TJPB - 0801015-50.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:55
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO CERTIDÃO Processo n.: 0801015-50.2023.8.15.0881 Certifico, para os devidos fins, que em cumprimento ao id. 100342305 junto aos autos DAR referente a multa de litigância de má-fé no importe de 2% do valor atualizado da causa.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
IASNAYA POLLIANNA DA SILVA QUEIROGA Técnico Judiciário -
29/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:31
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:31
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/12/2024 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/12/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 09:08
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 00:27
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801015-50.2023.8.15.0881 AUTOR: TEREZINHA QUEIROGA DE SOUSA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO TEREZINHA QUEIROGA DE SOUSA promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra o BANCO BMG SA, objetivando a declaração da inexistência ou nulidade do contrato de reserva de margem consignável, assim como a condenação do réu em repetição de indébito e danos morais.
Diz que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, sendo tais descontos mensais a título de reserva de margem consignável, num suposto empréstimo feito em forma de cartão de crédito.
Desta feita, inconformada, ajuizou a presente ação, requerendo: a) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; b) a declaração de inexistência do contrato celebrado; c) a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais; d) a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade em dobro; e) a inversão do ônus da prova; f) e ainda o pagamento de honorários advocatícios.
Contestação no ID. 79046390, em que a parte demandada sustenta a regularidade do contrato, bem como o recebimento dos valores pela parte autora, não havendo que se falar em má prestação do serviço, requerendo a total improcedência da ação.
Réplica no ID. 80841158.
Intimadas as partes acerca dos requerimentos de prova, a parte demandada requereu no ID. 81810600 oi envio de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de comprovar o recebimento dos valores pela parte autora.
Audiência de conciliação no ID. 87790233.
Resposta ao ofício enviado à Caixa no ID. 89522140.
Intimada a autora para que juntasse aos autos cópia do extrato bancário do mês de maio de 2018, a fim de se verificar o recebimento do valor de R$ 1.220,75 (mil duzentos e vinte reais e setenta e cinco centavos), conforme requerido pelo réu na petição de ID. 90547772, a parte se manifestou requerendo o envio de ofício ao banco CAIXA no ID. 92646488.
Resposta ao ofício enviado no ID. 93944743.
Intimadas as partes a se manifestarem quanto à resposta ao ofício, a parte autora se manifestou pela total procedência do feito no ID. 98570868 enquanto a parte demandada se manifestou pela improcedência no ID. 97920937. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No mérito, o cerne da questão é a existência, ou não, do contrato de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO na modalidade cartão consignado com reserva de margem RMC.
Note-se que a afirmação da parte demandante é de que não celebrou tal negócio jurídico.
Em contrapartida, o banco demandado sustenta que não há nenhum indício de ato ilícito que tenha praticado para gerar resultado lesivo à parte requerente, visto que consta a titularidade de um contrato de empréstimo em nome da parte autora nos cadastros da demandada.
O Código de Processo Civil estabelece regras quanto ao ônus da prova, afirmando no art. 373 que “o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
No caso em epígrafe, diferentemente do alegado pelo banco requerido, a parte demandante afirma não ter firmado com a instituição demandada o contrato de MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO.
O demandante não possui subsídios para provar o que não aconteceu, tratando-se de um fato negativo.
Deste modo, na medida em que a autora não poderia fazer prova negativa, caberia ao demandado demonstrar eficazmente à solicitação dos serviços ou qualquer outro negócio que pudesse motivar os descontos realizados nos proventos da parte autora.
Note que a afirmação da parte demandante é de que não celebrou tal negócio jurídico.
Em contrapartida, o banco demandado acostou aos autos contrato supostamente celebrado pela parte promovente, o qual consta a assinatura da autora, bem como documentos.
Relativamente ao mérito, observa-se que a causa de pedir da parte autora é a invalidade do contrato de reserva de margem consignada - RMC, por não ter sido consigo celebrado.
Como se sabe, esse tipo de serviço que está sendo questionado consiste na concessão de crédito consignado para servidores públicos e aposentados, tendo o cliente a opção de pagar a fatura de uma só vez ou, não o fazendo, suportar o pagamento direto em seus rendimentos de aposentadoria ou pensão no equivalente ao valor mínimo da fatura.
Todavia, no senso comum, o que ocorre é que o aposentado pega o dinheiro e fica ciente de que o desconto ocorrerá na aposentadoria, sem saber, contudo, que pagando o mínimo da fatura, há encargos de um mês para o outro que reduz muito pouco o valor total da dívida.
A tese da autora é a de que houve fraude na contratação, não tendo sido a parte autora a real contratante.
