TJPB - 0848581-74.2016.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848581-74.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 09:58
Juntada de cálculos
-
20/02/2025 09:57
Juntada de cálculos
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20/02/2025 07:56
Juntada de diligência
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14/02/2025 09:59
Juntada de Alvará
-
14/02/2025 09:57
Juntada de Alvará
-
18/01/2025 11:35
Determinada diligência
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09/10/2024 09:30
Conclusos para decisão
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09/10/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:04
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848581-74.2016.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
JOSÉ VICENTE IRMÃO, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Declaratória em face do BANCO GMAC SA, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 58187098, proferiu-se despacho autorizando a expedição dos alvarás relativamente à parte incontroversa da condenação, bem assim determinando a intimação do banco executado para os fins do art. 523 do CPC.
Regularmente intimado, o banco executado quedou-se inerte, procedendo a escrivania à prática do ato ordinatório de Id nº 61083403.
No Id nº 63745122, proferiu-se despacho deferindo o bloqueio online de valores através do sistema SisbaJud.
Ato contínuo, o banco executado apresentou "impugnação à penhora" (Id nº 64793459).
Contrarrazões à impugnação à penhora (Id nº 70483330). É o breve relatório.
Decido.
De proêmio, tem-se que a impugnação à penhora, enquanto via estreita e atípica de defesa do executado, inadmite a formulação das matérias dispostas no art. 525, §1º, do CPC, tendo em vista que não se confunde com a impugnação ao cumprimento de sentença, incidente processual suscetível de apresentação dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento voluntário da obrigação imposta em sentença (art. 523 do CPC).
Ocorre que a matéria de defesa passível de alegação em impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §1º, do CPC), caso não oposta pela parte executada no prazo legal estabelecido, é alcançada pelo fenômeno da preclusão temporal, não podendo ser aproveitada posteriormente, conforme se posiciona a jurisprudência pátria: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que acolheu a impugnação e julgou extinto o cumprimento de sentença.
Insurgência do credor.
Possibilidade.
PRECLUSÃO.
Banco executado que não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme lhe facultava o art. 525 do CPC.
Preclusão consumada.
PENHORA.
Impugnação ao bloqueio, versando sobre excesso de execução.
O banco executado se manifestou somente após a penhora de ativos financeiros, apresentando em sua defesa matéria que deveria ter sido trazida em impugnação ao cumprimento de sentença (art. 55, § 1º, incisos I a VII, do CPC).
Preclusão.
O excesso de execução, que não é matéria de ordem pública, deveria ter sido suscitado pelo executado em impugnação ao cumprimento de sentença.
Ao ser intimado acerca da penhora de valores, na forma do § 2º do art. 854 do CPC, o executado poderia alegar em sua defesa somente uma das situações expostas nos incisos I e II do Código de Processo Civil (que "as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis" ou que "remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros".
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00012097620218260128 SP 0001209-76.2021.8.26.0128, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 11/11/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). (Grifo nosso).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
POSTERIOR ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
Excesso de execução constitui matéria própria de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil.
II.
Preclusa a oportunidade para a impugnação ao cumprimento de sentença, não há espaço processual para a posterior veiculação de excesso de execução, segundo a inteligência do artigo 223, caput, do Código de Processo Civil.
III.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07000586320188070000 DF 0700058-63.2018.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/11/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/11/2018). (Grifo nosso).
Em simplório cotejo analítico, denota-se que os precedentes judiciais transcritos retratam a impossibilidade de insurgência da parte executada, com fundamento no art. 525, §1º, do CPC, quando ultrapassado o prazo para apresentação do incidente processual de impugnação ao cumprimento de sentença, circunstância que conforma a impossibilidade de utilização da referida disposição normativa em sede de “impugnação à penhora”.
Nesse ínterim, não é demais destacar que a parte executada, possuindo divergência quanto aos termos da penhora levada a efeito nos autos do cumprimento de sentença, poderia suscitar questões relacionadas ao art. 833, art. 847, art. 854, §3º, I e II, todos do CPC, bem como quaisquer outras eventuais irregularidades do ato de penhora, sendo defeso, no entanto, contraditar, através do instrumento denominado de “impugnação à penhora”, os termos da execução propriamente dita.
Destarte, considerando a carência de substratos fático-jurídicos na manifestação formulada parte executada, consubstanciada pela ausência de apontamento de quaisquer vícios na ordem de bloqueio online de valores (Id nº 64020009), deixo de conhecer os termos da “impugnação à penhora”.
Converto em penhora os valores bloqueados através do sistema SisbaJud (Id nº 64822416).
Ocorrendo o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
João Pessoa, 11 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
14/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 11:17
Outras Decisões
-
14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
-
30/03/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 22:02
Juntada de informação
-
17/10/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 09:25
Juntada de documento de comprovação
-
24/09/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 01:54
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 01:54
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA LEAHY em 20/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 09:52
Juntada de informação
-
11/05/2022 17:01
Juntada de Alvará
-
11/05/2022 17:00
Juntada de Alvará
-
10/05/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 10:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 11:48
Processo Desarquivado
-
02/02/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 01:33
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 04/05/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 08:22
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2021 19:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/04/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 18:52
Determinado o arquivamento
-
23/11/2020 19:14
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 18:41
Recebidos os autos
-
28/10/2020 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2020 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/08/2020 23:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 10:31
Conclusos para despacho
-
19/07/2019 00:10
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 18/07/2019 23:59:59.
-
15/07/2019 16:44
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2019 12:02
Juntada de Petição de resposta
-
26/06/2019 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2019 14:35
Conclusos para despacho
-
18/05/2019 19:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2019 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2019 00:41
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 23/01/2019 23:59:59.
-
14/01/2019 08:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/12/2018 15:48
Juntada de aviso de recebimento
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21/11/2018 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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05/06/2017 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2017 18:56
Conclusos para despacho
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24/04/2017 18:55
Juntada de Certidão
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13/10/2016 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2016 22:15
Conclusos para decisão
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03/10/2016 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2016
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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