TJPB - 0800992-07.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2025 10:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/05/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 08:48
Conclusos para despacho
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15/04/2025 00:06
Juntada de Petição de razões de recurso em sentido estrito
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21/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:57
Decorrido prazo de ITALO HEBERT CARDOSO DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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21/02/2025 20:44
Decorrido prazo de ITALO HEBERT CARDOSO DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:56
Decorrido prazo de FLADSON FELIX PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:53
Desentranhado o documento
-
14/02/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
14/02/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 07:52
Outras Decisões
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13/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
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11/02/2025 04:14
Decorrido prazo de FLADSON FELIX PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:14
Decorrido prazo de ITALO HEBERT CARDOSO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 09:20
Juntada de Ofício
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31/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 20:00
Juntada de Petição de cota
-
27/01/2025 11:10
Outras Decisões
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24/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
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23/01/2025 05:18
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800992-07.2023.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a última decisão que reavaliou a prisão preventiva dos réus ocorreu em (08/10/2024), data em que foi prolatada a sentença de pronúncia, de modo que procedo com a reanálise da necessidade de sua manutenção, nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP.
De início, tem-se que o esgotamento do prazo legal previsto no artigo anteriormente mencionado, não gera aos réus o direito de liberdade automaticamente, mas sim o direito de ter a segregação cautelar imediatamente revisada pelo juízo.
Senão vejamos: CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019.
DEVER DO MAGISTRADO DE REVISAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA NOVENTA DIAS.
INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ACARRETA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO.
PROVOCAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA REAVALIAR A LEGALIDADE E A ATUALIDADE DE SEUS FUNDAMENTOS.
OBRIGATORIEDADE DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA QUE SE APLICA ATÉ O ENCERRAMENTO DA COGNIÇÃO PLENA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE PRERROGATIVA DE FORO.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
A interpretação da norma penal e processual penal exige que se leve em consideração um dos maiores desafios institucionais do Brasil na atualidade, qual seja, o de evoluir nas formas de combate à criminalidade organizada, na repressão da impunidade, na punição do crime violento e no enfrentamento da corrupção.
Para tanto, é preciso estabelecer não só uma legislação eficiente, mas também uma interpretação eficiente dessa mesma legislação, de modo que se garanta a preservação da ordem e da segurança pública, como objetivos constitucionais que não colidem com a defesa dos direitos fundamentais. 2.
A introdução do parágrafo único ao art. 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, teve como causa a superlotação em nosso sistema penitenciário, especialmente decorrente do excesso de decretos preventivos decretados.
Com a exigência imposta na norma, passa a ser obrigatória uma análise frequente da necessidade de manutenção de tantas prisões provisórias. 3.
A inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.
Precedente. 4.
O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado. 5. o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro. 6.
Parcial procedência dos pedidos deduzidos nas Ações Diretas. (STF - ADI: 6581 DF 0105817-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022).
Com efeito, após análise minuciosa dos autos, percebe-se não ter ocorrido qualquer alteração fática a ensejar a revogação da prisão preventiva.
Extrai-se dos autos que os réus estão respondendo a crimes graves – homicídio duplamente qualificado - sendo certo que a eventual revogação da prisão preventiva coloca em risco todo o meio social e corrobora a necessidade de acautelar a ordem pública.
Ademais, a narrativa descrita nos autos aponta que a testemunha Felipe narrou que a vítima estava conversando, por meio do aplicativo WhatsApp com seu algoz – posteriormente sendo reconhecido como sendo o primeiro denunciado, FLADSON FÉLIX, tendo este informado para a vítima que tinha uma droga para buscar.
Daí, vê-se que o crime foi, em tese, praticado mediante dissimulação, tendo o réu FLADSON ocultando seu propósito homicida, se aproximado da vítima, buscado sua confiança, para colhê-la distraída, sem possibilitar-lhe a defesa.
Ao ir buscar a droga prometida, a vítima foi alvejada, sem possibilidade de defesa, pelo segundo denunciado DUDU DE CATOLÉ, que estava a postos, esperando a vítima, que foi atingida por disparos de arma de fogo em sua cabeça.
Portanto, a manutenção da prisão preventiva dos réus é necessária e adequada para evitar a prática de infrações penais (garantia da ordem pública) em razão das circunstâncias em que cometido os delitos, notadamente pelo modo de atuação (homicídio duplamente qualificado, com diversos disparos de arma de fogo). É de se ressaltar, que ambos os réus foram pronunciados nos autos, com prazo para eventuais recursos.
Ademais, cumpre ainda esclarecer que, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, as condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade, não tem condão, por si só, de garantir a liberdade pretendida, se a necessidade da prisão decorre das circunstâncias inerentes ao caso concreto, como na hipótese dos autos.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
JUÍZO PROSPECTIVO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença. 2.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3.
No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, uma vez que foi apreendida elevada quantidade de entorpecentes.
Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4.
Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5.
Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6.
Recurso ordinário desprovido. (STJ, RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 162.518 - GO (2022/0083969-3), RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, julgado em 17 de maio de 2022).
Isto posto, continuam presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não havendo se falar em sua revogação, pelo que mantenho a prisão dos réus.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, certifique-se e retornem os autos conclusos para análise do que preceitua o parágrafo único do art. 316 do CPP.
