TJPB - 0804191-32.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:51
Publicado Acórdão em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804191-32.2024.8.15.2003 ORIGEM: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Francisco José Brilhante Torres ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (OAB/PB 11.589) APELADO: Banco Máxima S/A ADVOGADA: Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB/BA 43.804) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO NA MODALIDADE "BENS DURÁVEIS".
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DISFARÇADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA OU FRAUDE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito c/c danos morais, em que alegou descontos indevidos em folha de pagamento sob a rubrica “bens duráveis”, sustentando não ter contratado tal modalidade, que seria empréstimo consignado disfarçado, com extrapolação da margem consignável e danos morais.
O banco defendeu a regularidade da contratação, apresentou contratos assinados e comprovou o crédito dos valores na conta do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos na modalidade “bens duráveis” são válidos e autorizam os descontos efetuados; (ii) estabelecer se houve extrapolação da margem consignável apta a ensejar nulidade contratual, restituição em dobro e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco apresenta contratos assinados pelo apelante e comprovantes de TED, demonstrando a efetiva disponibilização dos valores, não negada pelo consumidor. 4.
A legislação estadual (Decretos nº 32.554/2011 e nº 37.559/2017) autoriza consignações para financiamento de bens duráveis, dentro de limites específicos, afastando a alegação de prática abusiva. 5.
O uso dos valores pelo consumidor e a posterior impugnação da modalidade contratual configuram comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico. 6.
Não comprovada fraude, abuso ou extrapolação ilícita da margem consignável, inexiste fundamento para restituição em dobro ou indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A disponibilização dos valores contratados e sua utilização pelo consumidor afastam a alegação de desconhecimento da operação e configuram venire contra factum proprium. 2.
A contratação de financiamento para aquisição de bens duráveis com desconto em folha, quando expressamente prevista em legislação estadual e regularmente pactuada, não configura prática abusiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 373, I e II, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; Decretos Estaduais/PB nº 32.554/2011 e nº 37.559/2017.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.853.013/GO, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 13.12.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0800191-19.2020.8.15.0551, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 11.11.2021.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *****).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto por FRANCISCO JOSÉ BRILHANTE TORRES contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Dano Moral (Processo nº 0804191-32.2024.8.15.2003).
A parte Apelante ajuizou a ação alegando que a instituição financeira ré, BANCO MAXIMA S.A. (atual BANCO MASTER S/A), realizou descontos indevidos em seu contracheque sob a rubrica de “bens duráveis”, sem que houvesse contratado essa modalidade de empréstimo.
Sustentou que a operação se tratava, na verdade, de um empréstimo consignado comum, e que os descontos ultrapassaram o limite de 30% de sua margem consignável, comprometendo sua subsistência e causando danos morais.
Requereu, liminarmente, a limitação dos descontos a 30% e a exibição do contrato de “bens duráveis”.
No mérito, pediu a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O benefício da justiça gratuita foi inicialmente deferido.
O Banco Master S/A apresentou contestação, refutando as alegações da parte autora.
Argumentou que os contratos foram devidamente celebrados na modalidade "Bens Duráveis" e que os valores foram creditados na conta do autor.
Impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora.
Alegou que a legislação aplicável (Decreto Estadual nº 32.554/2011, alterado pelo Decreto Estadual nº 37.559/2017) permite consignações para bens duráveis e que o limite de 30% foi majorado para 35% em 2022, limite que não foi extrapolado.
Apresentou reconvenção, requerendo a condenação do autor à devolução dos valores recebidos, caso a ação principal fosse julgada procedente.
A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando a ausência de contratação de bens duráveis, a ilegalidade da transmutação da modalidade de empréstimo e a extrapolação da margem consignável de 30%.
Contestou a reconvenção e defendeu a manutenção da gratuidade de justiça.
A sentença de primeiro grau (ID 35958307) indeferiu os pedidos de produção de provas pericial e testemunhal.
No mérito, julgou totalmente improcedentes os pedidos da parte autora e, da mesma forma, julgou improcedente a reconvenção.
Condenou a parte autora/reconvinda em custas e honorários advocatícios (10% do valor da causa), com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita, e a parte ré/reconvinte em honorários advocatícios (10% do valor da causa).
A parte ré opôs Embargos de Declaração, alegando omissão na sentença por ter julgado a reconvenção improcedente, quando, em razão da improcedência da ação principal, deveria ter declarado a perda de seu objeto.
Os embargos foram rejeitados, sob o fundamento de que a reconvenção possui natureza de ação autônoma e a decisão não apresentou omissão.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação, reforçando os argumentos de erro de julgamento quanto à contratação de financiamento de bens duráveis (que seria um empréstimo consignado disfarçado) e a extrapolação da margem consignável (43,66% alegados contra o limite de 30% do Decreto Estadual).
