TJPB - 0800493-29.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:15
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800493-29.2024.8.15.0221 DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por EDMILSON GOMES DE ALENCAR em face do BANCO BMG.
Narra a parte autora, em síntese, que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de cartão de crédito consignado não contratado.
Em decorrência disso, pugna pela declaração de inexistência do débito, restituição dos valores descontados de forma dobrada e a condenação da parte promovida em indenização por danos morais.
A decisão de id. 87960972, indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 93832122).
Alega, preliminarmente, a inépcia da inicial, uma vez que a parte demandante não teria juntado comprovante de residência.
No mérito, arguiu as prejudiciais da prescrição e decadência, tecendo comentários sobre a validade do contrato, da inexistência de venda casada e abusividade contratual, da impossibilidade de restituição dos valores descontados e da inversão do ônus da prova e da não configuração de danos morais.
Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id. 93905928).
Outrossim, na mesma oportunidade, as partes estabeleceram calendário processual.
Suposto contrato de adesão ao cartão de crédito consignado anexado aos autos (id. 94078426).
Impugnação à contestação apresentada (id. 100673031).
Na oportunidade, a parte promovente alegou que o contrato anexado pela parte promovida não faz referência ao suposto cartão de crédito consignado.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
Compulsando-se os presentes autos, verifico que o processo não encontra-se pronto para julgamento de mérito, devendo ser devidamente organizado. 1.
O cartão de crédito consignado funciona da seguinte forma: após o contrato o consumidor pode usar o cartão para realização de saque ou compras, gerando um débito com o fornecedor.
Sobre esse débito evidentemente irá se impor juros, correção monetária e outros encargos moratórios até o total pagamento.
A partir de então, para quitação de tal débito, é descontado mês a mês o pagamento mínimo da fatura diretamente junto aos rendimentos do consumidor, sendo opção do consumidor pagar por valor maior do que o mínimo que já é descontado.
De toda feita, se apenas o pagamento mínimo mediante desconto consignado for realizado, persiste a maior parte da dívida sobre a qual continua a incidir juros e correção monetária.
Como o valor do desconto consignado é baixo (mínimo), a incidência de juros e correção monetária sobre o débito que persiste acaba por aumentar a dívida, e não a diminuir.
A única forma de se quitar deveras o débito é pagando além do mínimo (além do desconto consignado) de forma reiterada.
Isso é o que, ao menos em regra, ocorre, e é o que está ocorrendo no caso concreto.
Tal modalidade de contratação é válida, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1358057/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018).
Portanto, não há que se falar sobre a impossibilidade de contratação do cartão de crédito consignado. 2.
Ao analisar os autos, verifico que a parte demandada anexou o documento intitulado "termo de adesão ao cartão de crédito consignado" (id. 94078426).
No entanto, a parte demandante argumenta que o referido termo não faz menção específica aos descontos que estão sendo objeto da presente controvérsia.
Examinando o termo de adesão juntado, observo que, em tese, ele se refere à contratação de um cartão de crédito consignado, supostamente firmado pela parte demandante.
Além disso, o documento apresenta autorização expressa para o desconto de valores diretamente na folha de pagamento do autor, proporcionalmente ao salário recebido mensalmente.
Cumpre esclarecer que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao realizar os reajustes anuais nos benefícios previdenciários, promove alterações na numeração da margem consignável, uma vez que esta está vinculada ao valor do salário mínimo vigente.
Dessa forma, é natural que os extratos relativos a empréstimos consignados, em especial no que diz respeito à reserva da margem consignável, apresentem numerações distintas ao longo dos anos, conforme o benefício seja atualizado.
De fato, a análise do documento identificado como id. 87828132 (páginas 9 a 16) evidencia que, anualmente, houve alteração nos números dos contratos registrados.
Todavia, isso não configura a celebração de novos negócios jurídicos, mas tão somente a atualização numérica promovida pela Autarquia Previdenciária, mantendo-se as condições do contrato originalmente pactuado.
