TJPB - 0802740-66.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:15
Baixa Definitiva
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26/02/2025 09:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/02/2025 06:10
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE PAULINO GOMES em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:58
Publicado Acórdão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802740-66.2024.8.15.0161 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ORIGEM : 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité APELANTE : José Paulino Gomes ADVOGADO(A)(S) : Pociano David Dutra Nunes – OAB/PB 33.912 APELADO(A)(S) : Banco Pan S/A ADVOGADO(A)(S) : Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314-A Ementa: Direito Civil E Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação Declaratória De Inexistência De Débito c/c Indenização Por Danos Morais E Repetição De Indébito.
Contrato De Empréstimo Consignado Celebrado Antes Da Vigência De Lei Estadual Que Exige Assinatura Física.
Validade Da Contratação Eletrônica.
Apelação Desprovida.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito.
O autor sustentou nulidade contratual com base na ausência de assinatura física, conforme Lei Estadual nº 12.027/2021, e alegou falta de clareza sobre a origem dos valores depositados em sua conta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado em meio eletrônico, sem assinatura física, antes da vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) determinar a responsabilidade da instituição financeira por suposto vício de consentimento e eventual obrigação de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato questionado foi firmado em 19/07/2021, antes da entrada em vigor da Lei Estadual nº 12.027/2021, que passou a produzir efeitos apenas em 27/11/2021, sendo inaplicável ao caso. 4.
A contratação por meio eletrônico, incluindo biometria, é válida e encontra respaldo na Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, desde que acompanhada de elementos probatórios que demonstrem a pactuação. 5.
A instituição financeira apresentou documentos como o contrato digital com foto do autor, termos de adesão e comprovantes de transferência, evidenciando a celebração da avença e a disponibilidade dos valores na conta do autor. 6.
Não houve comprovação de vício de consentimento ou conduta fraudulenta por parte da instituição financeira, tampouco elementos que justifiquem a reparação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física em contratos de crédito envolvendo idosos, não se aplica a contratos celebrados antes de sua vigência. 2.
Contratos de empréstimo eletrônico, quando acompanhados de provas da pactuação e da disponibilização dos valores, possuem validade jurídica, mesmo sem assinatura física. 3.
O comportamento concludente do consumidor que utiliza os valores recebidos impede a alegação de nulidade contratual com base em vício de consentimento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I; Lei Estadual nº 12.027/2021, art. 1º e § único; INSS, Instrução Normativa nº 28/2008.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0800373-73.2023.8.15.0171; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800774-94.2020.8.15.0521; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800424-28.2018.8.15.0311.
RELATÓRIO: JOSÉ PAULINO GOMES interpôs Apelação Cível, inconformado com a sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, julgou o feito improcedente, nos seguintes termos: (...) “Infere-se, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito fácil e posteriormente recorreu ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo ou ético.
DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.” (ID 31838575 – Pág. 1/7).
Nas razões recursais (ID 31838576 – Pág. 1/14), o autoro requer a reforma da sentença, alegando, em síntese, nulidade contratual por serem os documentos digitais, sem assinatura física e em desconformidade com Instrução Normativa 28 do INSS e violação da Lei 12.027/2021 do Estado da Paraíba.
Argumenta que, “por ser idoso, cabe aplicação da Lei 12.027/2021 do Estado da Paraíba, que teve sua constitucionalidade declarada no julgamento da Ação Direta De Inconstitucionalidade 7.027 no STF, e dispõe sobre a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
O art. 1º, parágrafo único e art. 2º, parágrafo único da mencionada lei”.
Sustenta, ainda, que o valor do suposto contrato juntado é totalmente distinto do valor do empréstimo discutido.
Defende que “ainda que o valor do empréstimo consignado, realizado pela modalidade de cartão com reserva de margem consignável (RCM), tenha sido eventualmente disponibilizado na conta bancária do autor, este não tinha conhecimento de que se tratava de valores oriundos de um contrato de cartão consignado.” Ao final, pugna pelo provimento do recurso e procedência dos pedidos exordiais.