Requereu a reforma da sentença para anular as cobranças, determinar a devolução em dobro dos valores e a condenação em danos morais.
O apelado apresentou contrarrazões, requerendo, preliminarmente, a revogação da gratuidade de justiça concedida ao apelante e o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal.
No mérito, pugnou pela manutenção da sentença, reiterando a legalidade das contratações e dos descontos, e a inexistência de ato ilícito ou dano moral.
O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por ausência de interesse público, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo – este último dispensado pela gratuidade da justiça), conheço do recurso de apelação.
Das Preliminares Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O Apelado, em suas contrarrazões, impugnou a concessão da justiça gratuita ao Apelante, argumentando que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente, sendo necessária a comprovação de encargos próprios e familiares para demonstrar a real condição financeira.
Entretanto, conforme os contracheques apresentados, a parte Apelante percebia, no ano de 2024, uma média de remuneração líquida de R$ 2.009,31, o que corresponde a aproximadamente 1,4 salários mínimos.
A jurisprudência adota como parâmetro de hipossuficiência o recebimento de renda bruta de até 3 (três) ou 4 (quatro) salários mínimos nacionais, respectivamente.
O valor da renda do Apelante está, portanto, aquém dos limites estabelecidos por esses critérios.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA .
PROVA DOCUMENTAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita em ação de mandado de segurança, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza do agravante, prevista no art . 99, § 3º, do CPC, foi afastada por elementos probatórios; e (ii) estabelecer se a renda e as despesas apresentadas pelo agravante justificam a concessão do benefício da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art . 98 do CPC assegura o benefício da justiça gratuita à pessoa natural que comprove insuficiência de recursos para custear despesas processuais sem comprometer o próprio sustento ou de sua família. 4.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é relativa, podendo ser afastada por prova documental contrária, conforme art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC . 5.
Documentos apresentados pelo agravante, incluindo contracheques e extratos bancários, demonstram renda mensal líquida de aproximadamente três salários mínimos, integralmente comprometida com despesas essenciais como alimentação, educação e moradia. 6.
A jurisprudência estabelece que o critério de três salários mínimos não é absoluto, devendo o juiz considerar as peculiaridades do caso concreto, incluindo a destinação da renda para despesas essenciais . 7.
Não havendo nos autos elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência, deve ser concedido o benefício pleiteado, em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8 .
Recurso provido.
Tese de julgamento: A presunção relativa de hipossuficiência financeira de corrente da declaração de pobreza do art. 99, § 3º, do CPC, somente pode ser afastada mediante elementos probatórios concretos que demonstrem a inexistência de incapacidade financeira.
O critério de renda de três salários mínimos não é absoluto, devendo ser ponderadas as despesas essenciais do requerente no caso concreto . __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n . 1.853.013/GO, Rel.
Min .
Luis Felipe Salomão, 13.12.2021; TJMG, AI n. 1 .0000.24.323875-5/001, Rel.
Des .
Cláudia Maia, 26.09.2024. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 46975128620248130000, Relator.: Des .(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 27/02/2025, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2025) Ademais, a legislação processual civil prevê que a declaração de insuficiência de recursos por pessoa física possui presunção relativa de validade (art. 99, § 3º, do CPC), e a parte impugnante não trouxe elementos hábeis a afastar tal presunção.
Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e mantenho a benesse concedida ao Apelante, por estar suficientemente comprovada sua hipossuficiência financeira.
Da Ausência de Dialeticidade Recursal A parte Apelada suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal, argumentando que o Apelante teria se limitado a reproduzir os argumentos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença.
O princípio da dialeticidade recursal exige que o recurso apresente as razões de fato e de direito pelas quais a parte recorrente busca a reforma da decisão, estabelecendo uma conexão lógica entre o inconformismo e os fundamentos da decisão recorrida.
Contudo, no presente caso, embora o Apelante reitere parte de suas alegações iniciais, o recurso de apelação de ID 35958312 demonstra a intenção de reformar a sentença, apresentando razões específicas que atacam os fundamentos da decisão de primeiro grau, especialmente no que tange à modalidade do contrato e à extrapolação da margem consignável.
Portanto, o recurso preenche os requisitos mínimos da dialeticidade.
Rejeito a preliminar.
MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo inquestionável a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Desse modo, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova, é cabível.
Contudo, mesmo com a inversão do ônus da prova, cabe à parte consumidora apresentar indícios mínimos dos fatos alegados, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte Apelante alega não ter contratado o empréstimo na modalidade “bens duráveis” e que os descontos seriam indevidos.
Argumenta que a operação seria um empréstimo consignado comum disfarçado para burlar o limite da margem consignável.
Entretanto, o banco Apelado demonstrou a regularidade da contratação ao anexar, junto à contestação (ID 35958281), os contratos de empréstimos consignados firmados na modalidade "Bens Duráveis" (IDs 35958281 a 35958281), todos devidamente assinados pelo Apelante.
