TJPB - 0801015-50.2023.8.15.0881
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 17:31
Baixa Definitiva
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13/02/2025 17:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 16:59
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 01:31
Decorrido prazo de TEREZINHA QUEIROGA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de TEREZINHA QUEIROGA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/02/2025 23:59.
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13/12/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:30
Não conhecido o recurso de TEREZINHA QUEIROGA DE SOUSA - CPF: *42.***.*67-58 (APELANTE)
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06/12/2024 09:26
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:26
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:23
Recebidos os autos
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06/12/2024 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 09:23
Distribuído por sorteio
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801015-50.2023.8.15.0881 AUTOR: TEREZINHA QUEIROGA DE SOUSA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO TEREZINHA QUEIROGA DE SOUSA promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra o BANCO BMG SA, objetivando a declaração da inexistência ou nulidade do contrato de reserva de margem consignável, assim como a condenação do réu em repetição de indébito e danos morais.
Diz que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, sendo tais descontos mensais a título de reserva de margem consignável, num suposto empréstimo feito em forma de cartão de crédito.
Desta feita, inconformada, ajuizou a presente ação, requerendo: a) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; b) a declaração de inexistência do contrato celebrado; c) a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais; d) a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade em dobro; e) a inversão do ônus da prova; f) e ainda o pagamento de honorários advocatícios.
Contestação no ID. 79046390, em que a parte demandada sustenta a regularidade do contrato, bem como o recebimento dos valores pela parte autora, não havendo que se falar em má prestação do serviço, requerendo a total improcedência da ação.
Réplica no ID. 80841158.
Intimadas as partes acerca dos requerimentos de prova, a parte demandada requereu no ID. 81810600 oi envio de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de comprovar o recebimento dos valores pela parte autora.
Audiência de conciliação no ID. 87790233.
Resposta ao ofício enviado à Caixa no ID. 89522140.
Intimada a autora para que juntasse aos autos cópia do extrato bancário do mês de maio de 2018, a fim de se verificar o recebimento do valor de R$ 1.220,75 (mil duzentos e vinte reais e setenta e cinco centavos), conforme requerido pelo réu na petição de ID. 90547772, a parte se manifestou requerendo o envio de ofício ao banco CAIXA no ID. 92646488.
Resposta ao ofício enviado no ID. 93944743.
Intimadas as partes a se manifestarem quanto à resposta ao ofício, a parte autora se manifestou pela total procedência do feito no ID. 98570868 enquanto a parte demandada se manifestou pela improcedência no ID. 97920937. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No mérito, o cerne da questão é a existência, ou não, do contrato de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO na modalidade cartão consignado com reserva de margem RMC.
Note-se que a afirmação da parte demandante é de que não celebrou tal negócio jurídico.
Em contrapartida, o banco demandado sustenta que não há nenhum indício de ato ilícito que tenha praticado para gerar resultado lesivo à parte requerente, visto que consta a titularidade de um contrato de empréstimo em nome da parte autora nos cadastros da demandada.
O Código de Processo Civil estabelece regras quanto ao ônus da prova, afirmando no art. 373 que “o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
No caso em epígrafe, diferentemente do alegado pelo banco requerido, a parte demandante afirma não ter firmado com a instituição demandada o contrato de MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO.
O demandante não possui subsídios para provar o que não aconteceu, tratando-se de um fato negativo.
Deste modo, na medida em que a autora não poderia fazer prova negativa, caberia ao demandado demonstrar eficazmente à solicitação dos serviços ou qualquer outro negócio que pudesse motivar os descontos realizados nos proventos da parte autora.
Note que a afirmação da parte demandante é de que não celebrou tal negócio jurídico.
Em contrapartida, o banco demandado acostou aos autos contrato supostamente celebrado pela parte promovente, o qual consta a assinatura da autora, bem como documentos.
Relativamente ao mérito, observa-se que a causa de pedir da parte autora é a invalidade do contrato de reserva de margem consignada - RMC, por não ter sido consigo celebrado.