Sem contrarrazões, apesar de intimada a parte adversa – ID 31838577.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO: Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo, passando a analisá-lo.
A controvérsia a ser dirimida por esta Corte de Justiça consiste em perquirir acerca da validade, ou não, de suposto contrato de empréstimo consignado nos rendimentos da parte autora e, em caso de reconhecimento de nulidade, da condenação da instituição financeira em danos morais, além da repetição do indébito.
Como cediço, a demanda sobre relação de consumo funda-se na constatação de que o consumidor, quando ameaçado ou lesado em seus direitos, não possui condição técnica ou material de provar os fatos que lhe incumbe demonstrar em juízo.
O inciso VIII do art. 6º do CDC autoriza a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, entretanto, esta inversão é ope iudicis e não ope legis, ou seja, não basta que a relação seja consumerista, o juiz deve analisar no caso concreto o preenchimento dos requisitos exigidos por lei: a verossimilhança das alegações dispostas na demanda e a hipossuficiência do consumidor.
Não obstante, ainda que haja a aplicação do CDC no caso vertente, com o deferimento da inversão do ônus da prova, o certo é que cabe ao consumidor provar, mesmo que minimamente, o direito alegado na inicial, conforme prevê o art. 373, I, do CPC.
O apelo não deve prosperar.
Neste caso, compulsado o caderno processual, reputo que o apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, ao comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, apresentando o contrato digital com foto do autor, do termo de contratação de Cartão de Crédito Consignado, Termo de Adesão, bem como a solicitação de “Saque do Limite do Cartão Consignado” no valor de R$ 1.232,00 (um mil, duzentos e trinta e dois reais) de um limite total de R$ 1.760,00 (um mil, setecentos e sessenta reais), que era o limite do cartão consignado do autor (ID 31838567 – Pág. 1/16 e ID 31838568 - Pág. 1/2).
Trouxe ainda o apelado aos autos o recibo de transferência via SPB (Sistema de Pagamentos Brasileiro), para a conta do apelante, no Banco Bradesco (Ag. 0237 e conta 0577-6) de Cuité/PB, no valor de R$ 1.232,00 – ID 31838571 (Pág. 1), relativo ao contrato de n° 748532446-6, com limite no valor de R$ 1.760,00 (mil, setecentos e sessenta reais), do qual foi sacado o valor acima citado, e com parcelas mensais de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) – ID 31838359 - Pág. 4.
Saliente-se que o apelante não nega o recebimento da verba, e tampouco efetuou o depósito em juízo para devolução dos valores recebidos.
O autor, em seu apelo, alega que nulidade contratual, por violação da Lei 12.027/2021, do Estado da Paraíba, que diz: “Art. 1º - Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de credito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de credito.” No caso em análise, é pertinente ressaltar que a Lei Estadual nº 12.027/2021, que estabelece a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito no Estado da Paraíba, não encontra aplicação devida no presente caso, pois, o contrato objeto de questionamento foi celebrado antes da vigência da referida lei.
Vejamos: a citada Lei foi publicada no D.O.E. em 27/08/2021 e em seu art. 5º, diz: “Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação,” ou seja a Lei passou a vigorar em 27/11/1021.
Contudo, a transação ora questionada fora celebrada em 19/07/2021 (ID 31838359 - Pág. 4), portando, antes da entrada em vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021.
Cumpre esclarecer ainda que, em tempos em que prevalece a tecnologia e as inovações digitais, se tornou possível a contratação de empréstimos por meios eletrônicos, isto é, sem necessidade de assinatura das partes em contrato, mormente se à época da contratação inexistia lei específica que vedasse esse tipo de contrato.
Ademais, a contratação eletrônica por biometria é plenamente válida, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, apesar das alegações do apelante em sentido contrário: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência".
