TJPB - 0000939-85.2009.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0000939-85.2009.8.15.2001 AUTOR: ANA MARIA SIQUEIRA DE MORAIS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe, conforme determinado na sentença homologatória de acordo de ID 100238019 e requerido na petição de ID 100648637.
Caso inexistam valores depositados em conta judicial, retornem os autos ao arquivo.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24092010154168000000094653484, Documento de Comprovação: 24092010154139900000094653483, Documento de Comprovação: 24092010154073400000094653480, Documento de Comprovação: 24092010153987200000094653477, Petição: 24092010153918000000094653476, Intimação: 24092009231497400000094647117, Intimação: 24092009231497400000094647117, Ato Ordinatório: 24092009225472300000094647114, Sentença: 24091316244076800000094276897, Sentença: 24091316244076800000094276897] -
16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0000939-85.2009.8.15.2001 AUTOR: ANA MARIA SIQUEIRA DE MORAIS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 100108180 e 100108185 ), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Arquive-se.
Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
11/09/2024 11:15
Baixa Definitiva
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11/09/2024 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/09/2024 09:01
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ANA MARIA SIQUEIRA DE MORAIS em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ANA MARIA SIQUEIRA DE MORAIS em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/09/2024 23:59.
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14/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:28
Homologada a Transação
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12/08/2024 11:28
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A (APELANTE)
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13/06/2024 07:32
Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:52
Conclusos para despacho
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27/05/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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27/05/2024 12:50
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/11/2022 23:59.
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26/10/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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17/10/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 16:15
Juntada de Certidão
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17/10/2022 16:14
Juntada de Certidão
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28/06/2022 08:57
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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15/06/2022 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO RESENHA
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14/06/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO RESENHA
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25/11/2016 00:00
Mov. [265] - PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINARIO COM REPERCUS
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25/11/2016 00:00
Mov. [265] - PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINARIO COM REPERCUS
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23/11/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL
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23/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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08/11/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL
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08/11/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO
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07/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
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07/11/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL
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17/10/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL
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17/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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14/10/2016 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO TJE5803
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14/10/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2016
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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