TJPB - 0804739-91.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 13:47
Baixa Definitiva
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03/02/2025 13:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/02/2025 13:28
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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27/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 13:51
Conhecido o recurso de MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA - CPF: *09.***.*03-91 (APELANTE) e provido em parte
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26/11/2024 00:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 23:53
Juntada de Certidão de julgamento
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05/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 07:58
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2024 13:07
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:02
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 13:02
Distribuído por sorteio
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16/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804739-91.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é aposentada pelo INSS e que ao receber seus vencimentos percebeu que haviam descontos nominados como “empréstimo pessoal” no período de 02 de maio a 05 de junho de 2023.
Aduz que não celebrou nenhum contrato que justifique tais descontos.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende que não houve qualquer irregularidade quando da contratação dos empréstimos pactuados pelas partes.
Anexou instrumento procuratório e documentos constitutivos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Através do presente feito, a autora busca a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Segundo a requerente, fora realizado sem o seu consentimento empréstimo pessoal que ensejou a ocorrência de descontos nos meses de maio e junho de 2023 no importe de R$ 245,57 (duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), porém não traz nenhuma comprovação da existência do negócio jurídico em questão, ônus que lhe cabia conforme determina o art. 373, I do CPC, não podendo este ser transferido ao demandado.
Ressalto que o documento acostado sob o ID 91372970 traz a especificação dos contratos celebrados pelas partes e, buscando identificar pelos valores indicados na peça exordial, porém não há a demonstração de descontos que somem a importância indicada.
Assim, em não sendo comprovada a ocorrência do empréstimo em questão, não há de se falar em nenhum ato ilícito praticado pela parte demandada.
Destaco que embora trate o presente feito de uma relação consumerista, ainda sim caba a autora a comprovação do direito que defende ter.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CPC/2015 - NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA PARTE RÉ - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Não tendo a parte autora se desincumbido satisfatoriamente do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, já que os elementos trazidos aos autos não foram suficientes a fim de demonstrar a prática de conduta ilícita por parte do réu, a improcedência da demanda é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10155120034212001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 17/03/2020, Data de Publicação: 31/03/2020) E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DÍVIDA EXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE CONSUMIDORA - ÔNUS QUE LHE INCUMBE, NOS TERMOS DO ART. 373, INC.
I, DO CPC - INSCRIÇÃO LEGÍTIMA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que não importa em desonerar a parte recorrente da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 2- No caso, a parte recorrida se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte recorrente, de modo que ficou demonstrada a legalidade da negativação nos cadastros de inadimplentes, nos moldes do art. 373, inciso II do CPC. 3- Desse modo, a restrição ao crédito em nome do devedor durante o seu inadimplemento caracteriza exercício regular de direito, não configurando conduta ilícita. 4- Inexistindo ato ilícito, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, não havendo dever indenizatório por eventuais constrangimentos. 5- Não comprovada falha na prestação do serviço, não há que se falar em declaração de inexistência do débito. 6- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-MT - RI: 10001814220178110022 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 21/11/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/11/2019) 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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