Nesse contexto e compulsando os autos eletrônicos, especialmente os documentos juntados pelo Promovido com a contestação, observa-se que a contratação se deu da forma supracitada, isto é, pela via digital, mediante utilização de “autenticação eletrônica”, sendo de sua essência a inexistência de instrumento subscrito pelas partes. À vista disso, o demandado se desincumbiu do ônus probatório, ao comprovar a contratação eletrônica, com disponibilização do numerário, sem que houvesse contraprova de tal fato pelo demandante, que se limitou a negá-lo genericamente.
Portanto, realizada a contratação de empréstimo através de meio eletrônico, tem validade a transação quando a instituição financeira comprova sua pactuação e não existia, ao tempo da celebração, nenhuma lei que vedasse este tipo de contratação com idosos no Estado da Paraíba.
Como dito, mas necessário repisar, ainda, que não conste assinatura física da adquirente, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é no sentido da validade do contrato de empréstimo consignado, se comprovado que o valor do contrato foi creditado na conta bancária da parte.
Veja-se: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES E REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL.
APELAÇÃO DO RÉU.
PRELIMINAR DE DIALETICIDADE ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES.
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM ASSINATURA FÍSICA DO AUTOR NA FORMA DA LEI ESTADUAL N. 12.027/2021.
ASSINATURA ELETRÔNICA, CÓPIAS DE DOCUMENTOS E FOTOGRAFIA FACIAL DA APELANTE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO.
VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA.
PROVIMENTO AO APELO. - Estando a insurgência recursal perfeitamente delimitada à matéria decidida pelo Juízo, ainda que tenham sido repetidas as alegações utilizadas durante o processo no primeiro grau, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, nem, consequentemente, em inépcia da Apelação. - Ausentes provas mínimas que indiquem que o contrato foi celebrado com vício de consentimento, deve-se rejeitar o pedido de declaração da nulidade da avença, ainda que se trate de contrato firmado no âmbito de relação de consumo, posto que as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não eximem o autor de comprovar minimamente os defeitos do negócio jurídico por ele alegados. - Ao aceitar o depósito do numerário, a parte tida como lesada revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800373-73.2023.8.15.0171, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
PACTUAÇÃO COMPROVADA.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Da análise do conjunto probatório, consistente principalmente na juntada do extrato da conta da parte autora, não há margem de dúvida de que a hipótese não é de fraude à contratação, com o uso indevido do nome da Autora.
Ademais, tendo sido realizada a contratação de empréstimo através de meio eletrônico, independentemente de assinatura de contrato, tem validade a transação quando a instituição financeira comprova a utilização do cartão e senha, afastando a ocorrência de fraude de terceiros.
Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados. (TJPB, 0800774-94.2020.8.15.0521, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/06/2021).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA CAIXA ELETRÔNICO.
REVELIA DO BANCO RÉU.
PRODUÇÃO DE PROVAS DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PARTE AUTORA DE FAZER PROVA MÍNIMA DO SEU DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE PRATICADA PELO RÉU.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL.
PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
Não está o julgador vinculado de forma inexorável à versão apresentada na inicial, pelo simples fato de o réu ser revel. 2.
Nos casos sujeitos ao sistema consumerista, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é automática, dependendo de prévia demonstração da verossimilhança das alegações por ele formuladas. 3.
O artigo 370 do Código de Processo Civil dispõe que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". 4.
Diante da inexistência de prova acerca da ilicitude na contratação - uma vez que o valor do empréstimo que autora alega não ter contratado foi creditado em sua conta corrente e posteriormente sacado - impossível se falar em dano moral passível de indenização.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. (TJPB, 0800424-28.2018.8.15.0311, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/10/2019).
Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de nulidade contratual, devolução dos valores cobrados bem como de indenização por danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE ADIALETICIDADE ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES.
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
MÉRITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
CONTRATO DIGITAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE FRAUDE.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DE O CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Estando a insurgência recursal perfeitamente delimitada à matéria decidida pelo Juízo, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, nem, consequentemente, em inépcia da Apelação. 2.
