TJPB - 0806660-90.2020.8.15.2003
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 07:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2025 12:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/07/2025 05:45
Juntada de Carta precatória
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17/07/2025 08:39
Conclusos para despacho
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17/07/2025 08:16
Juntada de Petição de cota
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15/07/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 08:46
Conclusos para despacho
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14/07/2025 08:45
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/07/2025 11:30 4ª Vara Criminal da Capital.
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09/07/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 17:18
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2025 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/06/2025 10:14
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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02/06/2025 10:14
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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02/06/2025 08:05
Juntada de informação
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806660-90.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação] RÉU: JOSE WICTOR MELO DA COSTA DECISÃO Vistos, etc.
Em análise aos autos, verifico que a resposta escrita ofertada em favor do réu não elidiu, de plano, a acusação, na medida em que os fatos levantados não autorizam uma solução absolutória conclusiva nesta fase.
Antes, impõe a colheita de prova para confirmar ou não todo alegado na aludida defesa.
Os argumentos contidos na resposta à acusação constituem matéria probatória e deverão ser analisados após a instrução criminal, visto que esta não é a fase processual adequada para tal aferição.
Recebida a denúncia e apresentada a resposta escrita, caberá ao juiz analisar se o caso se enquadra em alguma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP (causa excludente da ilicitude do fato e da culpabilidade do agente, salvo imputabilidade; não configuração de crime pelo fato narrado e a extinção da punibilidade do agente), caso em que absolverá sumariamente o acusado. É preciso que alguma das hipóteses do art. 397 do CPP esteja presente de forma manifesta, para que se autorize o afastamento do juízo de admissibilidade positivo, exercido quando do recebimento da denúncia, o que não é o caso deste feito, cujos argumentos trazidos se reportam ao mérito e dependem de instrução.
Assim, considerando não ser caso de suspensão, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/07/2025 às 11h30.
Registro que o ato será realizado na sala de audiência deste Juízo, de forma presencial ou semipresencial, a depender da conveniência das partes.
LINK 4ª VARA - https://us02web.zoom.us/my/jpa.4varacriminal Para fins de intimação, atente-se a atualização do endereço e do telefone do réu, nos termos indicados pela defensoria no ID 106722864 - pág.01.
Caso necessário, expeça carta precatória para oitiva de testemunhas residentes em outra Comarca, intimando-se e cientificando-se a(s) testemunha(s) ou declarante(s) de que será realizada audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, neste Juízo, no dia e hora acima, e que ele, caso já não vá na carta precatória, receberá um link que servirá de acesso à sala virtual da audiência, alertando à parte que a mesma deverá, caso não receba, entrar em contato com esta 4ª vara criminal de João Pessoa, para receber o link.
Conste também que o oficial de justiça deverá fazer constar na certidão de intimação o número whatsapp ou e-mail da(s) testemunha(s) ou declarante(s).
Se preciso for, intime-se a defesa para que forneça o(s) número(s) de celular(es), whatsapp ou e-mail da(s) testemunha(s) de defesa caso existente(s) nos autos, que vai(vão) receber os links, em caso das que não vão comparecer fisicamente na sala de audiência da 4ª Vara Criminal, em 03 (três) dias, sob pena de se ter como desistido de seu(s) depoimentos.
No caso de expedição de mandado para intimação pessoal das testemunhas nesta comarca e nas comarcas contíguas, conste do mandado o link da audiência, em sendo esta virtual, devendo o meirinho fazer contar da certidão de intimação o número whatsapp ou e-mail da(s) testemunha(s) ou declarante(s).
Conste dos mandados ou das cartas precatórias expedidas que a(s) parte(s), testemunha(s) ou declarante(s), podem(rão) comparecer à sala de audiência da 4ª Vara Criminal da Capital, caso não tenha(m) condições tecnológicas para participar de audiência virtual, quando será(ão) ouvida(s) através dos equipamentos de informática da vara.
Na hipótese de testemunha funcionário público ou policial civil, informe-se ao chefe imediato da repartição em que servir, com indicação do dia e hora designados, art. 221, § 3º, CPP.
No caso de testemunha policial militar, requisite-se através do superior hierárquico, art. 221, § 2º, CPP.