Dessa forma, entendo que o termo de adesão, uma vez assinado pela parte demandante, permanece válido até a quitação integral da dívida.
Tal interpretação encontra respaldo em precedentes de diversos Tribunais do país, os quais reconhecem que a alteração da numeração contratual no sistema do INSS não implica a formação de um novo contrato, tratando-se, em verdade, do mesmo negócio jurídico, visto que as informações essenciais permanecem inalteradas.
Cito os julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO ORDINÁRIA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS".
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONTRARRAZÕES DO BANCO RÉU.
SUSCITADA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SOB A ASSERTIVA DE QUE AS RAZÕES APELATÓRIAS DA PARTE AUTORA NÃO AFRONTARIAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INACOLHIMENTO.
TESES RECURSAIS QUE ATACAM DE MODO SUFICIENTE A MATÉRIA DEBATIDA NA DECISÃO OBJURGADA, A JUSTIFICAR O RESPECTIVO CONHECIMENTO DO RECURSO.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR.
ALEGAÇÃO DE QUE A CASA BANCÁRIA TERIA JUNTADO CONTRATO DIVERSO DAQUELE CONSTANTE NO EXTRATO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COLACIONADO NA EXORDIAL.
INSUBSISTÊNCIA.
NUMERAÇÃO CONTIDA NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES E NO EXTRATO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, EMBORA DISTINTAS, TRATA-SE DO MESMO NEGÓCIO, POIS AS INFORMAÇÕES CONTIDAS EM AMBOS OS DOCUMENTOS NOS PERMITEM CONCLUIR QUE SE TRATA DA MESMA AVENÇA.
MÉRITO.
AVENTADA ILEGALIDADE DA DITA CONTRATAÇÃO, BEM COMO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INACOLHIMENTO.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, A TEOR DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA EFETUAR O EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE PRETENDIDA (CONSIGNADO PESSOAL).
EXEGESE, ADEMAIS, DO DISPOSTO NO ART. 3º, §1º, INCISO I, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 28 DE 2008 E ART. 6º, §5º, INCISO II, DA LEI N. 10.820/2003.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO - RMC PERFEITAMENTE VÁLIDO, A AFASTAR EVENTUAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU HIPOTÉTICA ILICITUDE PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004012-83.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO ANULATÓRIA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS".
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR.
ALEGAÇÃO DE QUE A CASA BANCÁRIA TERIA JUNTADO CONTRATO DIVERSO DAQUELE CONSTANTE NO EXTRATO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COLACIONADO NA EXORDIAL.
INSUBSISTÊNCIA.
NUMERAÇÃO CONTIDA NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES E NO EXTRATO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, EMBORA DISTINTAS, TRATA-SE DO MESMO NEGÓCIO, POIS AS INFORMAÇÕES CONTIDAS EM AMBOS OS DOCUMENTOS NOS PERMITEM CONCLUIR QUE SE TRATA DA MESMA AVENÇA. [...] (TJSC, Apelação n. 5027875-34.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023).
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NUMERAÇÃO DO CONTRATO DISTINTA DA CONSTANTE NO EXTRATO DO INSS.
NOVO NÚMERO GERADO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
IDONEIDADE PROBATÓRIA.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
SAQUES COMPLEMENTARES REALIZADOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 63 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I - Previsto no art. 1.021 do CPC, o agravo interno processual tem o objetivo principal levar a decisão ao conhecimento do órgão colegiado competente para que este se manifeste a favor ou contra o pronunciamento unipessoal autorizado pelo art. 932, do referido diploma legal.
II - Em sede de agravo interno, não demonstrado argumento relevante e apto a modificar a fundamentação do relator, insta desprover o recurso, atendendo, tão somente, ao princípio da colegialidade.
III - Apesar de o número constante no contrato apresentado pela instituição financeira ser diferente daquele constante no extrato previdenciário do INSS, tem-se que se trata do mesmo negócio jurídico.