Ausentes provas mínimas que indiquem que o contrato foi celebrado com vício de consentimento, deve-se rejeitar o pedido de declaração da nulidade da avença, ainda que se trate de contrato firmado no âmbito de relação de consumo, porquanto as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não eximem o autor de comprovar minimamente os defeitos do negócio jurídico por ele alegados. 3.
Ao aceitar o depósito do numerário, a parte tida como lesada revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. (0807192-14.2022.8.15.0251, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2023) Desta feita, como não há demonstração de que a instituição financeira utilizou de artifícios maliciosos relacionados à celebração do contrato com objetivo de enganar a parte consumidora, inexiste justificativa para anular o contrato.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, majorados para o patamar de 15% sobre o valor da causa, ressalvada a exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária deferida nos autos. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
31/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:32
Conhecido o recurso de JOSE PAULINO GOMES - CPF: *19.***.*65-65 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2025 07:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 08:04
Conclusos para despacho
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02/12/2024 08:04
Juntada de Certidão
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29/11/2024 18:57
Recebidos os autos
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29/11/2024 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 18:57
Distribuído por sorteio
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802740-66.2024.8.15.0161 [Bancários, Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE PAULINO GOMES REU: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO proposta por JOSE PAULINO GOMES em face de BANCO PAN.
Segundo a inicial, a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 748532446-6, no valor mensal de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), de responsabilidade da demandada, que afirma nunca ter feito.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Em contestação (id. 100460320), no mérito sustentou que a contratação foi legítima, através de contrato digital com assinatura com biometria facial e que os valores foram transferido para conta de titularidade da parte autora.
Alegou ainda, inexistência de danos morais na conduta.
Não houve pedido de prova além das documentais.
Para sustentar sua defesa, o BANCO demandado apresentou cópia do contrato, firmado em 19/07/2021 através de assinatura com biometria facial (id. 100460328), com indicação de depósito na conta 131490, na Agência 5776, de titularidade do autor, no valor de R$ 1.232,00.
Em réplica (id. 100648634), o autor reafirmou os termos da inicial e sustentou que a cópia do contrato não contém a assinatura do requerente, bem como a foto apresentada no contrato, trata-se de possibilidade de vicio de consentimento.
Ao final requereu a procedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
O autor afirma que nunca contratou a operação de empréstimo.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal.
Para sustentar sua defesa, o BANCO demandado apresentou cópia do contrato, firmado em 19/07/2021 através de assinatura com biometria facial (id. 100460328), com indicação de depósito na conta 131490, na Agência 5776, de titularidade do autor, no valor de R$ 1.232,00, cuja titularidade ou existência do crédito não foi impugnada de maneira concreta em nenhum momento pela autora.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato com assinatura digital facial.
Logo, o contrato eletrônico, um dos requisitos essências, o consentimento, se datá por meio de i) assinatura eletrônica: nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica: ou ainda, ii) assinatura digital: nome dado ao tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, devidamente reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça: “A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
Data de Julgamento: 15/05/2018.
T3 TERCEIRA TURMA.
Data de Publicação: DJe 07/06/2018) Consigna-se ainda, que a assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização. vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos.
Nesse aspecto, o endereço IP - Internet Protocol é um número exclusivo atribuido a cada computador por um protocolo de internet, como função de identificar um computador em uma rede, isto é, torna-se seguramente identificável o local, terminal eletrônico origem, e ainda, o usuário na contratação.
Inclusive, esse vem sendo o entendimento dos Tribunais de Justiça: “CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, NULIDADE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE NÃO COMPROVADO.
ASSINATURA ELETRONICA.
VALIDADE DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária assim como no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas. via WhatsApp, apresentados com a inicial depreende se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada.
Não ha noticia de que os dados foram utilizados para outros fins.
