PARTE RÉ - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
 
 Não tendo a parte autora se desincumbido satisfatoriamente do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, já que os elementos trazidos aos autos não foram suficientes a fim de demonstrar a prática de conduta ilícita por parte do réu, a improcedência da demanda é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10155120034212001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 17/03/2020, Data de Publicação: 31/03/2020) E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DÍVIDA EXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE CONSUMIDORA - ÔNUS QUE LHE INCUMBE, NOS TERMOS DO ART. 373, INC.
 
 I, DO CPC - INSCRIÇÃO LEGÍTIMA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que não importa em desonerar a parte recorrente da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 2- No caso, a parte recorrida se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte recorrente, de modo que ficou demonstrada a legalidade da negativação nos cadastros de inadimplentes, nos moldes do art. 373, inciso II do CPC. 3- Desse modo, a restrição ao crédito em nome do devedor durante o seu inadimplemento caracteriza exercício regular de direito, não configurando conduta ilícita. 4- Inexistindo ato ilícito, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, não havendo dever indenizatório por eventuais constrangimentos. 5- Não comprovada falha na prestação do serviço, não há que se falar em declaração de inexistência do débito. 6- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-MT - RI: 10001814220178110022 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 21/11/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/11/2019) 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
 
 I, do CPC.
 
 Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
 
 Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
 
 Publicado e registrado no sistema.
 
 Intimações necessárias.
 
 Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
 
 Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
 
 Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
 
 KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
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                                            14/09/2024 15:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2024 15:59 Julgado improcedente o pedido 
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                                            09/09/2024 12:13 Conclusos para julgamento 
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                                            31/08/2024 06:05 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/08/2024 23:59. 
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                                            16/08/2024 15:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2024 16:08 Juntada de Petição de réplica 
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                                            09/08/2024 01:29 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/08/2024 23:59. 
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                                            05/08/2024 20:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2024 19:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2024 16:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/07/2024 22:04 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA - CPF: *09.***.*03-91 (AUTOR). 
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                                            26/06/2024 10:49 Conclusos para despacho 
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                                            25/06/2024 14:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2024 07:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2024 14:22 Determinada a emenda à inicial 
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                                            04/06/2024 16:54 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            04/06/2024 16:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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