Por fim, considerando a vontade do representado de recorrer da sentença de pronúncia (ID. 104311584 - Pág. 13), intime-se a Defensoria Pública para que apresente as razões do recurso no prazo de 16 dias.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Cumpra-se, com urgência.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:09
Mantida a prisão preventida
-
21/01/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 09:37
Desentranhado o documento
-
15/01/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
15/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:57
Juntada de Carta precatória
-
14/11/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 10:45
Juntada de Carta precatória
-
06/11/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 09:30
Juntada de Carta precatória
-
26/10/2024 00:47
Decorrido prazo de FLADSON FELIX PEREIRA em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:51
Decorrido prazo de ITALO HEBERT CARDOSO DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:00
Juntada de Petição de cota
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09/10/2024 10:45
Juntada de Petição de comunicações
-
08/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:10
Proferida Sentença de Pronúncia
-
30/09/2024 16:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/09/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 15:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/09/2024 01:47
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800992-07.2023.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de procedimento do juri em que, intimada a causídica Ila Ingridy Diniz Dutra para apresentar razões finais em nome do acusado Fladson Felix Pereira, houve manifestação no sentido de que o réu ja contava com advogado constituído nos autos, deixando de apresentar as razões finais. É o relato.
Decido.
Vislumbrando o encarte processual, tem-se que o réu FLADSON foi citado em 01/03/2024 (ID. 86788502 -Pág. 10), havendo requerimento de habilitação do caúsidico VINICIUS FERNANDES DE ALMEIDA para atuar em seu nome no ID. 87856535, sem que apresentasse defesa prévia.
Em razão de sua inércia, foi nomeada a Defensoria Pública no ID. 90155510.
Houve o decurso de prazo da Defensoria Pública, sendo nomeada a Dra Ila Ingridy Diniz Dutra no ID. 92385097 para promover a defesa de ambos os réus, sendo apresentadas as defesas nos ID. 92788777 e ID. 92788779.
Na audiência realizada no ID. 94065673, o acusado FLADSON estava acompanhado de seu causídico VINICIUS FERNANDES DE ALMEIDA.
Alegações finais apresentadas em nome de ITALO HEBERT CARDOSO DA SILVA pela Defensoria Pública no ID. 99422626.
Assim, intime-se o réu FLADSON FELIX PEREIRA, através de seu(sua) Advogado(a), para apresentar as suas alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
13/09/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:35
Determinada diligência
-
11/09/2024 16:57
Conclusos para despacho
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10/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 07:46
Juntada de Petição de alegações finais
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26/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 07:35
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 12:46
Desentranhado o documento
-
24/07/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 16:45
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
23/07/2024 16:45
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
23/07/2024 16:45
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
23/07/2024 16:45
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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22/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 12:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/07/2024 10:45 Vara Única de São Bento.
-
19/07/2024 10:53
Desentranhado o documento
-
19/07/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2024 20:03
Juntada de Ofício
-
18/07/2024 19:56
Juntada de Ofício
-
16/07/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 16:44
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2024 20:54
Juntada de Carta precatória
-
15/07/2024 20:53
Desentranhado o documento
-
15/07/2024 20:53
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 21:31
Juntada de Carta precatória
-
03/07/2024 20:56
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 15:18
Juntada de Carta precatória
-
03/07/2024 15:18
Juntada de Carta precatória
-
03/07/2024 11:52
Juntada de Ofício
-
03/07/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/07/2024 10:45 Vara Única de São Bento.
-
28/06/2024 10:50
Outras Decisões
-
28/06/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 15:31
Juntada de Petição de defesa prévia
-
27/06/2024 15:31
Juntada de Petição de defesa prévia
-
20/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:21
Nomeado defensor dativo
-
19/06/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 02:32
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 17/06/2024 23:59.
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17/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:15
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
08/05/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 13:59
Juntada de Carta precatória
-
23/04/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 19:30
Juntada de Ofício
-
23/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 11:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
27/03/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 11:56
Juntada de Carta precatória
-
11/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 12:56
Juntada de Carta precatória
-
07/03/2024 11:15
Juntada de Carta precatória
-
29/01/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 11:34
Juntada de Carta precatória
-
26/01/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 10:45
Juntada de Carta precatória
-
23/01/2024 20:55
Mantida a prisão preventida
-
23/01/2024 20:55
Recebida a denúncia contra ITALO HEBERT CARDOSO DA SILVA (REU) e FLADSON FELIX PEREIRA - CPF: *37.***.*47-36 (REU)
-
23/10/2023 09:54
Conclusos para decisão
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23/10/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 09:45
Classe retificada de CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
17/09/2023 13:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/09/2023 14:58
Juntada de Petição de denúncia
-
05/09/2023 14:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2023 14:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/09/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 18:42
Outras Decisões
-
24/08/2023 17:48
Juntada de Petição de comunicações
-
23/08/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 10:14
Juntada de Mandado
-
15/08/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:28
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
08/08/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 16:11
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
03/08/2023 18:25
Conclusos para decisão
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03/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 11/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 08:21
Outras Decisões
-
05/07/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2023 15:15
Conclusos para decisão
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29/06/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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