O instrumento encontra-se devidamente assinado. com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possivel. ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. 3) Quanto a alegada fraude perpetrada pela empresa LS Assessoria Financeira, embora esta não tenha comparecido aos autos a aplicação da pena de confissão prevista no art. 385. § 1º, do CPC, não implica, automaticamente. a procedencia do pedido inicial, devendo sua aplicação ser analisada juntamente com as provas produzidas e. as provas não trazem elementos para a sua condenação.
Como bem colocado pelo juiz sentenciante. o único pedido direcionado nominalmente a esta ré versa sobre bloqueio de contas face suspeita de fraude": sem que exista elementos a comprovar, de pronto, a alegada fraude.
O próprio recorrente relata que resolveu utilizar parte do empréstimo para amortizar 34 parcelas do empréstimo que acabarà de realizar com o Banco PAN, para isso assinou termo autorizando a empresa LS Assessoria Financeira a realizar a operação [#01]. transferindo de sua conta pessoal para a conta da empresa o valor de R$ 19.618.01 (#01).
Assim considerando a inexistência de prova cabal de que teria o recorrente sido induzido a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos Honorários de 10% sobre o valor dado à causa. (TJ-AP RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MPARIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma Recural)” “BANCARIO AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFICIO PREVIDENCIARIO CUMULADA COM DANO MORAL 1 PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO EXISTENCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA POR MEIOS ELETRONICOS ASSINATURA ELETRONICA E IDENTIFICAÇÃO DO IP/TERMINAL (IN/INSS Nº 28/2008, ARTS 3°.
III, E 15. 1.
JUNTADA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM OS DADOS PESSOAIS E FOTOGRAFIA DO AUTOR E DE SEUS DOCUMENTOS AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA PACTUAÇÕES ELETRONICAS QUE CUMPREM A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL PRINCIPIO DA EQUIVALENCIA FUNCIONAL CONTRATO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO A SUA NATUREZA AUSENCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO 2.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA SUA FORMA TIPICA PARA COMPRAS INCLUSIVE DE FORMA PARCELADA REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA EM DETERMINADO MES.
ALEM DO VALOR JA DESCONTADO NA MARGEM CONSIGNAVEL CONTATO TELEFONICO DO AUTOR COM A CENTRAL DE ATENDIMENTO DO BANCO PARA DESBLOQUEIO DO CARTÃO AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA FATOS QUE CONTRARIAM A AFIRMAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO SOLICITOU.
CONTRATOU.
RECEBEU.
DESBLOQUEQUE UTILIZOU O CARTÃO COMPORTAMENTO CONTRADITORIO DO APELANTE (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUMI IMPROCEDENCIA DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANUTENÇÃO DA SENTENCA 3 CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGANCIA DE MA FE MANUTENÇÃO CONTRARIEDADE AO DEVER.
PROCESSUAL DA BOA FE OBJETIVA (CPC ART 5% ATUAÇÃO TEMERARIA 4 MAJORAÇÃO DOS HONORARIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO DESPROVIDO O autor alegou ser pessoa idosa de pouco esclarecimento que possui grande dificuldade de manusear meios modernos de comunicação.
Também sustentou que não requereu, não desbloqueou e não utilizou o cartão de crédito consignado Ocorre que, ao contrário do que alega, o autor é jovem nascido em 30-4-1986, ou seja, atualmente possui 34 (trinta e quatro) anos de idade.
Além disso, o autor realizou contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignavel por meios eletrônicos, com autenticação eletrônica ocasião em que anexou fotografia sua na qual aparecem vários equipamentos modernos: O autor efetuou tigação telefónica para a Central de Atendimento do Banco, a fim de solicitar o desbloqueio do cartão utilizou o cartão para realizar diversas compras inclusive parceladas e procedeu o pagamento da fatura vencida em julho de 2019. o que comprova não ser uma pessoa de pouco esclarecimento e com dificuldades de manusear meios modernos de comunicação.
