TJPB - 0836621-14.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:23
Decorrido prazo de ESMERALDA TEIXEIRA CLEMENTINO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:32
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0836621-14.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BRUNO EDUARDO DAS FLORES OLIVEIRA DE ARAUJO(*70.***.*97-63); ESMERALDA TEIXEIRA CLEMENTINO(*58.***.*30-15); ERICK RAMON MORAIS DA SILVA(*68.***.*69-21); BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(90.***.***/0001-42); CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO registrado(a) civilmente como CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO(*73.***.*42-81);
Vistos.
Trata-se de ação, em que o demandado, após prolação da sentença, procedeu com o depósito do valor integral da condenação (Id. 106211999).
A autora concordou e requereu a liberação dos alvarás (Id. 108897011). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 924 do CPC, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; [...] DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo de execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Proceda a escrivania com a expedição dos alvarás, conforme requerido na petição de Id. 108897011, observando-se o Ato da Presidência n.º 63/2025.
Havendo custas iniciais/remanescentes, intime-se a parte executada para quitá-las, sob pena de SerasaJud ou envio à Procuradoria do Estado.
Após o pagamento ou não sendo devidas, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
27/05/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 09:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:59
Juntada de Alvará
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07/05/2025 08:59
Juntada de Alvará
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27/03/2025 09:34
Expedido alvará de levantamento
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27/03/2025 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2025 13:20
Conclusos para despacho
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09/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 19:34
Juntada de Petição de contra-razões
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11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836621-14.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/10/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 21:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 00:03
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0836621-14.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BRUNO EDUARDO DAS FLORES OLIVEIRA DE ARAUJO(*70.***.*97-63); ESMERALDA TEIXEIRA CLEMENTINO(*58.***.*30-15); ERICK RAMON MORAIS DA SILVA(*68.***.*69-21); BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(90.***.***/0001-42); CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO registrado(a) civilmente como CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO(*73.***.*42-81);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ESMERALDA TEIXEIRA CLEMENTINO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Narra a autora ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referente a um suposto empréstimo com o banco demandado sem sua devida autorização, registrado sob o nº 215294941, a ser pago mediante 84 parcelas mensais, com valor mensal de R$ 215,00.
Ao final, requereu justiça gratuita, declaração de inexistência da relação jurídica com a devolução em dobro dos valores descontados além de uma indenização por danos morais.
Justiça gratuita deferida e tutela antecipada indeferida (Id. 61074832).
Em contestação, o demandado defendeu que o empréstimo fora realizado de forma lícita, por meio digital, tendo sido o valor depositado na conta bancária da autora (Id. 61857200).
Na impugnação à contestação, a autora, mais uma vez, nega ter realizado o contrato e procedeu com o depósito do empréstimo não contratado de R$ 8.915,20 (Id. 63768054).
As partes foram intimadas a especificarem provas, tendo a parte demandada pleiteado o julgamento antecipado da lide, enquanto a autora requereu a intimação da parte ré para juntar comprovação do negócio jurídico celebrado entre as partes (Id. 64980920 e 65414294).
O pedido autoral foi deferido, concedendo à parte promovida a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (Id. 69597368).
O banco demandado juntou documentos já anexados à contestação (Id. 70993044 e seguintes). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre asseverar que a demanda em análise configura relação de consumo, enquadrando-se as partes, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedora, de acordo com os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia cinge-se na contratação ou não do financiamento bancário.
No caso em comento, as provas colacionadas pelas partes corroboram a alegação da autora de que não solicitou nem autorizou o fornecimento de empréstimo bancário.
Apesar do banco demandado ter afirmado que a contratação se deu através de meio digital com retirada de “selfie” e assinatura digital, tal assertiva não restou comprovada.
Diante deste cenário, tem-se que a pretensão formulada pela autora configura-se verossímil e em consonância com as provas constantes dos autos.
DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 676608/RS, fixou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Segundo este entendimento, não se faz mais necessário perquirir o dolo ou a culpa na conduta do fornecedor de produtos e serviços ao proceder a cobranças tidas por indevidas em desfavor do consumidor, de modo que a expressão “erro justificável” deve ser interpretada à luz dos elementos de causalidade do fato, ou seja, se a conduta do fornecedor ocorreu como consequência lógica do próprio erro.
Com efeito, caberia ao banco demandado comprovar que a autora, espontaneamente e livre de vício de consentimento, realizou o contrato de empréstimo em litígio, o que não foi feito, motivo pelo qual as quantias descontadas devem ser devolvidas em dobro.
DANO MORAL Quanto ao dano moral, a indenização consiste na consequência jurídica imputada a todo aquele que viola os direitos de personalidade de outrem, independentemente de repercussão patrimonial direta, e que seja capaz de infligir à vítima intenso sofrimento e angústia, sobrelevando o mero estado de mal-estar, chateação ou dissabor pelos fatos do cotidiano, e que justifique a imposição de indenização a ser paga pelo agressor.
No caso em concreto, os descontos indevidos realizados nos parcos rendimentos da autora, pessoa idosa, ultrapassou os limites do mero aborrecimento, sendo devida indenização.
Observadas as circunstâncias em concreto do presente caso, tendo como base os princípios da proporcionalidade e razoabilidade entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo a nulidade do contrato de nº 215294941, devendo o banco demandado proceder com o cancelamento dos descontos imediatamente.
Condeno o promovido na devolução, em dobro, de todas as parcelas descontadas, corrigidas monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir, ambos a partir do efetivo prejuízo (descontos, março de 2021), nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ, além de uma indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da publicação desta sentença, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto, março de 2021), nos termos da súmula 54/STJ.
Do total da condenação, na planilha que será parte da petição que dará início a fase de cumprimento de sentença, deve-se descontar o valor de R$ 8.915,20 que já se encontra depositado na conta atrelada aos autos (Id. 63768053) Condeno o banco demandado, ainda, em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, providências quanto às custas, se houver, sob pena de protesto, e arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento caso requerido pela parte interessa no cumprimento de sentença.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
19/09/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 20:21
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2023 14:51
Conclusos para despacho
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14/08/2023 23:37
Juntada de provimento correcional
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25/04/2023 02:42
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 13/04/2023 23:59.
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27/03/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 21:01
Outras Decisões
-
28/02/2023 21:01
Determinada diligência
-
11/12/2022 21:10
Conclusos para despacho
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31/10/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 02:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 22:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/09/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 23:25
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2022 01:09
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/07/2022 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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