TJPB - 0800918-88.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 13:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
-
12/03/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 13:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/02/2025 01:47
Decorrido prazo de WALTERLIN SANTOS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:31
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 31/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 01:56
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
24/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800918-88.2024.8.15.0081 - CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - ASSUNTO(S): [Multas e demais Sanções] PARTES: Estado da Paraiba X WALTERLIN SANTOS DA SILVA Nome: Estado da Paraiba Endereço: Pc João Pessoa, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-140 Nome: Lúcio Landim Batista da Costa Endereço: Av.
Epitácio Pessoa, 1498, 3o e 4o Andar, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-000 Nome: WALTERLIN SANTOS DA SILVA Endereço: RUA VALTERSALES DOS SANTOS, 6, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) EXECUTADO: AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGAO FILHO - PB14670 VALOR DA CAUSA: R$ 16.264,68 DESPACHO.
Vistos.
Intime-se para as contrarrazões a apelação.
Apresentada, autos a instância superior.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 19 de Dezembro de 2024, 09:52:53 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
22/12/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 18:57
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:21
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800918-88.2024.8.15.0081 - CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - ASSUNTO(S): [Multas e demais Sanções] PARTES: Estado da Paraiba X WALTERLIN SANTOS DA SILVA Nome: Estado da Paraiba Endereço: Pc João Pessoa, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-140 Nome: Lúcio Landim Batista da Costa Endereço: Av.
Epitácio Pessoa, 1498, 3o e 4o Andar, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-000 Nome: WALTERLIN SANTOS DA SILVA Endereço: RUA VALTERSALES DOS SANTOS, 6, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) EXECUTADO: AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGAO FILHO - PB14670 VALOR DA CAUSA: R$ 16.264,68 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Infere-se dos autos que o executado pretende impedir o curso da execução ao sustentar a prescrição do crédito não tributário e/ou a nulidade da CDA, sob o argumento de que o executado nunca foi notificado sobre a existência do procedimento e, diante da ausência da intimação do executado, resta evidenciado o desrespeito às normas constitucionais e legais regulatórias dos processos em geral e, especificamente, do processo administrativo fiscal, culminando na não perfectibilização do procedimento administrativo e, consequentemente, na nulidade dos títulos executivos embasados no crédito defeituosamente constituído..
Instado a se pronunciar, o exequente se manifestou em id. 98743778.
Eis o breve relato.
Decido.
Por construção doutrinária e jurisprudencial, o incidente de pré- executividade é admitido na excepcional hipótese em que o executado submete ao Magistrado, nos próprios autos da execução, independentemente de garantido o juízo, o conhecimento de determinadas circunstâncias prejudiciais ao desenvolvimento válido e regular do processo, tais como a falta das condições da ação e dos pressupostos processuais, desde que não haja necessidade de dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça admite a exceção de pré-executividade para a apreciação de matérias de ordem pública e que não necessitam de dilação probatória.
A arguição da prescrição é matéria de defesa que não exige o ajuizamento de embargos do devedor.
Assim, para a procedência da exceção de pré-executividade exige-se que o excipiente demonstre, de plano, a existência de nulidade de modo a impedir a tramitação da execução fiscal, ou traga questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
Com efeito, a execução fiscal em trâmite visa à cobrança do valor inscrito em dívida ativa sob o nº 2024.01.1.05584-32, oriundo do processo administrativo nº 1551/2013, nº do TCC: 2021.01.024919-5, com data de emissão em 06/05/2021 e data de conclusão em 06/02/2024, em que consta WALTERLIN SANTOS DA SILVA como devedor principal A controvérsia reside em determinar se o crédito cobrado na execução fiscal está prescrito, bem como acerca da alegada nulidade da certidão de dívida ativa, em decorrência de suposto não atendimento aos requisitos essenciais.
O Código Civil estabelece que violado o direito, nasce para o titular a pretensão, que se extingue pela prescrição (art. 189).
A prescrição é instituto que conduz à perda da exigibilidade de um direito, por força do decurso do tempo.
Visa impedir a eternização dos litígios e punir o titular do direito que permanece inerte durante determinado lapso temporal.
A Lei 4.320/64 dispõe sobre a Dívida Ativa e sua natureza.
Define quais créditos são tributários e não tributários: Art. 39, § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
Vários são os créditos não tributários.
O ordenamento jurídico não define expressamente prazo prescricional de cobrança de cada tipo.
Aplica-se, por isonomia, a previsão do Decreto 20.910/32 - que regula a prescrição quinquenal em desfavor da Fazenda Pública - segundo o qual: "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
A respeito, consignem-se julgados do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TARIFA PORTUÁRIA.
NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
DECRETO 20.910/1.932.
AGRAVO INTERNO DA SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 3.
Ademais, na ausência de previsão legal, o prazo prescricional para as ações de cobrança de créditos não tributários, via Execução Fiscal, é quinquenal, em face da aplicação, por isonomia, do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Precedente: REsp 1.315.298/RN, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 24.2.2014. 4.
Agravo Interno da SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.341.287/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 535, II, DO CPC. (...) 3.
Trata o feito de cobrança de crédito não tributário decorrente de ressarcimento ao erário, referente a restituição de valores pagos/repassados a escola contratada para prestar serviços educacionais pelo extinto Sistema de Manutenção de Ensino -SME. 4.
O STJ entende que, nos casos de execução fiscal de crédito não tributário, o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no Decreto 20.910/32.