Isso porque, a autarquia gera um novo número para uso interno, inerente a este tipo de contratação.
IV - A existência de vários saques complementares afasta a aplicabilidade da Súmula 63 deste Tribunal.
V - Considerando que a matéria foi suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não trouxe elementos capazes de motivarem a reconsideração ou que justifiquem a sua reforma o presente recurso deve ser desprovido.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 52689556720238090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Desta forma, verifico que o contrato apresentado pela parte demandada possui indícios mínimos de ligação com o presente caso concreto.
Por outro lado, a parte demandante afirma que desconhece a assinatura posta no respectivo instrumento contratual. 3.
Nas situações em que há divergência sobre a assinatura em contratos, a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora, arrazoando sua produção ainda que de ofício¹ (art. 370 do Código de Processo Civil).
Considerando a inversão do ônus da prova, concernente previsão do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso VIII) aplicável ao caso, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Não é somente a inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista que faz incidir sobre a parte requerida a obrigação de custear a prova pericial.
Ocorre que o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que compete àquele que produziu o documento impugnado (a instituição financeira, no caso) a obrigação de comprovar sua autenticidade: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Em casos semelhantes, também a jurisprudência compreendeu que o dispositivo supra citado impõe a obrigação de custear a perícia grafotécnica à instituição financeira que produziu o contrato cuja a assinatura é impugnada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
SANEAMENTO DO VÍCIO QUE IMPLICA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA FIRMA APOSTA NO TÍTULO EXECUTADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE PERTENCENTE AO EMBARGADO-EXEQUENTE, QUE TROUXE O DOCUMENTO. 1.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é possível nas excepcionais situações em que, sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração da decisão surja como conseqüência necessária. 2.
Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade cabe à parte que produziu o documento.
A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade. 3.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (STJ.
EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 20/09/2013).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
O magistrado deve assegurar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes.
Tratando-se de falsidade de assinatura, o ônus de arcar com as despesas dos honorários periciais recai sobre aquele que produziu o documento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.008253-3/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2021, publicação da súmula em 21/06/2021) Isso posto, compete à parte requerida custear a prova pericial. 4.
Diante do exposto, para saneamento do feito, nomeio como perita: JOSICLEIDE DA SILVA ALVES, perita grafotécnica, com registro no CRA-PB de nº 1-4160, com e-mail: [email protected] e CPF nº *91.***.*24-68.
Arbitro os honorários em R$800,00 (oitocentos reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil).
No mesmo prazo, deverá a parte demandada comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Promova-se a inclusão da perita nomeada como terceira interessada.
Cumpra-se.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito 1.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.
PODER-DEVER DO JULGADOR. - O artigo 370 do Código de Processo Civil não deixa dúvidas quanto ao poder e dever do Juiz em dirigir e instruir o processo, determinando, inclusive de ofício, a realização das provas que julgar necessárias para o desate do feito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.575654-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2021, publicação da súmula em 21/05/2021) -
05/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:34
Nomeado perito
-
05/12/2024 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:30
Conclusos para decisão
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20/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 01:54
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800493-29.2024.8.15.0221 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre os documentos anexados ao id. 94077089 e seguintes, especialmente, sobre o suposto contrato de cartão de crédito consignado.
Com a apresentação da manifestação ou com o transcurso do prazo, volvam-me os autos conclusos para deliberação.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
13/09/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 20:06
Determinada diligência
-
13/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 08:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/07/2024 08:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/07/2024 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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16/07/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSE RAPHAEL DE SOUZA CAVALCANTI em 25/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:07
Juntada de Petição de informação
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06/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 17/07/2024 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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24/04/2024 11:41
Recebidos os autos.
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24/04/2024 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
24/04/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/04/2024 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDMILSON GOMES DE ALENCAR - CPF: *74.***.*53-20 (AUTOR).
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01/04/2024 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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