TJPB - 0860370-89.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:17
Baixa Definitiva
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24/07/2025 08:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2025 08:17
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 00:24
Decorrido prazo de FAUSTO JORGE SAHIUM em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:24
Decorrido prazo de TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:19
Decorrido prazo de FAUSTO JORGE SAHIUM em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:19
Decorrido prazo de TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0860370-89.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FAUSTO JORGE SAHIUM Advogado do(a) RECORRENTE: MAURÍCIO LUCENA BRITO - PB11052-A RECORRIDO: TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE FERRAZ DE MOURA - PB8850-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Segue link da sessão de videoconferência Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA SOBRE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMISSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Ação de cobrança proposta por consultor imobiliário que alega ter intermediado contrato de arrendamento de sala comercial, requerendo o pagamento de comissão no valor de R$ 21.890,07, sob o argumento de que a arrendadora, TWS Brasil Imobiliária, teria desautorizado o pagamento da remuneração pela arrendatária MBF Educação EIRELI.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento em cláusula contratual que atribui exclusivamente à arrendatária a obrigação de pagar pela intermediação imobiliária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a arrendadora pode ser responsabilizada pelo pagamento da comissão de intermediação imobiliária, mesmo havendo cláusula expressa contratual atribuindo tal obrigação exclusivamente à arrendatária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cláusula 4.10 do instrumento contratual, devidamente assinada pelas partes, estabelece de forma clara que a responsabilidade pelo pagamento da intermediação imobiliária recai exclusivamente sobre a arrendatária, MBF Educação EIRELI (ID 33256538 - página 4).
A existência de cláusula contratual válida e eficaz atribuindo a obrigação de pagamento a terceiro impede a responsabilização da arrendadora, parte diversa daquela que assumiu a obrigação.
A alegação de que a arrendadora teria "desautorizado" o pagamento pela arrendatária não configura fato jurídico suficiente para transferir obrigação contratual entre partes distintas.
Inexistindo relação contratual direta entre o Autor e a promovida quanto à obrigação de pagamento da comissão, inexiste legitimidade passiva da arrendadora para figurar no polo passivo da presente ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A cláusula contratual que atribui expressamente a terceiro a obrigação de pagar comissão de intermediação imobiliária afasta a legitimidade passiva da outra parte contratual para responder por tal pagamento.
A desautorização unilateral de pagamento por parte da arrendadora não transfere responsabilidade contratual originalmente assumida por terceiro.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CC, arts. 421 e 422.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-05-18.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
30/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:45
Sentença confirmada
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25/06/2025 16:45
Conhecido o recurso de FAUSTO JORGE SAHIUM - CPF: *26.***.*39-68 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2025 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 15:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/06/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2025 16:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/05/2025 14:30
Pedido de inclusão em pauta
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22/05/2025 12:46
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FAUSTO JORGE SAHIUM - CPF: *26.***.*39-68 (RECORRENTE).
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01/04/2025 10:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/04/2025 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 17:11
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 07:33
Conclusos para despacho
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24/02/2025 07:33
Juntada de Certidão
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24/02/2025 07:29
Recebidos os autos
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24/02/2025 07:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 07:29
Distribuído por sorteio
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0860370-89.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Comissão] AUTOR: FAUSTO JORGE SAHIUM REU: TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para tomar CIÊNCIA DA SENTENÇA proferida e homologada, podendo suas respectivas minutas serem consultadas nos autos.
Advogado: MAURÍCIO LUCENA BRITO OAB: PB11052 Endereço: desconhecido Advogado: ANDRÉ FERRAZ DE MOURA OAB: PB8850 Endereço: Avenida Nego, 200, Sl 113, Tambaú, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-110 Prazo: 10 ( dez ) dias.
João Pessoa, em 7 de janeiro de 2025 De ordem, RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Técnico Judiciário -
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0860370-89.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FAUSTO JORGE SAHIUM REU: TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) RÉU - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes RÉU: Nome: TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA Endereço: Rua Ana Guedes Vasconcelos, 81, Salas 802/803, Complexo Tour Geneve, Altiplano Cabo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-092 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 16/12/2024 Hora: 11:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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