Precedente: AgRg no AREsp 11.057/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/2/2016. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.597.695/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 14/9/2016.) Com efeito, tendo em vista a natureza do débito inscrito em dívida ativa, inaplicável o art. 174 do CTN para análise da prescrição, incidindo, in casu, o Decreto 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2.
Tratando-se de dívida ativa não tributária, incide o entendimento esposado no REsp 1.105.442/RJ, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, "é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito" (artigo 1º do Decreto 20.910/1932).
Dessarte, não se aplica o art. 205 do CC, que prevê prazo prescricional de dez anos. 3.
O Tribunal a quo demonstrou que a prescrição já se operou, na medida em que o crédito refere-se ao exercício de 1998 e a citação consumou-se somente em 15 de dezembro de 2006, com a manifestação espontânea do executado, Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1671614/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 12/09/2017) Primeiramente, conquanto o executado alegue que na data do ajuizamento desta Execução, a pretensão executiva já estava fulminada pela prescrição, vez que o termo a quo do prazo prescricional iniciou na data do vencimento da última parcela (15/06/2016), razão não lhe assiste, tendo em vista que a dívida dos autos de fato possui regramento próprio.
As dívidas decorrentes do Programa de Apoio ao Empreendedorismo na Paraíba são regidas por legislação especial (Lei nº 10.128/13), devendo ser observada ainda a Lei nº 9.520/2011, por se tratar de dívida de natureza não tributária.
O art. 9º da Lei nº 10.128/13 dispõe o seguinte: Art. 9º Os casos de inadimplências merecerão especial cuidado do Programa, no sentido de identificar circunstâncias ou fatores supervenientes, alheios à vontade do tomador, que possam ser responsáveis por dificuldades momentâneas de pagamento, situação em que deverá proceder prorrogação das parcelas vencidas ou mesmo a renegociação do contrato, de modo a ajustar as obrigações do tomador à real capacidade de amortização de empreendimento.
Parágrafo único.
Adotadas as providências do caput deste artigo, persistindo a inadimplência por parte do tomador, será feita a notificação formal do inadimplemento da obrigação por meio de protesto e, posteriormente, inclusão do inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, bem como providenciar o envio das informações referentes ao débito para inscrição junto a dívida ativa e execução judicial, através da Procuradoria Geral do Estado.
Na hipótese, a SECRETARIA EXECUTIVA DO EMPREENDEDORISMO ajuizou execução fiscal contra WALTERLIN SANTOS DA SILVA para cobrança de débito inscrito em Dívida Ativa.
O crédito não tributário decorre de dívida não paga vinculada a contrato de financiamento do PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO NA PARAÍBA - EMPREENDER/PB.
Instaurado processo administrativo, o crédito foi constituído definitivamente em 06/05/2021, no valor originário de R$ 9.228,00 e inserido na Dívida Ativa em 22/04/2024, não havendo o que se falar, portanto, em prescrição.
A Lei nº 9.520/2011, por sua vez, traz disposição no sentido de ser necessário a notificação do devedor para, no prazo de 10 (dez) dias, quitar o débito exigido ou oferecer impugnação, quando deverá expor as razões que justifiquem sua inexigibilidade.
Percebe-se que referidas regras foram cumpridas, existindo comprovação nos autos de que o executado foi notificado sobre a existência do procedimento para, no prazo de 10 (dez) dias, quitar o débito exigido ou oferecer impugnação, quando deverá expor as razões que justifiquem sua inexigibilidade, conforme AR de id. 93439809 - Pág. 12.
Logo, forçoso concluir que não há qualquer vício no título executivo, conforme já decidiu o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - REQUISITOS FORMAIS (ARTS. 202 E 203 DO CTN E ART. 2º, § 5º, DA LEF)- OMISSÕES E CONTRADIÇÃO: INEXISTÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE: SÚMULA 284/STF - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 282/STF. (...) 6.
Os requisitos formais da CDA visam dotar o devedor dos meios necessários a identificar o débito e, assim, poder impugná-lo. 7.
Não se exige cumprimento de formalidade, sem demonstrar o prejuízo que ocorreu pela preterição da forma.
Princípio da instrumentalidade dos atos. 8.
A omissão na CDA, quanto à indicação da forma de cálculo dos juros de mora, não leva à nulidade do título, se tais informações constam de processo administrativo juntado aos autos da execução, sendo, portanto, do conhecimento do devedor.
Além disso, tal informação decorre da legislação pertinente, indicada na CDA. 9.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido." (REsp 891.137/RS, Relatora: Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 29/04/2008) Ante o exposto, tendo em vista os princípios de direito aplicáveis à espécie, e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO a exceção de pré-executividade, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos.
Publicação e registro eletrônicos INTIMEM-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 05 de Novembro de 2024, 18:47:06 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
07/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
24/10/2024 16:14
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 16:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:33
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800918-88.2024.8.15.0081 - CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - ASSUNTO(S): [Multas e demais Sanções] PARTES: Estado da Paraiba X WALTERLIN SANTOS DA SILVA Nome: Estado da Paraiba Endereço: Pc João Pessoa, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-140 Nome: Lúcio Landim Batista da Costa Endereço: Av.
Epitácio Pessoa, 1498, 3o e 4o Andar, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-000 Nome: WALTERLIN SANTOS DA SILVA Endereço: RUA VALTERSALES DOS SANTOS, 6, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) EXECUTADO: AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGAO FILHO - PB14670 VALOR DA CAUSA: R$ 16.264,68 DESPACHO.
Vistos.
Fale o executado em 15 dias.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024, 12:55:59 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
16/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:46
Decorrido prazo de WALTERLIN SANTOS DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/07/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 15:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/06/2024 09:42
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 22:15
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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