As provas vertidas nos autos são as seguintes: contrato (ID. 79046394), comprovantes de pagamento (ID. 79046396), respostas de ofícios enviados à CEF (ID. 89522140 e ID. 93944743), todos dando conta da celebração do contrato pela parte autora, com o recebimento e a utilização dos valores tomados por empréstimo.
A tese da parte autora, de que o demandado não juntou aos autos o contrato celebrado, sendo exibido um contrato diferente pelo demandado, não se sustenta.
Em sua contestação, a parte demandada esclaresce que o número do contrato apresentado pela parte autora (13865568) se trata na verdade do contrato de nº 52027481, sendo o número referido pela parte autora, o código da reserva de margem consignável.
Desta forma, tem-se que a demandada apresentou o contrato impugnado no ID. 79046394, sendo comprovado ainda o recebimento dos valores pela parte autora, em sua conta da CEF (conta nº 10907-8, agência 4917), conforme respostas de ofícios enviados à CEF nos ID. 89522140 e ID. 93944743.
Desta feita, havendo a comprovação de celebração do contrato, sem que tenha sido impugnada e a comprovação de recebimento dos valores contratados, não há que se falar em má prestação de serviços, tampouco em repetição do indébito e danos morais.
Da litigância de má-fé.
Pela fundamentação ora apresentada, conclui-se que a inicial omitiu fatos relevantes e distorceu a verdade, ao afirmar que não houve a contratação do empréstimo, de modo que restassem justificados os diversos descontos discutidos na inicial.
Consequentemente, a conduta afronta o princípio da boa-fé processual, o que se traduz em ato de litigância de má-fé, nos termos do artigo 77, incisos I e II e artigo 80, incisos II e V, do CPC.
Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; (...) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; No caso dos autos, houve alteração da verdade dos fatos, pois o autor afirma algo que é contrário à realidade, haja vista que alegou não ter feito empréstimos junto ao réu, tampouco ter recebido seus valores, quando a resposta de ofício nos ID. 89522140 e ID. 93944743 demonstram justamente o contrário.
Ante o acima exposto, condeno o demandado ao pagamento de multa de litigância de má-fé no percentual de 2% do valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 81 do CPC.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Anote-se que o fato de ser beneficiária da justiça gratuita, não exime a parte do pagamento da litigância de má-fé, neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. - Se a tese tiver sido levantada em grau originário, mesmo que de maneira sucinta, não há que se falar em inovação recursal - O litigante respaldado pela gratuidade judiciária tem a suspensão da exigibilidade da obrigação de arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência.
Tal benefício, todavia, não lhe afasta o dever de pagar a multa por litigância de má-fé imposta, a indenização pelos prejuízos causados e os honorários contratuais da parte contrária. (TJ-MG - AI: 10000200729770001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 14/10/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2020). 3.
CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora e, por consequência, extingo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa de litigância de má-fé no importe de 2% do valor atualizado da causa.
Custas e honorários a cargo do promovente, no importe de 20% do valor da causa, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária já concedida.
Com o trãnsito em julgado, expeça-se guia de pagamento da multa arbitrada, intimando a parte para pagamento.
Oportunamente, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
16/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:42
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 01:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 13:40
Juntada de Ofício
-
16/07/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 16:38
Juntada de Ofício
-
08/07/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:03
Decorrido prazo de TEREZINHA QUEIROGA DE SOUSA em 17/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 14:08
Juntada de Informações prestadas
-
18/04/2024 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 20:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/04/2024 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 10:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/03/2024 10:00 Vara Única de São Bento.
-
25/03/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 19:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/03/2024 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 19:54
Juntada de Ofício
-
15/01/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 00:48
Decorrido prazo de TEREZINHA QUEIROGA DE SOUSA em 29/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 08:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 26/03/2024 10:00 Vara Única de São Bento.
-
22/07/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 08:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/10/2023 10:30 Vara Única de São Bento.
-
06/07/2023 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/07/2023 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA QUEIROGA DE SOUSA - CPF: *42.***.*67-58 (AUTOR).
-
06/07/2023 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2023 08:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845682-25.2024.8.15.2001
Maria do Carmo Mendes
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/07/2024 02:01
Processo nº 0845682-25.2024.8.15.2001
Maria do Carmo Mendes
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Felipe Mendes Lacet Porto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2024 08:13
Processo nº 0800633-23.2024.8.15.0881
Iranilda Almeida da Costa
Claudia Dantas Diniz
Advogado: Jose Thalyson Rodrigues Dantas de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2024 01:15
Processo nº 0800633-23.2024.8.15.0881
Claudia Dantas Diniz
Iranilda Almeida da Costa
Advogado: Jose Thalyson Rodrigues Dantas de Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2024 10:46
Processo nº 0801015-50.2023.8.15.0881
Terezinha Queiroga de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Kevin Matheus Lacerda Lopes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2024 09:23