Como se sabe, esse tipo de serviço que está sendo questionado consiste na concessão de crédito consignado para servidores públicos e aposentados, tendo o cliente a opção de pagar a fatura de uma só vez ou, não o fazendo, suportar o pagamento direto em seus rendimentos de aposentadoria ou pensão no equivalente ao valor mínimo da fatura.
Todavia, no senso comum, o que ocorre é que o aposentado pega o dinheiro e fica ciente de que o desconto ocorrerá na aposentadoria, sem saber, contudo, que pagando o mínimo da fatura, há encargos de um mês para o outro que reduz muito pouco o valor total da dívida.
A tese da autora é a de que houve fraude na contratação, não tendo sido a parte autora a real contratante.
As provas vertidas nos autos são as seguintes: contrato (ID. 79046394), comprovantes de pagamento (ID. 79046396), respostas de ofícios enviados à CEF (ID. 89522140 e ID. 93944743), todos dando conta da celebração do contrato pela parte autora, com o recebimento e a utilização dos valores tomados por empréstimo.
A tese da parte autora, de que o demandado não juntou aos autos o contrato celebrado, sendo exibido um contrato diferente pelo demandado, não se sustenta.
Em sua contestação, a parte demandada esclaresce que o número do contrato apresentado pela parte autora (13865568) se trata na verdade do contrato de nº 52027481, sendo o número referido pela parte autora, o código da reserva de margem consignável.
Desta forma, tem-se que a demandada apresentou o contrato impugnado no ID. 79046394, sendo comprovado ainda o recebimento dos valores pela parte autora, em sua conta da CEF (conta nº 10907-8, agência 4917), conforme respostas de ofícios enviados à CEF nos ID. 89522140 e ID. 93944743.
Desta feita, havendo a comprovação de celebração do contrato, sem que tenha sido impugnada e a comprovação de recebimento dos valores contratados, não há que se falar em má prestação de serviços, tampouco em repetição do indébito e danos morais.
Da litigância de má-fé.
Pela fundamentação ora apresentada, conclui-se que a inicial omitiu fatos relevantes e distorceu a verdade, ao afirmar que não houve a contratação do empréstimo, de modo que restassem justificados os diversos descontos discutidos na inicial.
Consequentemente, a conduta afronta o princípio da boa-fé processual, o que se traduz em ato de litigância de má-fé, nos termos do artigo 77, incisos I e II e artigo 80, incisos II e V, do CPC.
Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; (...) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; No caso dos autos, houve alteração da verdade dos fatos, pois o autor afirma algo que é contrário à realidade, haja vista que alegou não ter feito empréstimos junto ao réu, tampouco ter recebido seus valores, quando a resposta de ofício nos ID. 89522140 e ID. 93944743 demonstram justamente o contrário.
Ante o acima exposto, condeno o demandado ao pagamento de multa de litigância de má-fé no percentual de 2% do valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 81 do CPC.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Anote-se que o fato de ser beneficiária da justiça gratuita, não exime a parte do pagamento da litigância de má-fé, neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. - Se a tese tiver sido levantada em grau originário, mesmo que de maneira sucinta, não há que se falar em inovação recursal - O litigante respaldado pela gratuidade judiciária tem a suspensão da exigibilidade da obrigação de arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência.
Tal benefício, todavia, não lhe afasta o dever de pagar a multa por litigância de má-fé imposta, a indenização pelos prejuízos causados e os honorários contratuais da parte contrária. (TJ-MG - AI: 10000200729770001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 14/10/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2020). 3.
CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora e, por consequência, extingo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa de litigância de má-fé no importe de 2% do valor atualizado da causa.
Custas e honorários a cargo do promovente, no importe de 20% do valor da causa, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária já concedida.
Com o trãnsito em julgado, expeça-se guia de pagamento da multa arbitrada, intimando a parte para pagamento.
Oportunamente, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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