TJPB - 0801466-19.2021.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 11:14
Juntada de Alvará
-
13/11/2024 11:14
Juntada de Alvará
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12/11/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:58
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/11/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:29
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801466-19.2021.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por SELDA MARIA MARQUES LEMOS, alegando, em síntese, a existência de obscuridade/omissão/contradição na decisão que indeferiu o bloqueio no montante de R$ 9.002,22 (nove mil, dois reais e vinte e dois centavos) e autorizou o bloqueio de R$ 8.723,69. É o relatório.
Passo à decisão.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Sobre o tema, ministra Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Importante consignar que os RPVS foram expedidos no ano de 2023, nos seguintes valores R$ 1.216,20 e R$ 7.507,49 (que era o teto da previdência no ano de 2023), chegando assim ao total de 8.723,69.
O valor encontrado pelo autor restou equivocado porque ele utiliza o teto da previdência do ano de 2024 (R$ 7.786,02), sendo que deve ser considerada para fins de cálculo a data da expedição (2023), nos termos do art. 3º,§ 4º da Resolução 458/2017 com as alterações da Resolução 822/2023.
Ou seja, o valor homologado e não impugnando na data da expedição da RPV em 2023 foi R$ 7.507,49, conforme id 79949204 - Pág. 1: Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada contradição/omissão/obscuridade, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
Ante o exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se.
Segue em anexo o protocolo do SISBAJUD.
Decorrido o prazo de manifestação quanto a esta decisão, venham os autos conclusos para fins de sentença de extinção e determinação de expedição dos pertinentes alvarás judiciais.
Itaporanga - PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
18/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:40
Embargos de declaração não acolhidos
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16/09/2024 08:59
Conclusos para despacho
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16/09/2024 08:59
Juntada de Certidão
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16/09/2024 08:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:29
Outras Decisões
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18/08/2024 04:54
Juntada de provimento correcional
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22/04/2024 09:30
Conclusos para despacho
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19/04/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 06:01
Juntada de RPV
-
30/09/2023 06:00
Juntada de RPV
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23/08/2023 11:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/07/2023 12:13
Conclusos para despacho
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17/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 12:46
Conclusos para despacho
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24/04/2023 10:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/04/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 11:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2023 11:24
Recebidos os autos
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12/04/2023 11:24
Juntada de Certidão de prevenção
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07/05/2022 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 19:23
Conclusos para despacho
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02/05/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 22:00
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2022 12:22
Julgado procedente o pedido
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10/11/2021 19:56
Conclusos para despacho
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10/11/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
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16/10/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 12:55
Conclusos para despacho
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14/10/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 09:14
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 19:20
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2021 06:43
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2021 13:57
Juntada de diligência
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17/08/2021 08:27
Mandado devolvido para redistribuição
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17/08/2021 08:27
Juntada de Certidão oficial de justiça
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16/08/2021 10:00
Expedição de Mandado.
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11/08/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/08/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 08:23
Conclusos para despacho
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09/08/2021 06:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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