Notifique-se o MPPB.
Intimações necessárias.
Requisite(m)-se, se for o caso.
Inclua-se a audiência na pauta do sistema do PJE.
Serve a presente decisão como ofício (art. 102 do Código de Normas da CGJPB).
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
30/05/2025 20:58
Juntada de Carta precatória
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30/05/2025 15:48
Juntada de Petição de cota
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30/05/2025 14:59
Juntada de Petição de cota
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30/05/2025 08:44
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 08:44
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:51
Juntada de informação
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29/05/2025 15:01
Juntada de Carta precatória
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14/02/2025 09:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/07/2025 11:30 4ª Vara Criminal da Capital.
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13/02/2025 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 08:47
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:12
Juntada de Petição de defesa prévia
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18/12/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE WICTOR MELO DA COSTA em 27/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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20/11/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
01/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:45
Conclusos para despacho
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16/07/2024 01:56
Decorrido prazo de JOSE WICTOR MELO DA COSTA em 15/07/2024 23:59.
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11/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 08:49
Nomeado defensor dativo
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16/05/2024 14:03
Conclusos para despacho
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16/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:47
Juntada de Carta precatória
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12/04/2024 18:48
Juntada de Certidão
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01/04/2024 08:24
Juntada de Carta precatória
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27/03/2024 11:09
Juntada de Certidão
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27/03/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2024 22:31
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 02:20
Decorrido prazo de JOSE WICTOR MELO DA COSTA em 02/10/2023 23:59.
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05/09/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 18:13
Outras Decisões
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01/09/2023 11:32
Conclusos para despacho
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01/09/2023 11:10
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/08/2023 09:20
Conclusos para despacho
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19/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 09:20
Juntada de Certidão
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14/08/2023 23:46
Juntada de provimento correcional
-
06/05/2023 00:59
Decorrido prazo de MAURO CESAR RAMOS DE ALMEIDA em 05/05/2023 23:59.
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14/04/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 15:31
Juntada de Certidão
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04/04/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 15:05
Conclusos para despacho
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03/04/2023 10:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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01/04/2023 19:08
Conclusos para despacho
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01/04/2023 19:07
Juntada de Certidão
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21/12/2022 00:15
Decorrido prazo de JOSE WICTOR MELO DA COSTA em 19/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 05:06
Publicado Edital em 01/12/2022.
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04/12/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO-15 dias COMARCA DA CAPITAL. 1ª VARA REGIONAL CRIMINAL DE MANGABEIRA.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 15 DIAS.
PROCESSO: 0806660-90.2020.8.15.2003.
CLASSE DO PROCESSO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Receptação] O Exmo.
Juiz de Direito da Vara retro, em virtude da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que o REU: JOSE WICTOR MELO DA COSTA, (nascido(a) em 23/02/2001 ,filho(a) de Solange Silva de Melo, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, fica citado(a), por meio do presente edital, para, em 10 dias, responder a acusação, podendo, para tanto, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de oito, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2022. -
29/11/2022 11:06
Expedição de Edital.
-
23/11/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 19:19
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 19:18
Juntada de Carta precatória
-
22/11/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 19:15
Juntada de Certidão
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04/11/2022 23:55
Juntada de provimento correcional
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19/05/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 07:41
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 20:11
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 20:09
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 18:54
Juntada de Carta precatória
-
23/02/2022 17:02
Juntada de Carta precatória
-
24/08/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 01:51
Decorrido prazo de MAURO CESAR RAMOS DE ALMEIDA em 20/08/2021 23:59:59.
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31/07/2021 20:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2021 20:29
Juntada de Certidão
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29/07/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 18:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 11:27
Conclusos para despacho
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08/06/2021 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2021 15:33
Juntada de Certidão oficial de justiça
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11/03/2021 11:32
Expedição de Mandado.
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11/03/2021 11:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/03/2021 19:00
Recebida a denúncia contra JOSE WICTOR MELO DA COSTA - CPF: *10.***.*95-09 (INDICIADO)
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25/02/2021 09:17
Conclusos para despacho
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24/02/2021 22:14
Juntada de Petição de denúncia
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26/01/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 10:29
Ato ordinatório praticado
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22/09/2020 12:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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