TJPB - 0808669-20.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 23:54
Decorrido prazo de GILVANDRO DA SILVA SEVERO em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:04
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 16:12
Determinada Requisição de Informações
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16/04/2025 12:36
Decorrido prazo de GILVANDRO DA SILVA SEVERO em 14/04/2025 23:59.
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21/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 20:21
Deferido o pedido de
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21/10/2024 10:49
Conclusos para despacho
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:04
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0808669-20.2023.8.15.2003 AUTOR: GILVANDRO DA SILVA SEVERO RÉU: SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO S.A.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL, ajuizada por GILVANDRO DA SILVA SEVERO em face de SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO S.A., ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que desde janeiro de 2023 é descontado do contracheque do autor o valor de R$ 413,43 (quatrocentos e treze reais e quarenta e três centavos), referente a um cartão consignado.
Afirma que nunca utilizou o cartão, tampouco fez uso.
Aduz que os descontos já totalizam mais de R$ 4.961,16 (quatro mil novecentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos) e não têm prazo para findar.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer a nulidade do contrato para findar os descontos, além da repetição de indébito no valor de R$ 9.922,32 (nove mil novecentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos) e uma indenização a títulos de danos morais no importe de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Acostou documentos.
Gratuidade judiciária deferida ao autor.
Em contestação, o banco levanta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, impugna a gratuidade judiciária e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, defende a ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, bem como a ausência dos danos morais e repetição do indébito e que o autor não possui nenhum vínculo com a empresa promovida e que também não trabalha com empréstimo consignado e nem cartão consignado.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 88104831).
Acostou documentos.
Audiência de conciliação restou inexitosa (ID: 88131995).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 91007156), tendo o autor reiterado a legitimidade do promovido.
O requerido ao se manifestar sobre a impugnação, requereu o julgamento antecipado, reiterando que é parte ilegítima. É o relatório.
DECIDO.
O banco promovido alegou ser parte ilegítima para figurar o polo passivo da demanda e fez a indicação dos CNPJ’s que integrariam, de forma correta, o polo passivo da demanda.
O autor, por sua vez, insiste na legitimidade passiva.
Preceitua o artigo 338, do C.P.C.: Art. 338.
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Com fulcro no princípio da cooperação, realizei consulta no sniper e, de fato, o SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A não guarda nenhuma relação com o Banco Capital (consignado).
As empresas são de ramos diversos.
O CNPJ indicado na exordial não possui relação com a empresa que está fazendo os descontos no contracheque do autor.
Assim, nos termos do art. 338 do C.P.C., reconheço a ilegitimidade passiva do SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A, determinando a sua exclusão da lide.
Nos termos do art. 338, parágrafo único do C.P.C., condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios, em favor do banco excluído da lide, que fixo no percentual de 5% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
Visando a celeridade e aproveitamento dos atos processuais, INTIME o autor para, querendo, em 15 (quinze) dias, regularizar o polo passivo da demanda e, assim, dar regular prosseguimento ao feito.
Silente o autor, arquivem os autos.
João Pessoa, 19 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/06/2024 10:56
Conclusos para despacho
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18/06/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 20:38
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 01:29
Decorrido prazo de GILVANDRO DA SILVA SEVERO em 07/05/2024 23:59.
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03/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/04/2024 08:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/04/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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02/04/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 08:21
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2024 07:02
Juntada de Certidão
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24/01/2024 07:34
Juntada de Certidão
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24/01/2024 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 07:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/04/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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08/01/2024 09:50
Recebidos os autos.
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08/01/2024 09:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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05/01/2024 06:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/01/2024 06:19
Determinada a citação de SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-80 (REU)
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05/01/2024 06:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILVANDRO DA SILVA SEVERO - CPF: *02.***.*40-15 (AUTOR).
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23/12/2023 21:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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