O autor alterou a verdade dos fatos Ressalta-se que as partes incumbe o se de acordo o dever de comportar com a boa-fe processual (CPC, art.5°) A boa-fe de que cuida a norma processual tem caráter objetivo, o que significa dizer que se trata de uma norma de condula, isto é. as partes devem se comportar da forma como geralmente e esperado que elas se conduzam Nesse sentido, é indiferente a existência do intuito de prejudicar a parte contrária, uma vez que a litigância de má-fé se configura pela mera inobservância da boa-fé objetiva Dessa maneira, bem caracterizada a má-fé do autor. (TJ-PR – APL: 00038196020208160021 Cascavel 0003819-60.2020.815.0021 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/02/2021, 16ª Câmara Civel, Data de Publicação: 16/02/2021).” Outro preceito importante está disposto no art. 411, II do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o documento deve ser considerado autêntico quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei Nesse mesmo diapasão, é possível ainda identificar compatibilidade de todos os dados do contrato com o do contratante (RG, CPF).
Ademais, no que refere ao requisito da forma contratual, o fato de não existir contrato impresso com assinatura física das partes é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), presumindo-se a boa-fé que rege todos as relações contratuais.
O Código de Processo Civil de 2015, nos artigos 439, 440 e 441, foi mais específico quanto à instrução probatória, principalmente no tocante aos documentos eletrônicos utilizados como meio de prova no processo civil, admitindo a validade de documentos eletrônicos e estipulando que o juiz os valorará, assegurado as partes o acesso ao seu teor.
Anote-se ainda que, como dito alhures, não houve nenhuma impugnação concreta à alegação de liberação dos valores feita pelo demandante – que poderia muito bem refutar tal fato através da simples apresentação de cópia do extrato bancário daquele mês –, providência de que não cuidou, resumindo-se a passar a alegar a necessidade de comprovação da autenticidade através de perícia, evidenciando que o dinheiro foi efetivamente entregue ao consumidor.
Com efeito, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do NCPC.
Assim, não há em nosso sistema processual a figura da prova tarifária, sendo descabido ao autor impor a necessária realização de perícia cara e custosa ao demandado como condição sine qua non para sua defesa, quando, por outros meios, for possível defender sua posição.
Segundo a lição de Humberto Theodoro Junior: “por se tratar de prova especial, subordinada a requisitos específicos, a perícia só pode ser admitida pelo juiz, quando a apuração do fato litigioso não se puder fazer pelos meios ordinários de convencimento”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 52.
Ed.
Rev.
Amp.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, v.1. , p.487).
Esta matéria é apresentada nos Art. 145 c/c e Art. 335, todos do Código de Processo Civil.
Na mesma linha, a lição de Fredie Didier: “A perícia é prova onerosa, complexa e demorada.
Por isso, só deve ser admitida quando imprescindível para a elucidação dos fatos.
Toda vez que se puder verificar a verdade dos fatos de forma mais simples e menos custosa, a perícia deve ser dispensada. É o que regulamenta o Art. 420, parágrafo único, c/c Art. 427, do Código de Processo Civil, ao prever que o juiz não deve admitir a perícia, mediante decisão devidamente fundamentada, quando for desnecessária ou impraticável (inviável)”. (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, teoria da precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação da tutela. 5.
Ed.
Rev.
Amp.
Salvador: JusPodivm, 2010, v.2. , p.242).
Portanto, somente deverá ser realizada a perícia quando o exame do fato probando depender de conhecimentos técnicos ou especiais e essa prova, ainda, tiver utilidade, diante dos elementos disponíveis para exame.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROVA DO PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ex positis, com supedâneo no ar (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010371-50.2012.8.16.0044/0 - Apucarana - Rel.: Luciana Benassi Gomes Carvalho - - J. 15.07.2015) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÕNUS PROBATÓRIO COM JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL PELO BANCO RÉU, ART. 6º,VIII CDC .
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*25-50, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 27/06/2014) Infere-se, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito fácil e posteriormente recorreu ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo ou ético.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 08 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802740-66.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data da assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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