Adicionalmente, o Apelado comprovou a efetiva disponibilização dos valores contratados na conta bancária do Apelante por meio de comprovantes de TED (ID 35958294).
A parte Apelante, por sua vez, não negou o recebimento desses recursos.
A legislação estadual, especificamente o Decreto Estadual nº 32.554/2011, alterado pelo Decreto nº 37.559/2017, permite consignações facultativas para financiamento de bens duráveis, dentro de limites específicos.
A simples divergência entre a modalidade supostamente pretendida pelo consumidor (empréstimo consignado comum) e a modalidade efetivamente contratada e formalizada ("bens duráveis"), por si só, não configura prática abusiva ou fraude que justifique a nulidade do contrato.
Ademais, a conduta do Apelante de utilizar os valores disponibilizados e, posteriormente, contestar a modalidade contratual, caracteriza o que a doutrina e a jurisprudência denominam de venire contra factum proprium – um comportamento contraditório que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Tal princípio veda que uma parte se comporte de forma contrária a uma expectativa legítima gerada por um ato anterior.
Considerando os elementos probatórios e a conduta do Apelante, não se comprovou a prática abusiva ou fraude por parte do Banco Master S/A que justifique a nulidade do contrato, a restituição dos valores pagos (seja de forma simples ou em dobro) ou a indenização por danos morais.
Os descontos realizados decorrem de contratos válidos e expressamente pactuados, nos quais o Apelante se beneficiou dos valores creditados em sua conta.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803941-96.2024.8 .15.2003 – JUÍZO DA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL .
FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BENS DURÁVEIS.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO CONSUMIDOR .
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória cumulada com indenização por danos morais, na qual alegava ter contratado um empréstimo consignado, mas passou a sofrer descontos em sua folha de pagamento referentes a um financiamento para aquisição de bens duráveis, modalidade que sustenta não ter anuído.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a validade da contratação do financiamento para bens duráveis e a legalidade dos descontos efetuados.
III .
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ( CDC).
Ainda assim, cabe ao consumidor apresentar indícios mínimos dos fatos alegados, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
O banco demonstrou a regularidade da contratação ao anexar os contratos assinados pelo apelante e comprovar a efetiva disponibilização dos valores em sua conta bancária, sem que o apelante tenha negado o recebimento dos recursos .
O Decreto Estadual nº 32.554/2011, alterado pelo Decreto nº 37.559/2017, permite consignações facultativas para financiamento de bens duráveis, dentro de limites específicos.
A mera divergência entre a modalidade pretendida e a efetivamente contratada não configura, por si só, prática abusiva .
A utilização dos valores pelo consumidor e a posterior contestação da modalidade contratual configuram comportamento contraditório, caracterizando venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento jurídico.
Não há comprovação de prática abusiva ou fraude por parte do banco que justifique a nulidade do contrato, a restituição dos valores pagos ou a indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido .
Teses de julgamento: (i) A disponibilização dos valores pactuados em contrato bancário, devidamente formalizado, e sua utilização pelo consumidor afastam a alegação de desconhecimento da operação e configuram venire contra factum proprium; (ii) A contratação de financiamento para aquisição de bens duráveis com desconto em folha de pagamento, quando expressamente prevista na legislação estadual e regularmente pactuada, não configura prática abusiva. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, I e II, e 85, § 11; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14; Decreto Estadual nº 32 .554/2011, alterado pelo Decreto nº 37.559/2017.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800191-19.2020 .8.15.0551, Rel.
Desa .
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/11/2021. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08039419620248152003, Relator.: Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) Diante da constatação da regularidade da contratação e da ausência de ato ilícito por parte do banco, não há fundamento para a condenação à restituição em dobro dos valores descontados, tampouco à indenização por danos morais.
Os valores cobrados correspondem às parcelas de um serviço efetivamente contratado e utilizado.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado, em conformidade com as razões de decidir, CONHEÇA do recurso de Apelação, afastando as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ofensa ao princípio da dialeticidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, devidos pela parte vencida à parte vencedora, de 10% (dez por cento), para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, permanecendo com sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça já concedida. É o voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
27/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO JOSE BRILHANTE TORRES - CPF: *87.***.*05-20 (APELANTE).
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27/08/2025 11:13
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE BRILHANTE TORRES - CPF: *87.***.*05-20 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2025 19:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 00:22
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2025 12:30
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO JOSE BRILHANTE TORRES - CPF: *87.***.*05-20 (APELANTE).
-
29/07/2025 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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22/07/2025 18:54
Determinada a redistribuição dos autos
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22/07/2025 18:54
Declarada suspeição por ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO
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22/07/2025 10:35
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:07
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:45
Recebidos os autos
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11/07/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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