TJPB - 0804107-09.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 04:57
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 07:24
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
12/08/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804107-09.2023.8.15.0211 DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
09/08/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 07:01
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 07:01
Processo Desarquivado
-
06/08/2025 09:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 12:48
Determinado o arquivamento
-
18/07/2025 12:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA BARREIRO DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 09:50
Recebidos os autos
-
17/06/2025 09:50
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/11/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/11/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 09:01
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2024 00:18
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 10:12
Conclusos para julgamento
-
22/06/2024 00:56
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 14:53
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:54
Juntada de Petição de certidão
-
29/02/2024 11:59
Juntada de carta
-
26/02/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 05:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/11/2023 05:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA BARREIRO DA SILVA - CPF: *50.***.*01-26 (AUTOR).
-
16/11/2023 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852047-95.2024.8.15.2001
Sergio Julio Gomes de Oliveira
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2024 15:38
Processo nº 0804350-37.2021.8.15.0141
Banco C6 Consignado S.A.
Geralda de Sousa Soares
Advogado: Aila Mariana da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/01/2024 08:13
Processo nº 0804350-37.2021.8.15.0141
Geralda de Sousa Soares
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2021 10:00
Processo nº 0859292-60.2024.8.15.2001
Maria Bernadete Alves
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2024 17:32
Processo nº 0804107-09.2023.8.15.0211
Maria Barreiro da Silva
Clube de Seguros do Brasil
Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2024 12:50