TJPB - 0801051-26.2024.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 11:41
Determinado o arquivamento
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02/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
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02/04/2025 07:43
Recebidos os autos
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02/04/2025 07:43
Juntada de Certidão de prevenção
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06/12/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:54
Outras Decisões
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07/11/2024 16:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/11/2024 12:16
Conclusos para decisão
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02/11/2024 00:42
Decorrido prazo de CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 16/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:06
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0801051-26.2024.8.15.0051 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EGIDIO TINO PESSOA REU: BANCO SAFRA S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e danos morais em que a parte autora, Egídio Tino Pessoa, alega que tomou conhecimento de descontos os quais não autorizou, os quais foram debitados pela sociedade ré, com o contrato de n. 000029394876, iniciando os descontos em 02/2023, no valor mensal de R$ 31,69.
A parte ré apresentou contestação (Id. 99470070), levantando duas preliminares e, no mérito, requerendo a improcedência da demanda.
Réplica na mesma linha da inicial (Id. 99492391).
Realizada a audiência de conciliação, sem êxito na composição, mas com a expressa menção ao julgamento antecipado, por ambas as partes (Id. 99544575).
O banco réu apresentou petição requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 100128867).
Os autos me vieram conclusos.
Eis o breve relatório, com o suficiente a se saber.
Agora, passo à análise das preliminares arguidas.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Da falta de interesse de agir ou pretensão resistida No que se refere a preliminar de extinção do processo pela ausência de prévia requisição administrativa, tem-se pelo seu indeferimento, uma vez que a Função Judiciária do Estado não está condicionada à instância administrativa, sendo aquela autônoma em relação a esta.
Nesse sentido, é cristalino que a Constituição Federal de 1988 traz, dentre o rol não exaustivo dos direitos fundamentais, o direito ao acesso à justiça, em seu inciso XXXV do Art. 5°, CF/88 e Art. 3° do Código de Processo Civil, travestido no denominado princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Sabe-se que o legítimo interesse processual do particular surge a partir do momento em que há uma ameaça de seu direito, podendo surgir, também, a partir de uma efetiva lesão, sendo que, em ambos os casos, o processo judicial se mostra meio suficiente-necessário para a solução do conflito instaurado pelas partes, logo, uma de suas decorrências é a inexistência de pré-questionamento administrativo para a efetiva tutela jurisdicional, não havendo a estrita necessidade de requerimento de procedimento administrativo perante os canais de comunicação do banco para que se tenha o ajuizamento da ação.
Corroborando para o presente entendimento, é julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Apelação Cível 10000180780637001/MG.
Sendo assim, afasta-se a preliminar de extinção do processo sem resolução de mérito motivada pela ausência de pretensão resistida pela parte promovente.
Da ausência de documentos essenciais A preliminar resta prejudicada, haja vista o atual estado do processo, podendo ser julgado sem a análise de matérias iniciais.
Agora, passando ao mérito, fundamento e decido.
Mérito O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual.
A problemática resta na possibilidade de reconhecimento da inexistência da contratação expressa dos serviços que ensejam nos descontos mensais, além da compensação por danos morais, acaso seja reconhecida a passagem anterior.
De antemão, cumpre-me lembrar que a legislação aplicável ao caso em comento se trata da Lei n. 8.078/90, porquanto se considera o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, trazendo consigo todas as demais consequências, inclusive a inversão do ônus da prova, que agora recai sobre a instituição ré, notadamente pela hipossuficiência presumida do consumidor-autor.
Sem divagações, fato é que o réu juntou o contrato discutido (Id. 99470071), o qual apresenta características que conduzem à interpretação de que a contratação existiu e foi válida.
Veja-se que a assinatura posta no contrato foi feita de forma eletrônica, além do fato de que, na página 12, há a informação sobre o “hash” da CET, CCB, Termo de Autorização e Termo de Ciência.
Ora, a tecnologia em comento representa gigantesco avanço na segurança cibernética, sobretudo porque, com a observância dos “algoritmos hash”, é possível obter uma assinatura única para o documento, dando singular credibilidade ao documento juntado quando este possui embutida a tecnologia de identificação hash.
Não sendo o bastante, existem outros elementos que corroboram para o entendimento de que a contratação foi lícita e regular, notadamente quanto à informação da geolocalização e do IP do dispositivo utilizado para a celebração do contrato (Id. 99470071, p. 12).
Diante de todos estes elementos contidos no contrato guerreado, até mesmo a perícia digital se torna desnecessária, considerando o alto valor probatório das provas juntadas até o momento, sendo certo que o julgador não fica adstrito ao resultado do laudo técnico (Art. 479, CPC).
Em razão disso é que a improcedência da ação é medida que se impõe, pelo fato de o autor ter celebrado o contrato que acarretou os descontos ora atacados.
Corroborando com o entendimento supra: TJ-SP - AC: 10027333420218260438, TJ-PR - APL: 00022319820218160080, TJ-GO - RI: 55232107020228090088.
Oportunamente, observa-se a inúmera distribuição de processos em casos similares ao presente.
Isto por si só exige da parte um olhar crítico quanto ao caso antes do ajuizamento da ação, observando a sua viabilidade para uma possível vitória, diante da diretriz da boa-fé objetiva, não alterando a verdade dos fatos para o seu proveito pessoal, tornando ilegal o objetivo controverso, a fim de evitar o protocolo de demandas frívolas ou aventureiras.
Pois, isto ocasiona um alto custo estatal, de forma desnecessária.
Além disso, por questões de cautela e ética, deve se informar previamente sobre as consequências legais em caso de dedução de pretensão infundada ou simulada, o que constitui a litigância predatória.
Assim, reconheço a má-fé do autor na propositura da ação, diante da insofismável conduta contrária à boa-fé processual, pela caracterizada de conflito frontal aos pressupostos da lealdade e da eticidade processuais, tudo nos termos dos Art. 79 e 80, II e III, ambos do CPC.
III – DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inseridos pela parte autora, Egídio Tino Pessoa, em face da sociedade ré, Banco Safra S/A, nos termos do Art. 487, I do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, assim como os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta a qualidade do trabalho do advogado, a singeleza da causa e o tempo de duração da demanda, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC, com a exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça outrora deferida.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de 5% sobre o valor corrigido da causa, em favor da parte ré, ante a caracterização da litigância de má-fé, conforme explicado anteriormente.
Caso haja recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após isso, remetam-se os autos para a instância superior, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito -
19/09/2024 15:26
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:28
Outras Decisões
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19/09/2024 09:28
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/09/2024 11:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/09/2024 11:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe.
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02/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 08:54
Recebidos os autos.
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02/09/2024 08:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe
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31/08/2024 14:46
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 08:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/09/2024 11:20 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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01/07/2024 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/07/2024 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EGIDIO TINO PESSOA - CPF: *41.***.*22-02 (AUTOR).
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18/06/2024 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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