TJPB - 0848581-74.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848581-74.2016.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
JOSÉ VICENTE IRMÃO, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Declaratória em face do BANCO GMAC SA, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 58187098, proferiu-se despacho autorizando a expedição dos alvarás relativamente à parte incontroversa da condenação, bem assim determinando a intimação do banco executado para os fins do art. 523 do CPC.
Regularmente intimado, o banco executado quedou-se inerte, procedendo a escrivania à prática do ato ordinatório de Id nº 61083403.
No Id nº 63745122, proferiu-se despacho deferindo o bloqueio online de valores através do sistema SisbaJud.
Ato contínuo, o banco executado apresentou "impugnação à penhora" (Id nº 64793459).
Contrarrazões à impugnação à penhora (Id nº 70483330). É o breve relatório.
Decido.
De proêmio, tem-se que a impugnação à penhora, enquanto via estreita e atípica de defesa do executado, inadmite a formulação das matérias dispostas no art. 525, §1º, do CPC, tendo em vista que não se confunde com a impugnação ao cumprimento de sentença, incidente processual suscetível de apresentação dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento voluntário da obrigação imposta em sentença (art. 523 do CPC).
Ocorre que a matéria de defesa passível de alegação em impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §1º, do CPC), caso não oposta pela parte executada no prazo legal estabelecido, é alcançada pelo fenômeno da preclusão temporal, não podendo ser aproveitada posteriormente, conforme se posiciona a jurisprudência pátria: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que acolheu a impugnação e julgou extinto o cumprimento de sentença.
Insurgência do credor.
Possibilidade.
PRECLUSÃO.
Banco executado que não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme lhe facultava o art. 525 do CPC.
Preclusão consumada.
PENHORA.
Impugnação ao bloqueio, versando sobre excesso de execução.
O banco executado se manifestou somente após a penhora de ativos financeiros, apresentando em sua defesa matéria que deveria ter sido trazida em impugnação ao cumprimento de sentença (art. 55, § 1º, incisos I a VII, do CPC).
Preclusão.
O excesso de execução, que não é matéria de ordem pública, deveria ter sido suscitado pelo executado em impugnação ao cumprimento de sentença.
Ao ser intimado acerca da penhora de valores, na forma do § 2º do art. 854 do CPC, o executado poderia alegar em sua defesa somente uma das situações expostas nos incisos I e II do Código de Processo Civil (que "as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis" ou que "remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros".
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00012097620218260128 SP 0001209-76.2021.8.26.0128, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 11/11/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). (Grifo nosso).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
POSTERIOR ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
Excesso de execução constitui matéria própria de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil.
II.
Preclusa a oportunidade para a impugnação ao cumprimento de sentença, não há espaço processual para a posterior veiculação de excesso de execução, segundo a inteligência do artigo 223, caput, do Código de Processo Civil.
III.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07000586320188070000 DF 0700058-63.2018.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/11/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/11/2018). (Grifo nosso).
Em simplório cotejo analítico, denota-se que os precedentes judiciais transcritos retratam a impossibilidade de insurgência da parte executada, com fundamento no art. 525, §1º, do CPC, quando ultrapassado o prazo para apresentação do incidente processual de impugnação ao cumprimento de sentença, circunstância que conforma a impossibilidade de utilização da referida disposição normativa em sede de “impugnação à penhora”.
Nesse ínterim, não é demais destacar que a parte executada, possuindo divergência quanto aos termos da penhora levada a efeito nos autos do cumprimento de sentença, poderia suscitar questões relacionadas ao art. 833, art. 847, art. 854, §3º, I e II, todos do CPC, bem como quaisquer outras eventuais irregularidades do ato de penhora, sendo defeso, no entanto, contraditar, através do instrumento denominado de “impugnação à penhora”, os termos da execução propriamente dita.
Destarte, considerando a carência de substratos fático-jurídicos na manifestação formulada parte executada, consubstanciada pela ausência de apontamento de quaisquer vícios na ordem de bloqueio online de valores (Id nº 64020009), deixo de conhecer os termos da “impugnação à penhora”.
Converto em penhora os valores bloqueados através do sistema SisbaJud (Id nº 64822416).
Ocorrendo o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
João Pessoa, 11 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
28/10/2020 18:42
Baixa Definitiva
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28/10/2020 18:41
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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28/10/2020 18:40
Transitado em Julgado em 26/10/2020
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26/10/2020 22:42
Juntada de Petição de resposta
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20/10/2020 00:05
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 19/10/2020 23:59:59.
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22/09/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 10:58
Conhecido o recurso de Banco Gmac SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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09/09/2020 17:28
Conclusos para despacho
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09/09/2020 17:28
Juntada de Certidão
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09/09/2020 17:28
Juntada de Certidão
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09/09/2020 15:08
Recebidos os autos
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09/09/2020 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
22/09/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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