TJPB - 0801913-55.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2025 10:10
Determinado o arquivamento
-
19/04/2025 10:08
Determinado o arquivamento
-
19/04/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de MARINEZ SANTOS BESERRA em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:05
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801913-55.2024.8.15.0161 [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MARINEZ SANTOS BESERRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARINEZ SANTOS BESERRA contra BANCO BRADESCO S.A.
Em id. 102138778 as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato de empréstimo, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Em tempo, as custas têm natureza de tributo, atraindo a aplicação do art. 123 do CTN: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Desse modo, o acordo para distribuição dos ônus do processo vale exclusivamente entre as partes, não podendo ser oposta ao Juízo.
De outra quadra, o art. 90, §3º refere-se às custas remanescentes, em nada tratando das custas iniciais do processo – ainda pendentes de pagamento.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes em id. 102138778, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em honorários.
Custas para cada um dos litigantes, à razão de 50%, incidindo a isenção em relação ao autor pela concessão da gratuidade de justiça.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 17 de outubro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
17/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:17
Homologada a Transação
-
17/10/2024 07:57
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2024 11:37
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2024 00:44
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801913-55.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data da assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
18/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 00:01
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/06/2024 09:38
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
27/06/2024 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINEZ SANTOS BESERRA - CPF: *50.***.*92-72 (AUTOR).
-
26/06/2024 20:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855749-49.2024.8.15.2001
Lyzandre da Silva Alencar
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2024 10:01
Processo nº 0830078-24.2024.8.15.2001
Gabriela Bandeira de Castro
Samsung Eletronico da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2024 09:31
Processo nº 0840584-59.2024.8.15.2001
Pedro Filipe Araujo de Albuquerque
Gjp Administradora de Hoteis LTDA
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2024 17:46
Processo nº 0840584-59.2024.8.15.2001
Gjp Administradora de Hoteis LTDA
Pedro Filipe Araujo de Albuquerque
Advogado: Leticia do Nascimento Silva Tenorio Albu...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2024 11:27
Processo nº 0851419-09.2024.8.15.2001
Tribunal de Justica do Estado do Ceara
Juizo de Direito da Comarca de Joao Pess...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2024 13:06